VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Um tema que tem sido objeto de preocupação para nossa sociedade desde os primórdios é a chamada 'violência doméstica' , conceituada como aquela truculência existente dentro dos lares, atingindo a mulher, idosos, crianças e adolescentes, numa proporção que causa até perplexidade (pela grande incidências de casos no Brasil e no estrangeiro), pois em tese o lar deveria ser o refúgio dos entes queridos e não uma maneira de constrangê-los de todas as formas, inclusive com violência física, ocasionadas nas mais diversas condutas, seja em razão da convivência através do matrimônio ou dentro das relações entre pais e filhos.

O professor José Mauricio Conti.Juiz de Direito em São Paulo. Professor Doutor da Faculdade de.Direito da USP. Mestre e Doutor em Direito pela USP.E define o problema da seguinte forma: “O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. É desnecessário destacar a importância da questão da violência doméstica. É problema antigo – não se pode dizer há quanto tempo se constata sua existência, sendo provavelmente concomitante com o surgimento da própria unidade familiar. É comum – nota-se que ocorre com indesejável freqüência na sociedade. É generalizado – não discrimina pobres e ricos, negros e brancos, cultos e incultos. É grave – inúmeras são as tragédias e danos surgidos em decorrência dele. É universal - ocorre em todos os países, das mais diversas culturas, em todos os pontos do planeta. Tem, por conseguinte, infelizmente, todas as características de um grande problema, razão pela qual não se devem poupar esforços para tentar resolvê-lo”.

O curioso é que esse problema não é exclusivo dos países subdesenvolvidos, pois as estatísticas têm demonstrado que nos países do chamado 1º mundo e principalmente nos Estados Unidos a violência doméstica tem assustado os analistas sociais, tendo em vista que o acesso ao bem do consumo e a própria cultura dos povos não são presságios para que o problema seja minimizado.

Katherine Culliton registra ser a violência doméstica a maior causa de lesões em mulheres nos EUA, tendo 50% das mulheres sofrido agressão por seus companheiros em algum momento de suas vidas (Finding..., p. 507). A Lei de Violência Doméstica de Porto Rico, o “Ato 54”, de agosto de 1989 (Puerto Rico Domestic Abuse Prevention and Intervention Act), reconhece expressamente a gravidade e complexidade do problema no seu próprio texto, no art. 1.1: “The Government of Puerto Rico recognizes that domestic abuse is one of the gravest and most complex problems of your society. (...)”.

A violência origina-se do latim violentia que significa o ato de violentar abusivamente contra o direito natural, exercendo constrangimento sobre determinada pessoa por obrigá-la a praticar algo contra sua vontade (CLIMENE & BURALLI, 1998).

Considerada um fenômeno multicausal, a violência é um processo de vitimização que se expressa em “atos com intenção de prejudicar, subtrair, subestimar e subjugar, envolvendo sempre um conteúdo de poder, quer seja intelectual quer seja físico, econômico, político ou social. Atingem de forma mais hostil os seres mais indefesos da sociedade, como as crianças e adolescentes, e também as mulheres sem, contudo, poupar os demais” (ROCHA et al., 2001, p.96).

No Brasil, especificamente, existem leis protegendo as pessoas que em tese são mais fracas e que estão inseridas como vítimas desse contexto. Assim, a lei protege o idoso, protege a mulher, ao menor e ao adolescente.

Hodiernamente, a Lei n. 11.340, DE 7 de agosto de 2006, tem o objetivo Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visa dar proteção à criança e ao menor adolescente, estabelecendo dispositivos de punição para quem agride essas pessoas, inclusive disciplinando os atos infracionais praticados por menores, no sentido de estabelecer medidas sócio-educativas que possam contribuir com o menor-infrator, para que crie uma personalidade socializada e de acordo com as regras normais de convivência dentro de um contexto social.

A Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso – protege essa classe de pessoa, disciplinando as várias ações que a sociedade e a família devem ter para como seus idosos. Diz o artigo 1º: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos”. Os artigos 2º e 3º da referida lei prescrevem com bastante realce qual são os direitos do idosos e qual é obrigação da família e da sociedade para com eles. Vejamos: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. “ É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade”.

Enfim, não há dúvida de que os aspectos Constitucionais de proteção às pessoas mais fracas são assegurados pela Lei Ordinária, que surge como instrumento de ajuda ao meio social para que este possa fiscalizar as múltiplas ações das pessoas que causam lesão aos próprios entes queridos que convivem no mesmo teto.

Isso não impede, porém, que os abusos continuem a acontecer, eis que diuturnamente ocorrem casos que causam perplexidade ao mundo social, quando deparamos com a realidade nua e crua que permeia as famílias brasileiras, eis que não raras vezes se vê um pai agredindo a mulher, o filho, o idoso etc. O pior de tudo é que as agressões não são exclusivas da convivência comum relativa ao pátrio poder, já que os Fóruns e os Tribunais estão abarrotados de processos por crimes contra os costumes, praticados por pais contra filhas, por padrastos contra a enteada etc.

Essa maldade beira à insanidade, pois jamais uma pessoa que tem amor no coração e um pouco de discernimento entre o bem e o mal, poderia continuar a agredir pessoas que convivem num mesmo teto. Creio que a degradação da instituição familiar é que tem contribuído para desencadear ainda mais esse tipo de violência, pois não são mais cultivados os verdadeiros princípios que norteiam uma casta familiar, onde deveria prevalecer o respeito e consideração por quem possui laços de afinidade e que deveriam ser preservados em nome da evolução da humanidade.

A fé também deve fazer parte do regramento moral, para que as pessoas não se desviem do caminho espiritual, com base numa realidade bem objetiva que se distancia da mera vontade dos homens, quando este não consegue alcançar plenitude, por ser finito e incapaz de compreender as razões de sua existência. Assim, a presença das igrejas – nas suas diversas opções de fé – deve contribuir para que o homem se afaste cada vez mais das coisas ruins que tanto distanciam as pessoas dos verdadeiros objetivos da convivência humana; que é: paz e fraternidade entre os seres humanos.

Machadinho
Enviado por Machadinho em 15/02/2008
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