O QUE TEM A PREFEITURA DE GUAÍBA CONTRA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
Em 2017, a prefeitura de Guaíba lançou o edital 022 para a realização de concurso público. No tocante à inclusão de pessoas com deficiência, o texto citava a legislação constitucional e federal, artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, e o Decreto nº 019, de 11 de junho de 1998, artigos 41 ao 43, e mesmo o decreto 3298/99 da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. Em meio a isso, entretanto, e contrariando a legislação vigente, inclusive a lei estadual 13.320/2009, colocou um enxerto estipulando em 3% o montante de vagas para PCD. Esta disposição tupiniquim, norma municipal, contrariava totalmente o arcabouço normativo em vigor no país e inclusive a jurisprudência dos tribunais superiores. Tal preceito, verdadeira aberração jurídica, foi revogado pelo próprio legislador municipal, que alterou a LOM de Guaíba em 2021. Entretanto, apesar de, em tese, regras processuais deverem entrar em vigor imediatamente, o que implicaria modificar o edital, nada foi feito e a teratologia do edital se manteve.
O referido edital previa cinco vagas para vários cargos. Vamos nos ater ao concurso para professor de história, anos finais do ensino fundamental, que tinha efetivamente um candidato PCD concorrendo e que foi classificado em primeiro lugar na sua lista especial. Segundo contagem jurisprudencial e legal, dele seria a quinta vaga. Foram nomeados cinco e ele ficou de fora. Sob qual alegação? Os tais dos 3% da lei municipal, que nem deveria estar vigendo e que acabou derrogada.
Reconhecendo o erro, a prefeitura de Guaíba lançaria para o mesmo cargo posteriormente dois novos processos seletivos, um precário, de edital simplificado, 131/22, ao final de 2022, e outro, o 26/2023, com inscrições entre 28 de abril e 2 de junho. Em ambos, a legislação vigente foi adaptada para incorporar as vagas especiais nos percentuais legais, com vagas entre 5% de piso e 20% de teto. Mas a injustiça continua. O primeiro é uma seleção precária, sem direitos bastantes, transformando os docentes contratados em subprofessores. O segundo, para cargos estatutários, reserva apenas quatro vagas para disputa. A quinta, que seria dos PCDs, não existe. Na prática, uma exclusão tão condenável como aquela do primeiro edital de 2017, que diminuiu o percentual da nomeação como forma de não nomear um candidato com deficiência na quinta vaga editalícia.
Resumindo, no primeiro edital, a prefeitura lançou mão de uma norma ilegal, tanto que foi revogada, para não destinar a quinta vaga editalícia aos PCDs. No segundo, lançado ao final de 2022, fez uma seleção incompatível com as prerrogativas dos professores, em caráter emergencial. Qual PCD vai investir tempo e dinheiro para um trabalho instável? Já no terceiro, de forma sub-reptícia, parece cumprir a seleção, mas não coloca nenhuma vaga editalícia destinada aos PCDs no cargo suprarreferido, já que disponibilizou apenas quatro. Mas fez pior: em Língua Portuguesa, por exemplo, disponibilizou 7 vagas e nenhuma PCD. Somando os dois últimos editais, não há sequer uma vaga para PCD estatutário em história, mesmo sendo ofertadas nove delas para disputa.
Essas reflexões me fazem retornar ao título: o que tem a prefeitura de Guaíba contra as pessoas com deficiência?
Jornal Nova Folha, Guaíba-RS, 5.5.2023.
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