RAUL JUNGMANN     





Por RUBENS LIMA
Presidente da APOLESF
ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL



     A Mesa do Senado, até aqui, não tomou qualquer providência. Tem sido conivente com a violência, a truculência e arbitrariedade de seus meganhas, da tropa de jagunços que atende pelo nome de Policia Legislativa.
 
- Reclamou Junqmann à Polícia Federal. 

Raul julgue bem...  Não julgue mal! 
Autoridades não podem exigir respeito
Unilateral. 
Lei é para todos, independe de cor e classe social.


Jagunços, meganhas e truculentos, assim ele nos classificou,
Um eleito nos fez atuar por não mostrar a liminar que impetrou.
Nós aqui não estamos, acredite nós, somos! 
Guardiões da ordem e da disciplina assim atuamos.
Menções desonrosas é desrespeito e má criação,
A imunidade parlamentar não suplanta a razão. 
Não faça biquinho falando que a Mesa não lhe apoiou,
Nós somos policiais legislativos sim, acredite senhor legislador! 



 
          Na condição de Policial Legislativo Federal, integrante do quadro efetivo de policiais legislativos federais do Senado, torno público o meu repúdio ao infeliz, arrogante e desrespeitoso ato e depoimento do Deputado Federal e Ex-Ministro do Desenvolvimento Agrário RAUL JUNGMANN (PPS-PE), prestado à Polícia Federal, em seu gabinete, segundo publicação do Jornal O GLOBO do dia 21/09/2007, pg 8, em que classifica todos os policiais legislativos do Senado Federal de “jagunços, arbitrários, meganhas e truculentos”, após tentar adentrar à força em uma sessão secreta no plenário do Senado Federal, sendo devidamente impedido, juntamente com o seu par Dep. FERNANDO GABEIRA (PV-RJ). 

          Excelentíssimo Senhor Deputado ou a quem interessar possa.

          Depois de quarenta anos que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 397, reconheceu o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ainda hoje, boa parte da população brasileira, assim como Vossa Excelência, não aceita, desconhece ou finge desconhecer e questiona a existência e a legalidade de uma Polícia do Poder Legislativo que não é arbitrária, nem composta de meganhas nem de jagunços. No bojo da discussão, cogita-se de que a polícia, como órgão integrante da segurança pública, historicamente, esteve ligada ao Poder Executivo. E assim, indagam como conceber uma polícia legislativa integrada à estrutura administrativa das duas Casas, com poderes semelhantes aos das Polícias Civil e Federal? Numa tentativa de minimizar os efeitos da questão, trago a baila um debate mais aprofundado, com vistas à formulação de princípios que venham consolidar, em todos os aspectos, a legitimidade da Polícia Legislativa Federal na manutenção da ordem pública no âmbito do Congresso Nacional e em todo território nacional, para desincumbir-se das suas funções e atribuições.

          Num enfoque jurídico-político, a legitimidade da Polícia Legislativa já se encontra consolidada. A sua origem, no Brasil, está associada à autonomia do Parlamento, tendo a Constituição do Império de 1824(art. 21) disposto sobre a matéria. Na atual Constituição, o constituinte originário manteve, no artigo 51, IV e 52, XIII, as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para disporem sobre suas Polícias. Essa prerrogativa, conferida às duas Casas, decorre da independência do Legislativo enquanto Poder do Estado. A mesma prerrogativa também é prevista às Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, como informam os artigos 27,§3º e 32,§3º, da CF/88. É indubitável que o espaço físico, reservado ao exercício das prerrogativas e atividades institucionais de cada Poder, esteja sujeito, exclusivamente, à administração do Poder competente. Não se trata de um corporativismo, mas de uma competência que é imanente à autonomia e à independência de que gozam todos os Poderes do Estado.

          Tendo por finalidade precípua a execução das leis em benefício da coletividade, o Poder Executivo detém uma estrutura administrativa bem mais ampla do que os demais Poderes, razão por que se compreende que as polícias, historicamente, sempre estiveram integradas ao Executivo, como órgão responsável pela manutenção da ordem pública, mas isso não impede que os demais Poderes zelem pela ordem pública no âmbito de sua autonomia administrativa de modo diverso.

          Além disso, a criminalidade e a malversação, por parte de quem têm o dever e obrigação de  bem gerir,  reclamam medidas urgentes de prevenção e repressão de modo que o Estado deve sempre buscar todos os meios juridicamente, admissíveis para zelar pela preservação da ordem pública em qualquer lugar onde a sociedade se manifestar, seja na porta dos plenários, nas ruas, nos logradouros urbanos ou rurais, seja nos estádios ou no âmbito das repartições públicas. A segurança pública é, pois, um direito de todos e dever do Estado. E o Estado não é apenas o Poder Executivo, também compõe-se do Legislativo e do Judiciário, de modo que devem atuar, em mútua cooperação, sem que o princípio da harmonia e a independência entre eles sofram qualquer arranhão, mesmo que fomentado pelos seus membros desavisados.

          Observa-se, portanto, que o poder de polícia não pertence à meganhas truculentos ou jagunços, muito menos é exclusividade de um único Poder. Ele pertence ao Estado para atender ao interesse público. Integra, na verdade, os poderes da Administração Pública que se fazem presentes em toda a organização administrativa dos Poderes do Estado. Nesse sentido, é pertinente mencionar a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do Código de Processo Penal, que assegura à autoridade administrativa a competência, quando definida em lei, de apurar as infrações penais e sua autoria. Entendeu aí o Legislador que o crime atenta contra a paz social em qualquer lugar, podendo, inclusive, afetar os serviços públicos, como Vossa Excelência bem sabe, de modo que nem sempre a tradicional polícia se faz presente com a mesma eficiência e presteza que se requer. Daí a previsão de competência a outras autoridades administrativas tendo em vista o interesse público na prevenção e repressão à criminalidade no âmbito das repartições públicas. 

          Disciplinando a matéria, os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal regulamentam e distribuem as atribuições relativas ao seu Poder de Polícia. O próprio Supremo Tribunal Federal, através da decisão de 03/04/1964, publicada no Diário da Justiça de 08/05/1964, pág. 01239, entendeu, por meio da Súmula 397, que " O Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o Regimento Interno, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito." Esse entendimento sumulado, nascido nos primórdios da Ditadura Militar Brasileira, perdura atualmente, em nossa democracia, respaldando juridicamente a atuação da Polícia Legislativa Federal, que há muito distancia-se dos meganhas truculentos e jagunços.

          Segundo os Regimentos Internos das duas Casas, três órgãos compartilham das atribuições decorrentes de seu Poder de Polícia: a Mesa Diretora, a Corregedoria e suas respectivas Polícias.

          Às Mesas incumbem-se distintamente,  de manter a ordem e a disciplina nos edifícios de cada Casa e suas adjacências. A manutenção da ordem e da disciplina é realizada através de um policiamento ostensivo, de caráter preventivo, investigativo e quando necessário repressivo, executado ordinariamente pela Polícia Legislativa, sob a direção suprema dos Presidentes de cada uma das Casas, sem intervenção de qualquer outro Poder. Compreendem essas atividades, dentre outras, a proibição de comércio não autorizado, a retirada de qualquer pessoa que se comporte de modo inconveniente ou que venha perturbar a ordem nos recintos das Casas, a seguridade dos servidores e das autoridades nacionais e internacionais sob as responsabilidades de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional, a incolumidade dos membros das CPI/s no desempenho das suas atividades dentro e fora do Parlamento, a fiscalização dos acessos, a preservação da integridade física de seus Presidentes, visitantes e servidores convenientemente trajadas e portando crachás de identificação, etc.

          O policiamento externo, conforme prevê a Constituição Federal, é feito diariamente, pela Polícia Militar do Distrito Federal. Mediante convênio, a Polícia Legislativa Federal conta com o auxilio da Policia Militar nos dias em que se aglomeram multidões de pessoas em atos de manifestação pública, quando a situação se apresenta com foco de maior tensão.

          É proibida a entrada de qualquer pessoa, portando arma de qualquer natureza, quer seja policial, militar, promotor, magistrado, quer seja particular. Somente os membros da Polícia Legislativa podem portar arma de fogo pelos recintos do Congresso Nacional, prerrogativa já consolidada e prevista no art. 6º, VI, da Lei nº. 10.826/2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento. A Corregedoria é órgão responsável pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito das Casas. Caberá a ela a instauração e presidência de inquérito se o indiciado ou preso for parlamentar. Tem ainda a atribuição de supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

          A Corregedoria é composta por quatro membros efetivos da Mesa Diretora e designados por ela. Não tem ela ainda uma estrutura administrativa permanente e suas atribuições regimentais, entre outras, cingem-se apenas a eventuais delitos praticados por Deputados Federais e/ou Senadores no âmbito das duas Casas. 

          Com o advento das Resoluções nº. 18, de 2003/CD, e 59, de 2002/SF, as atividades de polícia legislativa, até então, exercidas pelos Serviços de Segurança de ambas as Casas foram definidas. Daí nasceu a denominação “Polícia Legislativa Federal”: uma Polícia do Poder Legislativo Federal.

          A Polícia Legislativa Federal tem competência para exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas nos Edifícios e adjacências do Congresso Nacional. Desenvolve as atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem e do patrimônio, nos edifícios e dependências externas. É responsável pela segurança do Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no território nacional ou no exterior. Efetua a segurança de Deputados Federais e Senadores, servidores, visitantes e autoridades nas dependências do Parlamento ou fora dele quando autorizado pelos respectivos Presidentes.

          A Polícia Legislativa Federal apresenta uma estrutura administrativa complexa, com atribuições distintas e definidas em Resolução.

          Notadamente, uma peculiaridade distintiva da polícia legislativa Federal é o seu caráter de completude. É ao mesmo tempo preventiva e repressiva - funções que o Direito brasileiro vem reconhecendo numa nova figura denominada de Polícia de Segurança. Esta exerce uma função ostensiva, nitidamente preventiva ao impedir que condutas anti-sociais afetem a ordem pública. Noutro extremo, como órgão auxiliar da justiça, exerce a função de polícia judiciária, desenvolvendo atividades de apuração das infrações penais e captura dos agentes do crime, numa atuação marcadamente repressiva. Evidencia-se, portanto, que a polícia legislativa é uma autêntica Polícia de Segurança, como se depreende de suas atribuições. Além disso apresenta um plus, pois exerce atividades de segurança de dignitários ao planejar e coordenar a proteção e a segurança pessoal de autoridades legislativas e de outras que se encontrarem em suas dependências.

          No desempenho da função de polícia judiciária, a Polícia Legislativa Federal procede à feitura dos inquéritos e dos termos circunstanciados às investigações pertinentes e às eventuais prisões em flagrante, em observância rigorosa das garantias constitucionais e legais, que a processualística penal exige. Àqueles que são autuados em flagrante delito ou são presos por ordem de Mandado de Prisão Civil ou Penal, após o cumprimento dos procedimentos policiais peculiares, são, de imediato, conduzidos, geralmente, para a carceragem do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal, onde ficam à disposição da justiça. 

          Tem competência à Polícia Legislativa Federal para apurar qualquer infração penal, bastando que ocorra nos edifícios ou nas áreas adjacentes do Congresso Nacional, e desde que não sejam cometidas por deputados federais ou Senadores da República. As investigações elucidativas podem, por força do artigo 22, do Código de Processo Penal, ser diligenciadas em outras Circunscrições Policiais, quando necessárias. E os inquéritos e termos circunstanciados concluídos são remetidos à Justiça Criminal competente.

          O grande destaque operacional, verificado nas atividades de Polícia Legislativa, deve-se à elevada capacidade profissional de seu pessoal. Sendo servidores públicos, integrantes do quadro efetivo de ambas às Casas, os agentes de polícia legislativa Federal são dotados de formação policial e aprimoramento profissional, realizados junto à Polícia Federal, às Polícias Civil, SWAT/USA e Militar de Brasília, à Abin, ao Exército e à Aeronáutica. São portanto servidores com padrão técnico-profissional adequado às atividades de polícia. Não foi à toa que o Estatuto do Desarmamento permitiu que tais agentes tenham livre porte de arma de fogo, em serviço ou fora dele, em qualquer lugar do território nacional.

          O ambiente do Congresso Nacional pode ser comparado ao de uma cidade, dotada de governo próprio, com um orçamento de dar inveja a alguns estados e a vários municípios. Nele encontra-se rede de TV/s e Rádios e diversas agências bancárias, circulam diariamente, entre 15 a 20 mil pessoas. Por integrar o Poder Legislativo da União, fluem para a Casa do Povo grupos de pressão política, como o dos índios, dos Sem-Terra, dos Aposentados e Idosos, dos Estudantes, dos Empresários, etc. com objetivos e interesses diversos. Acrescente-se ainda que as passeatas e manifestações públicas realizadas nas adjacências do Congresso Nacional criam uma situação de elevada tensão. Esses fatos, em torno das atividades parlamentares, justificam certamente a adoção de uma polícia própria, com especializações e peculiaridades 'sui generis' para zelar pela ordem pública no âmbito da Câmara e do Senado, não somente para dar garantias a essas atividades, mas também para permitir o exercício da autonomia e da independência do Legislativo, enquanto Poder do Estado.

          Assim, engana-se quem nos confundem com meganhas truculentos, arbitrários e jagunços.