A prostituição provoca perda do poder familiar? E guarda do filho?
*Elias Alves Aranha
Prostituição da mãe (ou do pai) constitui elemento suficiente para reivindicar a guarda do filho menor ao outro genitor? Como o juiz deve decidir sobre a guarda em situações como essa?
Quanto à guarda, a lei 11.698, de 13 de junho de 2008, restaurou ao determinar que, não havendo acordo entre a mãe e o pai, deve ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (art. 1584, parágrafo segundo, do CC). Embora seja mais uma lei com propósito elevado, na prática nem sempre a guarda compartilhada é a melhor opção. Os divergências constantes entre os progenitores do menor muitas vezes contaminam a saúde psíquica da criança de forma ainda mais prejudicial.
A maturidade dos pais, para não utilizar a criança como arma, de defesa ou de ataque, na relação entre eles é indispensável em qualquer situação. Mas, na guarda compartilhada, isso parece ser mais importante, pois os pontos de contato e, consequentemente, de discordâncias, são possivelmente maiores.
De qualquer modo, o juiz tem espaço confortável, pela letra da lei ("sempre que possível"), para atribuí-la ou, diferentemente, optar pela guarda parcial. O interesse que deve preponderar é o do menor. Nesse sentido, a guarda deve ser conferida ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la.
Melhores condições não são sinônimo de dinheiro. A lei expressamente põe em destaque o afeto nas relações com o genitor e com os membros da família, a saúde, a segurança e a educação (art. 1583, parágrafo segundo, do CC). Todos esses fatores devem ser considerados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles. Assim sendo, a resposta à primeira pergunta deve ser “NÃO”. O fato de a mãe ser prostituta não é fator determinante para a guarda ser atribuída ao pai em eventual disputa.
A análise provoca outra dúvida, que tem tudo a ver com o título deste texto: e se a prostituição é atual (depois de separados)? Tal fato seria autorizador da perda da guarda? E do poder familiar?
O Código Civil, no art. 1638, dispõe que uma das causas da perda do poder familiar é a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Alguns autores exemplificam o comando legal exatamente com a prostituição.
Porém, o referido artigo de lei deve ser interpretado em concordância com outros princípios, sobretudo aquele que prioriza sempre o interesse do menor. A prostituição da mãe que prejudica a criança porque exercida, por exemplo, no quarto da casa, pode sim acarretar a perda do poder familiar e, consequentemente, da guarda. Principalmente se estiver associada a outras atitudes danosas, como: drogas, bebidas alcoólicas, etc.). Se, de outra forma, a prostituição é exercida como se fosse profissão, com discreta e cautelosa, preservação psíquica do menor, não há razão para destituir a mãe (ou o pai, se ele se prostituir) do poder familiar.
Não se pode utilizar o regulamento da perda do poder familiar como forma de punição do genitor que pratica atos contrários à moral ou bons costumes. Ainda que infringindo os deveres matrimoniais. O primeiro interesse é o da criança. A prostituta, apesar da profissão, pode educar a criança com valores éticos, às vezes mais nobre do que o outro genitor que tenha profissão regulamentada.
Vale salientar que o C.C de 2002, diferentemente do que constava da lei do Divórcio (lei 6.515/77), não priorizou a guarda da criança em benefício do cônjuge inocente na dissolução do casamento.
A interpretação mais adequada para o art. 1638, inciso III, do CC, que admite a perda do poder familiar se houver atos contrários à moral ou aos bons costumes, deve sempre levar em consideração o efetivo ou possível prejuízo da criança. E não simplesmente a conduta descontextualizada da relação de maternidade ou paternidade. Do contrário, o remédio pode ser pior que a doença.
na minha opinião o que é do mal continua sempre sendo mal, é uma questão reflexível. Fonte: PUC