Habeas Corpus, depachos, perícias, reconstiruição, entrevistas Caso Isabella
"Esse julgamento não é o julgamento do mérito. Conquanto a defesa respeite a decisão, nós entendemos que os requisitos que autorizam a prisão preventiva não se fazem presentes"-concluiu Dr. Marco Paulo Levorin- Defensa do casal.
“Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente, por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes e onde, após toda prova colhida, sobressai inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração”, Parte integrante no despacho proferido pelo Ilmo Desembargador Dr.Canguçu de Almeida (Relator do Pedido de Liberdade Impetrado pela defesa)
Caso isabella Nardoni- Qualificação - Conclusão- Prisão- Acusação - Perícias-Laudos- Fato- Parecer da Mãe-ÍNTEGRA
O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatoba, acudados do assassinato de Isabella Nardoni, tiveram o parecer do Tribunal de Justiça, negado pelo Ilustríssimo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, ( T.J.S.P) o relator Dr. Canguçu de Almeida da 4ª C..
Os acusados, que impetraram através de seus defensores pedido de Habeas Corpus, pleiteado entre outros, a liberdade,
demonstravam-se esperançosos que a decisão fosse acatada e o casal, coolocado em liberdade imediata.
Caso o desembargador relator do processo houvesse deferido o fundamentado pedido que provocaria uma lentidão nos trâmites. O que ainda não esta descartado, uma vez que os doutos defensores do casal Nardoni, podem ingressar com os pedidos em outras instâncias.
Com interrogatório marcado para o próximo dia 28/05/2008, Anna Jatobá e Alexandre Nardoni, podem ser ouvidos na condição de pessoa presa, sem ainda
terem obtido parecer(es) de despacho(s) referente(s) a pedidos protocolados, pela defesa.
Defensores dos Casal Nardoni e Jatobá
D. MARCO POLO LEVORIN 120158/SP
Dr.MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO 261394/SP
Dr.RICARDO MARTINS DE SÃO JOSÉ JUNIOR 263126/SP
Dr.ROGERIO NERES DE SOUSA 203548/SP
Anna Carolina Responde conforme a Denúncia:
Denúncia da Parte oferecida pelo Ministério Público em 07/05/2008 e Recebida pelo Exmo Juízo em 08/05/2008
Artigo(s)
Código Penal, 121 , 2º, III, IV e V, c.c. § 4º, parte final
Código Penal, 347,, unico, ambos c.c. art. 29
Alexandre Alves Nardoni - Responde conforme a Denúncia:
Artigo(s)
Código Penal, 347,, único, ambos c.c. art. 61,, II, alinea "e", segunda figura e art.29
Código Penal, 121, 2º, III, IV e V, c.c. § 4º, parte final e art 13,, § 2º, alínea "a" (com relação à asfixia)
Andamentos Processuais em Primeira e Segunda Instância
1ª INSTÂNCIA
0001 28/05/2008 Aguardando Audiência Designada Audiência (Interrogatório) designada para 28/05/2008 às 13:30Hs
0002 12/05/2008 Remessa ao Ministério Público Carga 152 do(s) volume(s) 1, remetida em 12/05/2008 às 10:18
0003 09/05/2008 Aguardando Remessa ao Ministério Público Volume(s) .
2ª INSTÂNCIA
Ofício de Juiz Protocolada 2008.0392483 em 13/05/2008
2 Petição Protocolada 2008.0391077 Juntada em 13/05/2008
3 Petição 2008.0391077 entrado em 13/05/2008
4 Oficiado, inclusive via fax, solicitando informações – sala 1426 13/05/2008
5 RECEBIDO PELO(A) 2º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 4ª CÂMARA - SALA 1425 - COM DESPACHO VINDO DO(A) DES. CANGUÇU DE ALMEIDA 13/05/2008
"Habeas Corpus nº 1.222.269.3/9
Visto.
1 - Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de 'habeas corpus' em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2°, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
(...)
Entrevista ao Fantástico
Pai deAlexandre desmente topicos declarados por Ana Carolina ao Fantástico (11/05/2008)
e diz estar sendo ameaçado de morte
O caso desde de 14/05/2008 decrescente até 29/03/2008
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