PUNIÇÃO EXEMPLAR PARA OS POBRES E OS PEQUENOS DELITOS E IM(P)UNIDADE PARA OS RICOS E PODEROSOS

Em março de 2017 escrevi um artigo sobre a severidade adotada por alguns ministros da Segunda Turma do STF, que negaram um Habeas Corpus sobre o caso de uma pobre mulher que fora presa em 2011 ao tentar furtar de um estabelecimento comercial da cidade de Varginha (MG) DOIS DESODORANTES E CINCO FRASCOS DE CHICLETES. Na época estes ministros que negaram o recurso alegaram que mesmo sendo inexpressivo o valor do furto, condenavam-na devido ao fato da ré ser reincidente. Como houve uma maioria pela concessão do recurso, finalmente, a ré escapou por pouca de ser punida dentro dos rigores da lei. Detalhe, o valor dos produtos furtados chegava a astronômica cifra de R$42,00 à época do ocorrido. Hoje, li um artigo publicado na internet (Fonte- Carta Capital) que me chamou a atenção pela similaridade deste fato citado acima, com o seguinte título: STF Mantém Condenação de Homem que Furtou Engradado de 35 Reais em Cerveja. Adotaram o princípio da “insignificância”, mudando apenas o regime penal de fechado para o semiaberto. Este réu já tinha sido condenado por uma decisão inicial da Justiça ao regime fechado. Como a Defensoria Pública recorreu ao STF alegando o princípio da insignificância o réu foi absolvido em parte, já que não gerou prejuízo ao estabelecimento, considerando, inclusive, que o produto do furto foi recuperado. O Supremo rebateu a tese da insignificância, ressaltando a reincidência do réu que poderia gerar e incentivar a prática de pequenos delitos. Usando e abusando da retórica, o ministro Fux concluiu – "Com esta decisão evita-se que delitos menores se tornem imunes à atividade persecutória penal. E assim, sobre o prisma consequencialista, a materialização dos efeitos deletérios de se reconhecer como penalmente irrelevantes infrações penais dessa natureza". Este discurso me lembrou muito os discursos do personagem Odorico Paraguaçu – Efetivamente, Deleteriamente, penalmente, prafentemente etc. E assim, como seu Nezinho do Jegue que também, fazia parte de toda aquela teledramaturgia, me insurjo e 'pergunto sóbrio' – E os crimes cometidos pelos ricos e poderosos deste país? A maioria que desfila impunemente pelos bastidores da política deste nosso País do Faz de Contas são reincidentes, já que passearam pelo mundo do Mensalão e fizeram bingo no Petrolão. Com um destaque especial para os Bilhões desviados que foram esquecidos e repousam nos devidos “processos legais” até que prescrevam de vez. Portanto, a Atividade Persecutória Penal só vale para pobres e pequenos delitos. Já para os ricos e poderosos continua valendo a lei da IM(P)UNIDADE.