A Aplicação Da Lei Geral De Proteção de Dados Aos Agentes De Atos Criminosos E Terroristas
Eric do Vale
O atentado a uma creche, em Santa Catarina, além de deixar a população brasileira perplexa, fez com que os meios de comunicação tomassem uma atitude, até então inédita, no Brasil: não divulgar a identidade e demais dados do criminoso. Isso se deve ao fato de evitar que ele venha alcançar notoriedade perante a opinião pública e, principalmente, a influência a qual poderá exercer sob os demais, em razão do ato criminoso que cometeu. Algo muito comum, na atualidade, embora o artigo 287, do Código Penal, estabeleça que a apologia a ato criminoso, bem como ao autor da ação, resulte na pena de detenção, no período de três a seis meses, ou multa.
O Poder Judiciário também aderir a mesma postura adotada pelos veículos de comunicação, tomando como base a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP). Como essa legislação entrou em vigor, em 2018, inexiste qualquer possibilidade de ela também vir a ser utilizada na esfera Penal.
Assim como alguém que é vítima de alguma ação criminosa também se torna viável ao infrator ter a sua honra, intimidade e imagem inviolada, como encontra-se estabelecido no inciso III do artigo 2° da lei 13.709 / 2018, a LGPD. O artigo 17, do Código Civil, realça: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham.ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória". Tornando-se um aditivo para que a identidade do responsável pelo crime da creche de Blumenau seja preservada, visto que não se trata de um caso isolado.
O crime por ele cometido está dotado de agravantes: homicídio duplamente qualificado, previsto nos incisos II e III do € 2° do artigo 121 do Código Penal, sendo esse equiparado a crime hediondo, estabelecido no inciso I do artigo 1º da lei 8.072 /1990. Tal ação praticada pelo agente também atenta contra a vida e a integridade física do ser humano, vindo a ser qualificada como crime de Terrorismo, conforme pode ser observado no inciso V do € 1º do artigo 2º da lei 13.260/16.
O terrorismo, nos termos do artigo 2º, dessa mesma legislação, consiste em atos atentatórias contra vida de um terceiro por razões de xenofobia e preconceito (de raça, credo, cor, etnia e religião) e, quando cometido, busca provocar o terror social, ou generalizado colocando em risco o ser humano, o patrimônio e a paz pública. Exatamente, como ocorreu, no dia 8 de janeiro, quando vários manifestantes tomaram a Praça Dos Três Poderes, em Brasília.
Geralmente, as pessoas responsáveis por esse tipo de arbitrariedade além de apresentarem um histórico com passagens pela polícia, são, na maioria das vezes, adeptas de ideologias favoráveis ao ódio e a intolerância com o seu semelhante que. por sua vez, foram alavancadas com o advento da internet, em especial das redes sociais. Somado a isso, a polarização política que, nos últimos tempos, vem se tornando cada vez mais predominante, em nosso país. Havendo, assim, a precisão para que a prática desses atos infracionais não venha a ser encarados pela população como uma coisa banal.
Já está mais do que na hora das pessoas e, em especial, os meios de comunicação não darem tanto enfoque a esse tipo de acontecimento, considerando que, nos últimos tempos, torna-se crescente essas ações criminosas(terroristas) pelas quais, infelizmente, vem se proliferando por toda a parte do mundo. Ademais, compete a sociedade buscar compreender o porquê do exercício desses atos, se é que existe alguma razão que justifique tais atitudes.
O posicionando dos meios de comunicação em relação a esse acontecimento é mais do que coerente, pois já vivemos um momento tão nebuloso que necessitamos de notícias que busquem enaltecer o crescimento do indivíduo em nossa sociedade. Reforçando com que o Poder Judiciário também abrace essa causa.