A VAIDADE VENCEU. TELHADO DE VIDRO NO FISCO BAIANO

Em relação à carreira de Agente de Tributos, cabe a pergunta : 0 cargo deveria ou não ser extinguido e criado um novo ? O que aconteceria? 0 remanejamento a bem do serviço público, estaria amparado pelo mandamento constitucional do Poder Discricionário que tem o ente governamental para alterar, modificar, extinguir e criar novos cargos, para melhor requalificar o seu quadro de servidores? Diríamos que sim. Esse seria o mais eficaz remédio que evitaria dissabores frente a questionamentos jurídicos por estar em conformidade com a lei. Não caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Outro ponto a abordar: Não deveria ter sido realizado concurso para Agente de Tributos, após alteração do cargo (2002) , sendo acrescido à formação superior? Se tivesse havido, decerto, não estaríamos ante um imbróglio. E quem poderia imaginar, que o pretérito DEM, partido político que aprovara a Lei 8.210, fosse de encontro a mesma lei que houvera aprovado? Se tal ocorrece, o monstro de Frankenstein não estaria nos assombrando nos postos, no Simples Nacional, nas repetições fazendárias, nas volantes Bahia afora, assustando-nos sobremaneira com a aberração que alinhavaram e costuram num enxerto. Tudo como antes no quartel de abrantes , desnudando uma discrepância: o aperfeiçoamento em termos de ruindade, honrando o dito popular: Não há nada tão ruim que não possa piorar.

Estamos a conviver com algo que excede os preceitos da razoabilidade, e atropela a decisão do STF no julgamento da adi 4233 que estabelece: "Nem Agente de Tributos, nem Auditor Fiscal, pode constituir o crédito tributário, no Trânsito de Mercadorias e no SIMPLES NACIONAL" , sob pena de nulidade dos atos.

O que sucede? Tudo foi pacificado, as duas carreiras aguardando o desfecho da modulação? Negativo. Deram um jeitinho. Mas a emenda saiu pior do que o soneto: Com os auditores nos postos fiscais não era um mar de rosas. Fora bem pior ainda . Todavia, estavam no bem bom: alguns recebendo via home office os termos de apreensões e termos de ocorrências fiscais elaborados pelos Agentes de Tributos.

Se o conjunto , raiz de preconceitos e exacerbada soberba: o ódio, o rancor, a birra, o orgulho exagerado por quem endeusa o cargo, e se deita no leito da vaidade ( DENTRE ELES , REINTEGRADOS e EX-ANALISTAS, VIAJANTES DO MEGA METRÔ DE 89 não tivessem vencido em sua intolerância , tudo ficaria nos conformes : Os Fiscais Tributários desempenhando normalmente suas atividades, coisa que reforçaria e blindaria a Lei 11.470 ( 2009), diga-se, lei não afetada pela Suprema Corte, no seu artigo 1° , e nem no artigo 107, do COTEB, leis essas que trouxeram mais dinâmica ao Fisco da Bahia , equacionaram situação vexatória de mais de duas décadas, pondo por terra a prática de RETRABALHO, que em síntese, era a vampirizarão do trabalho do Agente de Tributos pelo Auditor Fiscal, onde dez ou mais ATEs elaboravam todo o material a ser efetuado o lançamento do crédito tributário, a partir da fiscalização de estabelecimentos comerciais ( Simples Nacional - microempresas e empresas de pequeno porte ) , desempenho de tarefas em postos fiscais e atividades de volantes, verificação do ilícito, através análise das notas fiscais, após detectar as irregularidades, propunham a penalidade cabível, levantavam o quantum devido ao tributo a ser cobrado , ainda emitiam o DAE ( documento de arrecadação estadual), lavravam os termos de apreensões e o termos de ocorrências fiscais. O Auditor Fiscal apenas assinava o auto de infração quando se predispunha a fazê-lo.

A verdade é que o Fisco em se falando de Trânsito de Mercadorias, Simples Nacional, Volantes, serviço de plantão em feiras livres , SACS , com os Agentes Fiscais a cargo destes segmentos , conheceu dias melhores, pujança na arrecadação de impostos , face aos inúmeros créditos reclamados e significativa quantidade de autos de infrações e notificações fiscais lavrados (autuação de estabelecimentos comerciais, frustrando, destarte, a pretensão de o contribuinte burlar o Fisco). Apenas isso, e somente isso, foi responsável pela Secretaria da Fazenda alcançar um patamar de excelência, primando por maior eficiência nos serviços oferecidos à população, que propiciou carrear mais recursos para os cofres públicos, e ao Agente de Tributos bater meta após meta de arrecadação e créditos reclamados, tornando a fiscalização baiana mais dinâmica, mais eficiente e mais eficaz no combate à sonegação, e na sua vocação precípua que não se limita apenas a fiscalizar, tem amplitudes de ação: orientar o contribuinte, tratá-lo com respeito e dignidade, zelar pelo patrimônio público , cumprir o seu dever de autoridade fiscal de forma isenta, imparcial e justa , obedecendo aos ditames da lei que o vincula ao cargo, envidando esforços para coibir a sonegação tributária que rouba ao erário público, recursos para serem aplicados na saúde, segurança, educação, moradia, alimentação e o bem-estar da população.

Conclui-se que com a situação reinante no Fisco baiano, uma verdadeira Torre de Babel levada a cabo por diminuto grupo encalacrado na Sefaz, inimigo da categoria, com a cláusula pétrea de incomodar, atrapalhar e perseguir os Agentes Tributários. Tal birra leva a um grau bastante complicativo no âmbito do Fisco. 0 ATE impedido de autuar. E assim não poderia ser, pois o artigo 1° , combinado com o artigo 107, do Código Tributário da Bahia , não foram objeto de questionamento no STF, portanto, continuam a existir.

Fácil perceber, porque o DEM não questionou o artigo 1°, da Lei 11.470 , e ter optado por questionar o artigo 2° da mesma lei , que assim específica , quanto às atribuições do Agente de Tributos: “executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias , sob coordenação do Auditor Fiscal ."

E o Auditor, quanto à constituição do crédito tributario, sem poder fazê-lo, por motivo mencionado neste texto, continuou a proceder de forma ilegal, constituindo créditos tributários por quase dois anos, algo que ainda acontece nas IFMTS NORTE E SUL .

Quem venceu foi a implicância, a birra, o melindre daquele grupo, uma vitória de Pirro que causou transtornos aos próprios auditores: Alguns, sem nunca terem trabalhado no Trânsito de Mercadorias ; outros, que trabalharam, não mais queriam retornar ao antigo campo de atuação.

Foram recrutados a contragosto, e acomodados ao serviço remotamente com todas as vantagens mantidas como se laborassem nos postos fiscais. Agraciados com o arranjo de conta de acomodação: recebiam os TOFS e os TAOS enviados pelos ATEs e comodamente constituíam o crédito tributário refestelados em serviço de home office, percebendo adicional noturno.

Quem perdeu com tal situação? Até as flores que nascem sobre montes de pedras sabem. Quem perdeu foi o Fisco da Bahia, os cofres públicos que deixaram de arrecadar, a Secretaria da Fazenda que teve seu quadro funcional enfraquecido, prescindindo da mão de obra dos ATEs, altamente qualificada , uma categoria de servidores experientes, cônscios de seus deveres profissionais , com a expertise de mais de 35 anos de bons serviços prestados , impossibilitados de bem realizarem seu trabalho graças aos inimigos da classe. Os que se acham donos da Sefaz.

Quem tem telhado de vidro, não pode apedrejar o do vizinho. Há muitos telhados de vidro na classe dos Auditores Fiscais, haja vista os REINTEGRADOS que tiveram derrota no Supremo Tribunal Federal para a perda dos cargos, os EX-ANALISTAS ( mega metrô da alegria, lei 6.265, agosto de 1989, “chapada inconstitucionalidade “ por TRANSPOSIÇÃO e os APOSTILADOS) , todos abrigados no instituto cocha de retalhos.

A VAIDADE VENCEU. TELHADO DE VIDRO NO FISCO BAIANO.

JUCKLIN CELESTINO FILHO
Enviado por JUCKLIN CELESTINO FILHO em 13/09/2023
Reeditado em 27/09/2024
Código do texto: T7884729
Classificação de conteúdo: seguro