UMA CARREIRA INDISPENSÁVEL PARA O FISCO BAIANO

Recordamos ter sido o Agente de Tributos aprovado para um cargo da área fiscal e, tendo direito sim, a evoluir na carreira, muito embora o cargo aqui mencionado, tenha sido apenas alterado quanto ao grau de escolaridade (2002), 2009, a constituição do crédito tributário, que segundo o Código Tributário Nacional, no seu art. 142, não especifica qual seja a autoridade administrativa a quem compete a lavratura do auto de infração. E mais, a Súmula 685 não se aplica ao ATE, em sendo um cargo na origem, Fiscalização, e o mesmo evoluiu dentro da mesma carreira, ditado pelo preceito comum do princípio da eficiência, cujo seu mandamento é esposado pelos melhores administrativistas do Pais, a bem citar ensinamentos de dois ícones administrativistas:

Hely Lopes Meirelles com muita propriedade definiu “a eficiência como um dos deveres da administração”. Pare ele, é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

A emérita professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro magistralmente lecionou:

"O princípio da eficiência apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público… a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”.

De outra sorte, negar o ensinamento desses dois monstros sagrados da administração pública, é negar o princípio da eficiência, é querer jogar por terra o poder-dever que tem o ente governamental para extinguir, alterar e modificar cargos a bem do serviço público, prática comum no Fisco baiano, onde o próprio cargo de Auditor Fiscal até 1978 não detinha a titularidade da constituição do crédito tributário, e nem tampouco era de nível superior.

Apenas os que têm memória curta, e, convenientemente esqueceram que Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos foram beneficiados com o cargo de Auditor Fiscal. Ora, falemos da “chapada inconstitucionalidade” de agosto de 1989, onde pongaram no mega metrô do Fisco da Boa Terra, quase 300 (trezentos) analistas financeiros. Aos iafianos, inclusive, alguns diretores dessa instituição, a Súmula 685, à qual cantam loas, não os atingem, em sendo alguns passageiros do TREM DA ALEGRIA DE 1989?

Vislumbra-se que havia apenas uma alternativa para o Fisco da Bahia – a unificação das carreiras de Agente de Tributos e Auditor Fiscal. Contudo, o Governo Wagner seguindo outra direção , reestruturou a carreira de ATE, tão-somente quanto a constituição do crédito tributário, mantendo o mesmo patamar salarial e nomenclatura do cargo, reitera-se, foi pouco, reforça , tal entendimento, as palavras proferidas por um importante diretor do Instituto dos Auditores Fiscais: “Se o agente de tributos constituísse o crédito tributário, estaria conclusa todas as fases para os agentes de tributos pleitearem na justiça, o cargo de auditor fiscal. E a moral da história é que os agentes tributários não nada pleitearam na justiça, mesmo ante letra morta que propugnava não fazê -lo.

Se o cargo de Agente de Tributos já guardava bastante semelhança com o de AF, distinguindo-os numa só carreira (Grupo Ocupacional Fisco) como assim a lei o define:

"Conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos".

Na verdade, há dois cargos de nível superior na SEFAZ/BA, com grau de similitude funcional que há mais de duas décadas, se confundiam, ou seja, eram quase idênticos, na prática, não se fazia distinção entre esse ou aquele servidor, a não ser a constituição do crédito tributário, que era privativa do Auditor Fiscal, acrescido agora, de muito mais similitude com esse último,

com o Agente Fiscal de Tributos investido de AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Sem males, sem douração da pílula, a CARREIRA ÚNICA era o remédio correto à cura da moléstia, pois tratar-se-ia de uma carreira “ dividida em níveis, com atribuições diferenciadas”, com o auditor no topo da carreira, e o prejuízo seria, entre aspas, para aquele que deita e dorme no leito da vaidade, ter segundo sua concepção, a imagem arranhada pela presença de corpo estranho ao ninho ( burla ao princípio do concurso público” – diria).

Ora, todas as fases foram cumpridas em relação ao Agente de Tributos Estaduais da Bahia – a evolução funcional a que foi submetido no transcorrer do tempo (substituindo o Auditor Fiscal no mister de realizar algumas tarefas que eram privativas do AF) e a alteração do grau de escolaridade (nível superior) para o provimento do cargo, autorizando, sim, a inserção pelo Agente de Tributos, à carreira única, mais pontuada com o advento da Lei 11.470, onde não mais há diferença entre os dois cargos do Fisco baiano - ditame insculpido pela Emenda Constitucional 19/98 – o direito à promoção na carreira. Tudo nos parâmetros da lei, não se se dando por encontrar nenhuma mácula aí, nenhum trem da alegria posto nos trilhos fazendários. O mesmo não se pode dizer daquele TREM de imensos vagões que foi posto nos trilhos da Sefaz/BA.

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Não vejo crime em se alterar, modificar e extinguir cargos para uma melhor adequação da máquina funcional estatal. Tal fato já vi acontecer no Fisco baiano: Fiscal de Rendas e Adjunto alçado a Auditor Fiscal; transposição dos Analistas Financeiros para o cargo de Auditor Fiscal. Porém, caros leitores, nunca vi ninguém se queixar. Que grupo, que partido político moveu uma ação contra esse acinte que feriu de morte a Carta Magna da República?! Nenhuma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi impetrada contra os passageiros do TREM DA ALEGRIA DE 1989.

Fica-se o questionamento às consciências deturpadas, que torcem pelo quanto mais ruim, melhor, contanto que seja contra o adversário que escolheram de forma gratuita e perversa – o Agente de Tributos, ao darem entrada na ADI 4233, através DEM, questionando a lei 11.470 e dispositivos da lei 8.210, que o mesmo partido aprovara.

O “grupo dos 25”, agiu única e exclusivamente, para prejudicar uma categoria. E se uma atrocidade dessas vingar, os danos serão terríveis tanto para as finanças públicas do estado, a Secretaria da Fazenda, os pais de família ( mais de mil agentes de tributos) e o sustento de seus familiares. Buscariam, uma alternativa extrema, para essa situação, em virtude do perigo que os ronda, quanto à segurança de seus cargos?