ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O FISCO BAIANO

Somos a favor da evolução das carreiras, tanto em grau de escolaridade, quanto funcionalmente, doutra forma, estaria engessando o direito de evolução das carreiras, o mesmo que passar um trator sobre o principio da eficiência no serviço público, advogado pelos melhores administrativistas do País, vês que, se essa discrepância fosse posta em prática no Estado da Bahia, o próprio cargo de Auditor Fiscal, seria um cargo nem de nível médio e, nem teria a prerrogativa do LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( lavratura do auto de infração.) como explanaremos neste texto, pontuando a evolução a que foi submetido o Fisco da Bahia, passando por diversas alterações, com termos utilizados que davam o que falar: O TIROCÍNIO EM SERVIÇOS FAZENDÁRIOS OU ASSUNTOS FINANCEIROS, transformações de cargos, transposição, apostilamentos e outros remanejamentos a bem do serviço público.

Procurei de maneira simples, explicar a evolução à qual passou o Fisco da Boa Terra, onde várias reestruturações, destaca-se mais uma vez, aconteceram – de Fiscal de Rendas a Fiscal de Rendas Adjunto em 1981, para Auditor Fiscal, transposição dos Analistas Financeiros em agosto de 1989, para Auditor Fiscal.

Lembremos que os cargos aqui destacados, não exigiam formação alguma; até 1963, meu pai era Fiscal de Rendas, nomeado por Juraci Magalhães, cursara apenas o terceiro ano primário. O cargo de Agente de Tributos desde o inicio, fora criado com exigência de nível médio. A mesma coisa não podemos dizer do Auditor Fiscal. Vejamos a retrospectiva para dirimir dúvidas e, trazer à lume a verdade sobre o Fisco baiano, e os que de fato, pongaram em trem da alegria.

LEI Nº 2.319 DE 04 DE ABRIL DE 1966

Art. 1º – Fica extinto o atual regime de remuneração .

Art. 2º – Ficam instituída as séries de classe de AGENTE FISCAL E AGENTE FISCAL AUXILIAR, com as estruturas e vencimentos constantes da tabela de vencimentos.

Art. 3º – Ficam criados vinte (20) cargos de classe singular de Auditor Fiscal com vencimentos correspondentes a referência X, do anexo I desta Lei.

Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo serão providos na proporção de setenta por cento (70%) mediante acesso, por ocupantes de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Fiscal e os demais por livre escolha do Governador dentre pessoas com tirocínio em serviços fazendários ou assuntos financeiros.

Até 1978, o cargo de AF não detinha a competência para constituir o crédito tributário, e que o citado cargo não era de nível superior. Fácil ver, que houve evolução no Fisco baiano em relação ao Auditor. Tudo imperativo conforme a evolução do tempo, onde foram surgindo cada vez mais novos inventos, novas tecnologias, onde determinados serviços foram ficando obsoletos, onde exigia-se agora, melhor qualificação dos servidores fiscais. Então, natural que o cargo ora mencionado, evoluísse tanto em qualificação funcional, quanto em grau de escolaridade – formação superior para o seu provimento e, constituição do crédito tributário, após 1978. E o cargo de Agente de Tributos, que fora criado a princípio como auxiliar à fiscalização, evoluiu de tal forma, que não mais comportava estar inserido em um cargo auxiliar, como aqui, trazemos em relevo:

O ATE foi absorvendo algumas atribuições outrora elencadas no rol das atribuições do Auditor Fiscal, dentre elas, controle sucessivo , vistoria , contagem física de estoques, monitoramento de micro, pequenas e médias empresas, na verdade, era fiscalização que estava sendo realizada, utilizando-se termo MONITORAMENTO.

No Trânsito de Mercadorias, todas as ações referentes à fiscalização estavam a cargo dos Agente de Tributos, que a bem da verdade, as desempenhavam com extremo profissionalismo e competência :Eram eles quem detinham e analisavam a nota fiscal, detectando as irregularidades . “Na prática, conforme o que está explicitado pelo CTN — constituía” o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ao auditor , “chefe da equipe”, cabia apenas, reescrever o trabalho do Agente de Tributos, apenas assinando o auto de infração.

Em 2002, Cesar Borges vislumbrando a evolução à qual ganhava cada vez mais destaque o cargo de Agente de Tributos, com a maioria dos seus integrantes possuidora de formação superior e especialização em área de interesse da SEFAZ, achou por bem, que o cargo de ATE deveria sofrer alteração em grau de escolaridade –passando de nível médio a nível superior (reestruturação à qual também passou o cargo de Auditor Fiscal em 1978).

Em abril de 2009, justiça então, a quem na prática já constituía o crédito tributário há quase três décadas, é que, veio a Lei 11.470. Com ela, a INDEPENDÊNCIA funcional do ATE que iniciava e concluía a ação fiscal com a lavratura do auto de infração.

O DEM, o mesmo partido político que em 2002 reestrutura o Fisco baiano, com a Lei 8.210, dera entrada na ADI 4233 contra a Lei baiana, atacando inclusive, artigo da mesma Lei que o partido aprovara em 2002. Foi legal que o fizesse. Mas um golpe de morte contra a ética.

A auditora fiscal aposentada, Lúcia de Lá Pan, ao ler o texto neste Recanto das Letras: O AGENTE DE TRIBUTOS DEVE REAGIR A SEUS AGRESSORES? comentou:

"Excelente e verdadeiro texto. Apenas mentes tacanhas podem se posicionar contra a evolução natural de carreiras e atribuições. Os que pararam no tempo , ou os que lutam por interesses próprios , sempre encontraram razões onde não há razão e nem mesmo justiça".

MARIZETE SANTA MATOS

julho 19, 2020 às 1:12 pm

"Perfeito o texto do Jucklin. A evolução das carreiras é um direito do servidor público. Meu pai mesmo, foi Agente Fiscal , com a lei de 1966, passou para Auditor Fiscal. Olhe, só possuía quarto ano primário . Um tio meu, foi nomeado AF da Sefaz/Ba, pelo Juraci Magalhães , por possuir tirocínio em serviços ou finanças".

Ver-se , do comentário da Marizete Matos , que não exigia formação alguma , para o cargo de AF. Foi remanejado dentre os Agentes Fiscais e Fiscais de Rendas" .

Agente de Tributos há mais de 34 anos , já vi de tudo na SEFAZ. Soube das histórias discrepantes : Servidor de café, balanceiros, cozinheiras, pessoal alheio ao Fisco virar auditor. Os apostilamentos. A 'chapada" ilegalidade da transposição, o maior TREM DA ALEGRIA JÁ POSTO NOS TRILHOS DA SEFAZ/BA, em 1989, dos Analistas Financeiros para Auditor Fiscal.

Agora, não sei por essa implicância contra os Agentes de Tributos? Fizeram concurso para fiscalização. Evoluíram no cargo. Foram buscar a formação superior requerida para o provimento do cargo que, em 2002 , passou a nível superior .

O que acontece? Por que isso? Perseguição mesmo! Um grupo encastelado numa determina instituição , que tem como fixação persecutória contra o ATE, e se melindram tanto no amor próprio ferido, em razão de não terem prestado provas para o cargo que ocupam ( ex-analistas financeiros). Também dentre essa turma, alguns reintegrados cujo Supremo julgara Recurso Extraordinário pela exclusão desses servidores. ATO NULO.

A ADI 4233, impetrada pelo DEM , tem o bedelho dos servidores citados.

Marcio Bonines de Atregado:

"Belo texto! Muito atual! Acompanho a luta do Agente de Tributos faz um tempo. Há um bom tempo que carrega o Fisco nosso nas costas, com o título que não correspondia à verdade– auxílio à fiscalização, pois era o Agente de Tributos quem fazia tudo — fiscalizava, arrecadava, conferia as mercadorias, subia em caminhões, corria atrás dos carros quando passavam carregados, sem parar no posto.

A Nota fiscal quem analisava era o Agente de Tributos. Quem detectava a irregularidade era ele. O chamado chefe de equipe, Auditor Fiscal, assinava apenas o auto. Digamos, o Agente de Tributos era escravo desse outro.

Sou ex-Guarda Fiscal. Nem é preciso dizer quantas reestruturações já fui testemunha na nossa SEFAZ.

Naquela época, nem se exigia ter curso para ser fiscal, bastava o governador querer, como foi comigo e pronto, virava fiscal.

Essa ação contra o Agente de Tributos, é pura maldade ! O que o Auditor Fiscal perdeu com a constituição do crédito tributário dos Agentes de Tributos? Nada. Tem auditor, que nem é auditor. Está auditor" .

Fico pensando, consultando os meus botões. Eles me dizem: o que é que sucede? O Agente de Tributos não pertence ao Quadro Funcional Fisco da Bahia? Por que não recebe seu salário na conformidade de teto do Judiciário? O Auditor está faz um bom tempo, recebendo o mesmo salário de Desembargador. Recebeu , vem ainda recebendo , grande diferença do teto. O que sucede? Pode esse valoroso servidor ser equiparado à serventuário da Justiça, percebendo os mesmos proventos de Ministros de Estado, e, aqueles que o pessoal do instituto cocha de retalhos nem consideram irmãos da mesma categoria fiscal a que pertencem, uma carreira fiscal e dois cargos — Auditor Fiscal e Agente de Tributos, ficar esse último, fora de incidência da constituição do crédito tributário e retornar a cargo de segundo grau?

São mais de mil auditores-desembargadores?

Pode?