LUTA DAS MULHERES POR SEUS DIREITOS
LUTA DAS MULHERES VALOROSAS POR SEUS DIREITOS
I – ORIGEM BÍBLICA
No princípio Deus criou o homem e a mulher, ambos sob sua semelhança: Então o SENHOR Deus fez cair um sono pesado sobre Adão, e este adormeceu; e tomou uma das suas costelas, e cerrou a carne em seu lugar; E da costela que o SENHOR Deus tomou do homem, formou uma mulher, e trouxe-a a Adão.
E disse Adão: Esta é agora osso dos meus ossos, e carne da minha carne; esta será chamada mulher, porquanto do homem foi tomada. Gn 2:21-23
III - LUTAS PELOS DIREITOS FEMININOS
A mulher sempre foi vítima de uma sociedade patriarcal que a discriminava e exigia dela submissão total, ao pai, irmão, marido etc. A Roma Antiga se tornou a base da formação de toda estrutura social da humanidade.
“O patriarca tinha sob seu poder a mulher, os filhos, os escravos e os vassalos, além do direito de vida e de morte sobre todos eles. A autoridade do pater família e sobre os filhos prevalecia até mesmo sobre a autoridade do Estado e duraria até a morte do patriarca, que poderia, inclusive, transformar seu filho em escravo e vendê-lo” (Xavier, 1998).
Em certas culturas como a os Vikings, da região da atual Escandinávia, Esposas eram valoradas através da quantidade de filhos do sexo masculino que tiveram. Caso alguma delas de alguma forma gerassem apenas filhas, seria menosprezada pelo seu meio social. (Ex bíblico)
IV – EVOLUÇÃO DAS CONQUISTAS DA MULHER
A luta por igualdade de gênero passa por uma evolução lenta, mas gradual. A mulher durante toda a história foi tratada de forma preconceituosa, no entanto, é notório o caráter evolutivo da temática em nosso constitucionalismo.
É indubitável o avanço galgado pelas mulheres nos últimos séculos. Saindo de uma posição completamente submissa durante o século XIX, as mesmas conquistaram o direito de trabalhar e escolher seus maridos. No século XX, após inúmeros conflitos, em especial o incêndio de uma fábrica têxtil em Nova York - motivado por um protesto feminista em busca de sufrágio universal que resultou na morte de 130 mulheres - que deu origem ao dia internacional da mulher (8 de Março), as mesmas conquistaram o direito de votar.
A mulher que outrora era educada para ser dona de casa e cuidar de filhos, atualmente tem mudado sua rotina, se capacitando profissionalmente, conseguindo assim sua independência financeira, batalhando ao lado dos seus parceiros dividindo as despesas que antes eram assumidas apenas pelo homem.
Agora elas já não precisam mais se submeter aos maus tratos, e torturas masculinas para sobreviver ao lado dos filhos, haja vista que têm ganhado espaço no mercado de trabalho e em todos os setores onde antes predominava a figura masculina.
Enfim, a mulher tem assumido a direção da casa e da sua vida, todavia, apesar dos avanços expressivos na legislação, infelizmente ainda está distante essa igualdade preconizada, e em termos práticos, é como se ainda houvesse um longo caminho a ser percorrido.
O primeiro país a reconhecer às mulheres o direito de voto foi a Nova Zelândia, em 1893, E NO BRASIL, esse direito teve origem com a Constituição de 1937. Na década de 1970, o ano de 1975 foi designado pela ONU como o Ano Internacional da Mulher e o dia 8 de março foi adotado como o Dia Internacional da Mulher pelas Nações Unidas,
Foi somente em 2006, após pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que uma norma específica foi publicada no Brasil, a lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de inúmeras agressões de seu marido que resultaram em uma paralisia de seus membros inferiores.
A Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, e da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, visando PREVINIR, PUNIR E REPRIMIR TODA FORMA DE VIOLENCIA PRATICADA CONTRA A MULHER:
Art. 7º- “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
II - A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - A VIOLÊNCIA SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A VIOLÊNCIA MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O agravo de condutas ilícitas já tipificadas quando direcionadas a mulher e a concessão de medidas protetivas constituem os dois principais meios presentes na Lei Maria da Penha, pelos quais o legislador busca garantir a proteção ao gênero feminino e a igualdade material entre os indivíduos. A Lei Maria da Penha é aclamada como uma das normas mais modernas de proteção a mulher em todo o mundo moderno,
Art. 22 - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Art. 23 – “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
1. FEMINICÍDIO
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) nos últimos anos cerca de 50 mil mulheres foram mortas em decorrência do feminicídio, crime este ocasionado pelo conflito de gênero e classificado como homicídio qualificado pelo código penal. Este cenário, porém, é reflexo de séculos de opressão, submissão e principalmente violência advindos de uma sociedade masculina, que ainda influencia as relações entre os indivíduos no mundo contemporâneo.
Segundo a socióloga Lourdes Bandeira, esse ato criminoso possui algumas características específicas como: pratica com objetivo de destruir o corpo feminino, utilizando-se de excessiva crueldade e chegando a causar a desfiguração do mesmo; perpetrado com meios sexuais, ainda que sem manifestar o intento sexual; cometido no contexto de relações interpessoais e íntimas ou por alguma razão pessoal por parte do agressor, podendo estar associado à violência doméstica; seu caráter violento evidencia a predominância de relações de gênero hierárquicas e desiguais; é um crime de apropriação do corpo feminino pelo marido-proprietário como sendo um território para uso e/ou comercialização em tudo o que esse corpo pode oferecer, isto é, desde a prostituição até mesmo o tráfico de órgãos.
É compreensível a revolta ocasionada pelo cometimento de algum ato com tais características. Além disso, crimes como este espalham desconfiança e medo a toda e qualquer mulher que esteja sendo vítima de violência. Mais que uma questão de violação da dignidade humana, condutas desse tipo abalam a tranquilidade pública e enfraquecem a figura do estado perante a sociedade.
A qualificação do Feminicídio, sancionada no dia 9 de março de 2015, teve como objetivo reforçar a ideia de que qualquer forma de opressão e subjugação sobre o gênero feminino não pode ser tolerado. Esse novo texto legal inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando como crime hediondo o assassinato de mulheres, decorrente de violência doméstica ou de discriminação de gênero, fazendo-se assim necessário algumas alterações no art. 121, § 2º do Código Penal:
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Houve também acrescimento do § 7º, referente às penas:
§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Além do aumento de pena, a nova qualificação foi acompanhada de agravantes que visam proteger pessoas vulneráveis como o idoso, a gestante, a criança e o deficiente físico. Percebe-se também uma preocupação do legislador quanto ao impacto psicológico decorrente da exposição do ascendente e descendente a esse ato. Medida essa que vem ao encontro de dispositivos legais de proteção como o ECRIAD (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o EI (Estatuto do idoso).
4.2.1 Eficácia da tipificação de Feminicídio
O feminicídio é um assunto ainda muito recente, tanto no campo jurídico quanto no sociológico. Apesar dessa violência contra a mulher ser algo enraizado na estrutura da sociedade brasileira a séculos, a tipificação do assassinato de mulheres motivados unicamente pelo gênero, passou a ser reconhecido muito recentemente. Evidentemente, uma norma publicada em março deste ano, ainda não possui tempo suficiente, afim da realização de pesquisas sobre sua eficácia e impacto sociais.
Ainda que a mesma seja apenas de caráter punitivo, reprimindo com maior veemência o ato em si, é esperado que seu impacto repressivo surta efeito na esfera preventiva da mesma forma, uma vez que o objetivo normativo de toda lei penal é desmotivar o cometimento de determinada conduta. No caso específico do feminicídio, o Estado demonstra que não tolera a pratica dessa espécie de delito, assumindo o compromisso de infringir uma punição mais gravosa ao autor. Sobre esta posição social e estatal a diretora executiva do Instituto Patrícia Galvão, organização não governamental sem fins lucrativos, que atua na comunicação do direito e das mulheres no país, Jacira Melo, destacou que “a lei é um recado de que a sociedade e a Justiça não toleram a violência de gênero e terá repercussão importante para a redução desse tipo de crime”.
Apesar da carência de dados precisos quanto ao cometimento do crime, é possível notar uma mudança de opinião da população em geral, através da conscientização do desrespeito sofrido pela mulher na sociedade e suas consequências, como demonstra a pesquisa realizada pelo instituto Data Senado, em 2013 somente 10% das brasileiras acreditavam que a mulher é tratada com respeito no Brasil, em 2015 esse número caiu pela metade.
As mulheres estão cada vez mais cientes que as agressões, sejam elas físicas, psicológicas ou de qualquer outro tipo, especialmente aquelas vindas de parceiros, não são comportamentos normais e aceitáveis, ao contrário de algumas décadas atrás. A tipificação de feminicídio trará mudanças culturais e auxiliará ainda mais a desconstrução do idealismo de inferioridade feminina, levando maior segurança para mulheres em situação de vulnerabilidade.
MIRA MAIA 2018