A cidade é nossa própria história
 

Alegra-nos o fato de nosso mais importante conjunto arquitetônico, tombado inicialmente pelo IPHAN, está completando 10 anos de inscrição, pela Unesco, como Patrimônio Cultural da Humanidade. Conquista que foi iniciada por nosso querido Josué Montello, quando Adido Cultural do Brasil, na França, no governo do Presidente José Sarney; e continuado pelo trabalho obstinado da governadora Roseana, ainda em seu primeiro mandato.

No entanto, também considero oportuno, refletir sobre a situação dos prédios que integram esse acervo, no que concerne a seus estados de conservação, usos, e perspectivas de manterem suas formas originais, ante o avanço incontido do interesse comercial, sobre a área onde se encontram localizados.

A Defesa Civil e o CREA vêm alertando, a cada novo inverno, o precário estado de conservação de dezenas desses prédios, integrantes desse acervo tombado, incluindo a área inscrita na unesco como 

Patrimônio Cultural da Humanidade, e sua área vizinha, tombada pelo governo federal e pelo governo estadual, donde resulta o grande acervo tombado do Centro Histórico de São Luís. 

Quando esse trabalho teve início, há cinco anos, eram 35 prédios. Hoje, já são 55. A evidência é de uma situação mais grave, pelo acréscimo quantitativo, e pelas condições de degradação continuada, com comprometimento de estabilidades, e ameaças iminentes de desabamentos, na maioria dos casos, pelo estado de abandono em que se encontram.

Quase todos esses prédios pertencem a particulares, que decaíram de suas condições financeiras ou perderam o interesse de preservá-los, para seu próprio uso. Uns, poucos, são próprios do Estado.

A legislação que disciplina a matéria -no âmbito federal, estadual ou municipal- representa instrumento eficaz para a ação do poder executivo e, mesmo da sociedade, através de ação popular. Isso, para obstar a realização de um ato atentatório à integridade de um bem tombado, ou para exigir a obrigação de fazer ou não fazer, de uma pessoa ou instituição, em relação ao bem, quer seja propriedade sua ou não.

No entanto, o processo judicial é lento. A justiça é um caminho muitas vezes, necessário e definitivo, mas não o mais prático, na dinâmica do cotidiano da preservação.

Muitas vezes, o proprietário não está agindo de má fé, quanto à preservação do bem. Simplesmente, ele não dispõe de recursos para mantê-lo preservado. Diz a lei que, se o proprietário, comprovadamente, não dispuser de condições financeiras para realizar os trabalhos de conservação que o bem tombado exigir, o órgão responsável pelo tombamento realizará o trabalho, com seus próprios recursos. 

A Superintendência Regional do IPHAN vem praticando, recentemente, esse dispositivo legal, com competência. Mas, insuficiente para atender todas as necessidades.

Muitos engenheiros e arquitetos urbanistas são de opinião que é através do Plano Diretor que vamos conseguir um melhor disciplinamento das ações do interesse do capital e dos cidadãos, na preservação de conjuntos urbanos que são sítios históricos. Isso me parece absolutamente lógico, do ponto de vista formal. É o Município que detém a competência para legislar sobre a ocupação e uso de seu espaço territorial. O Estatuto da Cidade reafirma e amplia esses direitos sobre o ordenamento do solo urbano, inclusive pelo instituto da preempção.

Mas os planos diretores também são mutáveis. A reflexão deve ir mais longe, contemplando estímulos que podemos dar aos proprietários desses imóveis tombados, de modo a atrair seus interesses pelo capital.

A lei municipal, que instituiu a proteção do patrimônio cultural, é de minha autoria e representa uma declaração incontestável de que o Município de São Luís está, definitivamente, instrumentado para a preservação de seu acervo cultural. 

Através de outra lei, também de minha autoria, foi criado o estímulo aos proprietários de imóveis tombados, no Centro Histórico, isentando-os de pagamento do IPTU, em nome do interesse público da preservação.

Os prédios, que estão na iminência de desabar merecem, atenção especial e urgente. A primeira é o de escoramento. Mas escoramento feito com cuidados técnicos. A outra providência é a compra ou desapropriação, por parte do governo estadual ou municipal, para dar-lhes um novo uso, contemplando moradias, escolas, pousadas, centros de referência e outras funções desejáveis ali.

A preservação de nossa memória e identidade nacional está ligada, intrinsecamente, à preservação de nossa diversidade regional, do acervo de bens culturais que nos particularizam e distinguem enquanto pessoas e comunidade.

A cidade é nossa própria história, nossa casa sem portas, além dos limites de nós mesmos.
imirante.globo.com/ivansarney
 
 
 
 
 
      
 
Ivan Sarney
Enviado por Ivan Sarney em 08/02/2008
Código do texto: T851649
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