MULHER TRANSFORMA A VIDA EM ARTE
FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR
A mulher é “como a abelha que colhe o mel de diversas flores, a pessoa sábia aceita a essência das diversas escrituras e vê somente o bem em todas as religiões”. Assim sendo, muitas são as versões sobre a origem do Dia da Mulher. A mais mencionada é a data de 8 de março de 1857, dia em que centenas de trabalhadoras da fábrica têxtil Cotton, de Nova York, entraram em greve, com o objetivo de conseguir uma redução da jornada de trabalho de dez horas e o descanso aos domingos. Apesar de todo o esforço, as trabalhadoras não foram atendidas em suas solicitações e decidiram se trancar dentro da fábrica. Houve um incêndio e todas elas morreram.
O trágico acontecimento se converteu em símbolo da luta feminista, tanto que a Segunda Conferência das Mulheres Socialistas propôs a data de 8 de março como dia histórico para reivindicar os direitos das mulheres. Desde então, e no decorrer do século XX, as mulheres foram adquirindo novos e mais direitos, desde políticos, como o direito ao voto, até humanos, entre eles o direito de combater a violência contra elas.
Apesar de ter-se registrado um avanço na consolidação dos direitos da mulher no mundo, no início do século XXI ainda não se pode dizer que as mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante os homens. O sexo masculino continua desfrutando de maior acesso à educação, a política, a justiça e a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física, sexual e psicológica contra a mulher continua a fazer parte do cotidiano da vida moderna no Brasil e no mundo. E neste e em outros setores, ainda há um longo caminho a ser percorrido.
A História nos revela que “a arte da vida consiste em fazer da vida uma obra de arte” e ninguém melhor sabe fazer da vida uma obra de arte do que a mulher.
Em 1908, mais de 14 (quatorze) mil mulheres marcharam nas principais ruas de Nova Iorque e reivindicaram o mesmo que as operárias do ano de 1857, bem com o direito de voto, até então negado as mulheres dos Estados Unidos da América. “Pão e Rosas” foi o slogan da caminhada, em que o pão simbolizava a estabilidade econômica e as rosas uma melhor qualidade de vida. No Brasil o direito do voto feminino só chegou depois da revolução constitucionalista na década de 1930.
Em 1910, numa Conferência Internacional de Mulheres realizada na Dinamarca, foi decidido, em homenagem àquelas mulheres, comemorar o 8 de Março como "Dia Internacional da Mulher", forma simbólica de reverenciar o martírio das operárias têxteis de Nova Iorque.
Somente depois de 65 (sessenta e cinco) anos da decisão tomada pelas mulheres na Dinamarca, foi que as Nações Unidas passou a partir de 8 de março de 1975 a reverenciar a referida data com todas as pompas e gratidão as mulheres dos cinco continentes.
Aqui no Brasil a Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. Vale lembrar de que até 7 de agosto de 2006 o Brasil não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher, contrariando compromissos internacionais e o próprio artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, que define como dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Isto permite afirmar que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340) “inovações extraordinárias” como: “Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a “Convenção de Belém do Pará”; consolidação de um conceito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e, ainda, estímulo à criação de bancos de dados”, é justamente o que afirma o artigo publicado no dia 17/10/2007, no Correio do Estado (MS) e assinado Flávia Piovesan (Procuradora do Estado de São Paulo) e Silvia Pimentel (vice-presidente do Comitê CEDAW/ ONU) intitulado “Lei Maria da Penha”, tendo em vista decisões judiciais em Mato Grosso do Sul contrárias a aplicação da Lei Maria da Penha em processos formais e circunstanciados.
A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo, impessoal e constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social das mulheres, em particular na “esfera privada”, pois, a maior violência contra as mulheres em muitos casos encontra dentro de sua própria casa, onde envolve “esposos” e ou “companheiros” no dia-a-dia do modo de viver.
A República Federativa do Brasil, através de seus Poderes constituídos, foi muito feliz em aprovar e sancionar a Lei Maria da Penha que rompeu com o silêncio que “acobertava 70% dos homicídios de mulheres no Brasil”. Sua aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.
A popular “LEI MARIA DA PENHA” ou Lei 11.340/06 tem uma grande importância no sentido de promover a igualdade real ou material entre homens e mulheres, coibindo a violência doméstica e familiar. Embora o Art. 5º da Constituição Federal Brasileira reconheça que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (Princípio Formal da Igualdade), existem persistentes desigualdades reais.
E para promover e alcançar a JUSTIÇA SOCIAL, corolário da igualdade material, há que se criar mecanismos de discriminação positiva tal qual a Lei Maria da Penha, prestando um tributo às mulheres que são as vítimas primordiais dessa expressão da desigualdade, conhecida com o nome de violência doméstica. Da mesma forma, esse reconhecimento já foi prestado a outros sujeitos da sociedade brasileira com a promulgação de estatutos, leis e normas jurídicas para supressão das desigualdades, tais como: o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Cotas para as diversas etnias raciais ter acesso a universidade, a Lei de Crimes de Racismo.
Deste modo, a Lei está em plena concordância com os princípios constitucionais, uma vez que ao se criar uma lei de proteção às mulheres a legislação brasileira reconhece a necessidade de tratar de maneira desigual os desiguais, de forma a contribuir para que as mulheres brasileiras alcancem uma igualdade real e não apenas formal. Ao estabelecer essa LEI MARIA DA PENHA, o Estado cumpre o seu papel político de garantir a redução da desigualdade social e de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme determina o inciso I do Art. 3º da Constituição da República de 1988.
Em síntese, a criação de uma lei específica para coibir a violência doméstica e familiar está prevista no seu art. 226, § 8º em que afirma textual que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” e em consonância com os tratados e convenções internacionais dos quais o ESTADO BRASILEIRO é signatário (como a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – 1979, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará – 1994). É uma loucura renomados juristas nacionais e até juizes em suas sentenças ao analisar comportamentos de criminosos habituais contras suas companheiras alegarem que a LEI MARIA DA PENHA é inconstitucional, pois, os recentes ataques à constitucionalidade da citada Lei trazem uma lógica oculta: a reprodução da cultura patriarcal e sexista, assim como o questionamento às conquistas políticas das mulheres pela igualdade material. Em última instância, o que está em jogo é o não reconhecimento da mulher como um sujeito de direitos, negando-lhe a sua cidadania e relegando-a a uma continuada subalternidade. Trata-se, também, da reação de uma cultura jurídica que acredita no mito da neutralidade e reproduz a visão ingênua da família como lugar de paz e segurança, negando as desigualdades de poder entre homens e mulheres.
Assegurar “as três coisas mais difíceis do mundo: guardar um segredo, perdoar uma injúria e aproveitar o tempo” é garantir os direitos das mulheres à vida, à segurança, à dignidade, ao respeito e à uma convivência familiar saudável, livre de toda e qualquer forma de violência, não é um favor e sim um direito natural das mulheres, como mãe, esposa, companheira, avó, educadora, em suma, profissionais de quaisquer oficio.