Calunia e difamação (para conhecimento público) citada a fonte
......
Página Inicial Institucional Imprensa Campanhas e Produtos Direito Fácil Edição semanal Dos crimes contra a honra
Dos crimes contra a honra
Dos crimes contra a honra
por ACS — publicado 6 anos atrás
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime decalunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguémum fatoespecíficonegativo, para ocorrer o crime de difamaçãoo fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Injuriar– é atribuirpalavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são osxingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
DIFERENCIAÇÃO
Caluniar - atribuir falsamente crime.
Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.
Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
:
Publique essa notícia no Facebook Publique essa notícia no Twitter Enviar notícia por WhatsApp
NAVEGAÇÃO
INSTITUCIONAL
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS
BIBLIOTECA
COMPOSIÇÃO
ESCOLA FORMAÇÃO JUDICIÁRIA
GESTÃO DO CONHECIMENTO
GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA
IMPRENSA
CAMPANHAS E PRODUTOS
Direito Fácil
LEGISLAÇÃO E MARCA
ATENDIMENTO À IMPRENSA
ARTIGOS, DISCURSOS E ENTREVISTAS
MISSÃO, VISÃO, VALORES E ÉTICA
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
exibir mapa do site
facebook instagram youtube twitter flickr
Calendário Institucional
Carta de Serviços
Acesso à Informação
Ouvidoria
Funcionamento
Acessibilidade
Pró-Saúde
Acesso Restrito
TJDFT • PRAÇA MUNICIPAL • LOTE 1 • CEP 70094-900 • BRASÍLIA/DF • CNPJ 00531954/0001-20