PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: UMA LIMITAÇÃO A EFICIÊNCIA OU UMA OBSTRUÇÃO A VIGÊNCIA

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: UMA LIMITAÇÃO A

EFICIÊNCIA OU UMA OBSTRUÇÃO A VIGÊNCIA

Maria Gerusa Gomes Santos 1.Formada em Letras/Português UESPI Universidade Estadual do Piauí. Ano 2013.2 Especialista em Linguística e Literatura pela UESPI Universidade Federal do Piaui. Ano 2016

RESUMO : O Princípio da Anterioridade pontua-se como regra para a grande maioria do tributo cobrado pelo Estado, tal princípio confere ao contribuinte que o mesmo em suas disposições legais não seja surpreendido a pagar uma ação tributária sem que antes haja uma preparação para que o mesmo quite essa dívida. Dessa forma, este estudo tem como objetivo conhecer e discorrer o Princípio da Anterioridade dando ênfase ao questionamento sobre a limitação a eficácia ou obstrução a vigência. A metodologia utilizada na construção do estudo pontua-se no bibliográfico. Os resultados deixa exposto que no princípio de anterioridade há a limitação a eficácia, e que mesmo havendo essa limitação ainda há obstrução a vigência, pois mesmo, havendo a garantia de prazo para os contribuintes eles ainda são pegos de “surpresas” pelos altos índices de tributos, vigora ainda nesse princípio que o mesmo não poderá efetuar cobrança no ano ou antes do prazo estipulado ao contribuinte

Palavras chaves : princípio, vigência, tributária, contribuinte

INTRODUÇÃO

O princípio da anterioridade pontua-se como regras para a grande maioria da ação de tributos que, é cobrado pelo Estado, e esse princípio têm como finalidade a “garantia” para o contribuinte garantindo que o mesmo não seja obrigado a pagar tributo sem que antes ele consiga mecanismos que garanta o pagamento do encargo, assim como garante que sendo ele não avisado do aumento desse encargo, o prazo para pagamento tende a ser estendido, em suma, o contribuinte precisa ser avisado um ano antes que o tributo a pagar ficou mais caro, para assim poder preparar-se financeiramente.

Destarte, este estudo tem por intenção conhecer o princípio da anterioridade descrevendo sobre sua limitação a eficácia, de modo, que será discorrido tanto considerações.

sobre seu papel na ação tributária, bem como sua atuação dentro dessa ação. Busca dessa forma, responder ao seguinte questionamento da pesquisa, O Princípio da Anterioridade é visto como limitação a eficácia, ou uma obstrução da vigência.

Na construção do presente estudo, recorreu-se a pesquisa de cunho bibliográfico, que possibilita o conhecimento cientifico como a temática abordada, podendo assim, observar os posicionamentos de autores e a Constituição Federal no que diz respeito ao tema elencado.

A justificativa para a construção da pesquisa, pontua-se em conhecer acerca do Princípio de Anterioridade, considerando que o mesmo encontra-se centrado do Direito Tributário e que assim como os princípios da isonomia e da legalidade, configura-se como garantia que assegura ao contribuinte direito a não ser surpreendido pela cobrança de tributo impedindo a oportunidade do mesmo de planejar o pagamento desse encargo, justiça-se ainda por discorrer sobre a eficácia e abstração desse princípio, e de como sua obstrução pode ocasionar problemas tanto para o Estado, como para o contribuinte.

Dessa forma, o presente artigo traz em seguida uma abordagem clara e sucinta acerca do que já foi elencado acima, elencado ainda o Direito Tributário, trazendo considerações acerca da metodologia utilizada e como escopo final análise do papel da Anterioridade na ação tributária e a relação com o contribuinte.

2.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.

2.1 Contexto e conceituação

Quanto a sua evolução história, o Princípio da Anterioridade, elencado a Lei fiscal só foi introduzido na Constituição de com EC Emenda Constitucional 18/65, entretanto, não foi constatada na Constituição de 1967, mas foi na CF Constituição Federal de 1988.

Ainda nessa evolução, considerou esse princípio como substituição ao Princípio da Anualidade Tributária, este por sua vez exigia prévia autorização orçamentária para só assim ser cobrado em exercício. Entretanto vale ressaltar que não se pode confundir esses dois princípios, pois ambos existem pontuado na CF , mas com funções totalmente diferentes, que percorreram longos caminhos até serem aceitos.

O Princípio da Anualidade entrou em vigor no Brasil na CF de 1946 e desapareceu em 1965. Hoje não faz parte do sistema constitucional tributário, hoje ela está condicionada a exigência do tributo à previsão da lei orçamentária do ano anterior. A bem dizer esse princípio é aplicável ao direito orçamentário, estabelecendo, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

E como já mencionado tal princípio não se confunde com o postulado da anterioridade, sinalizando a necessidade de previsão do gravame na lei orçamentária à exigência. A anterioridade disciplina outra exigência, ou seja, antecedência da norma com relação à exigência do tributo.

Segundo o STF Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é considerado cláusula pétrea, no contexto de direito e garantia individual art. 60, §4º, IV, CF. Assim, sendo não se pode ter uma EC violadora do princípio da anterioridade tributária.

2.2 Princípio da Anterioridade no Direito Tributário

O princípio da anterioridade tributária vigora em sim em detrimento da Lei que na cobrança de encargo tributário seja delegado aos contribuintes um prazo para os mesmo pagarem os encargos cobrados, esse princípio assegura a obrigatoriedade desse prazo contando a partir da data da publicação, o que assim, garante aos contribuintes meios para quitação da dívida, vale ressaltar que esse princípio elencado a Lei tributária possui sua garantia na Constituição Federal de 1988 que vigora até atualidade.

Confere ainda a esse princípio, como sendo o princípio do direito tributário que estabelece que não haja cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que instituiu. Em suma, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no seguinte, ou seja, a carga tributária não poderá ser cobrada no mesmo ano que foi promulgada, mais si no ano seguinte, e a base legal para esse princípio é a CF pontuada no artigo 150, II “b” , assim sendo, se a lei, caso o aumento do imposto seja cobrado no mesmo ano que instituiu acarretará em problemas , obstruindo assim a eficácia, no então, vale ressaltar que há exceções .

Para Hugo de Brito (2001, p. 87) “ A lei há de ser a anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isso possibilita o planejamento anual das atividades econômicas sem o inconveniente da insegurança pela incerteza quanto ao ônus tributário a considerado”.

Considerando as assertivas acima mencionadas, confere ainda a esse princípio que o STF Supremo Tribunal Federal, através da ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade 939, já fez a declaração que o Princípio de Anterioridade Tributária é cláusula preá, tudo isso por que consiste numa garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, ou seja, a existência de direito a garantia de caráter individual exposto no texto da Constitucional.

Como já mencionado, o Princípio de Anterioridade comporta exceções, e conforme os autores Vicente e Marcelo (2005, p. 26) “esse princípio no exercício financeiro encontra-se em nossa Constituição Federal desde a sua promulgação, no entanto, as exceções ao princípio já sofreram alterações pelo constituinte derivado.”

Em consonância com a Constituição de 1988 no Sistema Tributário, Navarro (1999, p.186) assevera o seguinte:

“o princípio da anterioridade expressa a ideia de que a

lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo

que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas,

saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame

estarão sujeitos no futuro imediato, podendo dessa

forma organizar e planejar seus negócios e atividades.”

Mediante lição do jurista compreende-se a esse princípio que o mesmo visa preservar a segurança jurídica aos contribuintes, ou seja, chegou como uma medida protetiva, para que os mesmo não fossem pegos de surpresa mediante cobrança de um tributo, ou do aumento de algum, sem que antes seja avisado.

Citando carvalho (2002, 167): “Para tanto, é suficiente que o diploma legislativo seja publicado no tempo que antecede ao início do exercício financeiro em que se pretenda efetuar a cobrança da exação criada ou aumentada”.

Dadas às assertivas vale lembrarmos que há exceções a cerca desse princípio, se faz importante sabermos em quais tributos ele se enquadra, ou que estão em análise, são eles: impostos sobre importação e exportação, sobre produtos industrializados, operação de crédito, câmbio, empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrente de calamidade pública guerra externa ou iminência, entre outros.

Vale ressaltar ainda que um tributo é exceção somente a esse princípio, ele pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, devendo, porém, respeitar o prazo de 90 dias.

2.3 Anterioridade de Exercício, Anterioridade Especial e Anterioridade Nonagesimal:

Conforme Carrazza o “termo princípio (do latim, principium, principii) encerra a ideia de começo, origem, base. É o ponto de partida”, ainda para esse autor:

“princípio jurídico é um enunciado lógico,

implícito ou explícito, que por sua grande

generalidade, ocupa posição de preeminência

nos vastos quadrantes do Direito e, por isso

mesmo, vincula de modo inexorável, o

entendimento e a aplicação das normas

jurídicas que com ele se conectam.”

Ainda nessa mesma consonância jurídica o autor ainda assevera o seguinte: “Os princípios constitucionais são, a um tempo, direito positivo e guias seguros das atividades interpretativa e judicial. Em outros termos, são fonte de direito base de normas jurídicas.”

Para o princípio da anterioridade de exercício financeiro Ávila (2005, p.40) diz que o mesmo proíbe “a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b da CF)”.

No que confere a anterioridade especial, o mesmo pontua-se como prevista, porém via de regras, uma vez que cumulativamente à anterioridade de exercício e aplicável a todas as espécies tributárias, com exceções às contribuições previdenciárias. Portanto, significa que, além de a lei ser publicada no exercício anterior, deve também ser publicada 90 dias antes do início de sua vigência. Em suma o princípio da anterioridade se limite a vigência, ou seja, abrem algumas exceções, ele não obstrui a sua eficácia.

Conferindo os dois princípios apresentado, e percebendo-nos como eles se interligam, ou seja, em ambos se faz necessário o aviso prévio sobre o aumento, ou nova cobrança de tributo, vedando a surpresa ao contribuinte, é importante também discorrer sobre a anterioridade nonagesimal, bem como ele se apresenta dentro da relação Estado e contribuinte.

Destarte, para a anterioridade nonagesimal segundo (FORTES; PAULSEN. 2005, p. 354). Trata-se de que é “a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas” esta por sua vez está prevista no artigo 195, §6°, da CF/1988, determinando a necessidade de que as contribuições só poderão serem exigidas depois de decorridos o período de (90) noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

O princípio da anterioridade nonagesimal adentrou no ordenamento com a EC 42/2003 a qual pontua-se no seguinte modo:(("Art. 150. III - c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

Para Carrazza (2004, p. 185), esse princípio alocado a nonagesimal apresenta-se da seguinte forma: exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal.”

Mediante assertivas compreende-se junto a anterioridade que como a própria alínea discorres, a aplicação da vigência nonagesimal ainda deverá obedecer o que pontua na alínea b, na qual se apresenta sobre a impossibilidade de viger a majoração de um tributo no mesmo exercício financeiro.

Em consonância com esse pensamento inclui-se o entendimento de Alexandre de Moraes (2006, p. 787) que assevera o seguinte:

O princípio da anterioridade mitigada ou

nonagesimal não exclui a incidência do tradicional

princípio da anterioridade, determinando o art. 150,

III, c, que ambos sejam aplicados conjuntamente,

ou seja, em regra, os tributos somente poderão ser

cobrados no próximo exercício financeiro de sua

instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias

da data em que haja sido publicada a lei, evitando-

se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte

nos últimos dias do ano.

Em suma, fica disposto que a aplicação e vigência da lei tributária somente terá efeito se obedecido os d preceito aqui discorridos, qual seja, obediência tanto cumulativa da anterioridade nonagesimal , como anterioridade exercício financeiro quanto ao especial.

3. METODOLOGIA

Quando se busca construir uma pesquisa é necessário traçar o percurso a ser adotado para que a mesma seja posta em prática. Assim, é preciso especificar o caminho a ser percorrido para a concretização da mesma, o método escolhido e qual o tratamento dispensado aos dados coletados, bem como uma caracterização da pesquisa torna-se importante, pois possibilita fundamentação ao estudo.

Trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfico que para Gil (2007, p. 44), os exemplos mais característicos desse tipo de pesquisa são sobre investigações sobre ideologias ou aquelas que se propõem à análise das diversas posições acerca de um problema. Nesse sentido, segundo Mendes, Silveira e Galvão (2010) para erguer um trabalho com base na referida metodologia primeiramente deve-se: identificar o tema, selecionar a literatura a ser utilizado, definir quais serão as informações extraídas, categorizar o estudo, avaliar a qualidade da informação teórica, interpretar os dados e apresentar uma resposta à síntese do conhecimento.

Para efetivação do referido estudo, foram realizados as seguintes assertivas: escolheu-se no primeiro momento o tema, alocando o problema e a construção dos objetivos, no segundo momento realizou-se a busca pela revisão de literatura, em livros, artigos e sites que melhor abarcasse a temática escolhida.

4. Princípio da Anterioridade: limitação da eficácia ou obstrução a vigência

Inicialmente, se faz compreender que a Constituição Magna do nosso ordenamento jurídico possui vital importância, especialmente ao que se tange no controle da imputação de impostos, regulando e impedindo que o Estado estabeleça cobranças abusivas ou que surpreenda o cidadão com tais cobranças, impedindo surpresas nas receitas familiares brasileiras.

A respeito desse questionamento, com relação a esse princípio, vale a reafirmação de que esse tributo só pode ser exigido no ano posterior a da publicação da Lei, ou seja, no exercício financeiro posterior, garantindo a segurança jurídica do contribuinte, em suma esse princípio veda a cobrança tributária denominada “surpresa”.

Considerando os postulados anteriores, confere-se que o princípio da anterioridade está pautado na eficácia, ou seja, na Norma, e não na sua Vigência, que nesse caso, seria igual ao princípio da irretroatividade.

O quesito, ou seja, o regime da anterioridade tributária é exclusivamente constitucional regido e disposto na Carta Magna de 1988, e que veio limitar o poder de tributar, dando uma dimensão bem específica a esse quesito.

No que tange ao princípio da anterioridade e segundo Gomes (2005, p. 133) não se impede que haja a criação e nem a majoração de tributo, mas sim, que se preocupa em regular os efeitos de ato no tempo certo, ou seja, norteia-se para a eficácia.

Quanto a questão da limitação ao princípio da anterioridade, compreende-se que mesmo exercida por ele, está restringida tão somente a vigência temporal, ou seja, essa limitação não impede e nem anula a função do Estado na cobrança de tributo, ela apenas mantém a eficácia evitando que seja cobrado o tributo no ano da vigência, ou seja, cobrado tributo não decorrido do prazo dado pelo Estado.

Em consonância com a questão da eficácia, é oportuno citar Ataliba (1997, p. 153), para ele, a Constituição, em outras palavras está disposto que: o legislador pode criar ou aumentar tributo a qualquer instante, entretanto, a eficácia desta lei denominada criadora ou aumentadora só vai vigorar no próximo exercício financeiro. Ou seja, sua eficácia fica suspensa até o ano seguinte, ou decorrido o prazo dado pelo Estado, que nesse caso refere-se a nogesimal, que por conseguinte, atualmente é o que mais vigora.

Portanto, essa é a regra geral, e em suma pode-se dizer que, esse princípio, possui limitação da eficácia, justamente porque limita que o tributo aumentado, ou criado seja executado, antes do previsto pelo princípio, causando assim surpresa no contribuinte.

Citando Rabello (2002, p. 51), o mesmo assevera o seguinte:

Quando a Norma Constitucional consagradora do princípio

de anterioridade impõe a lei tributária que criar, ou

aumentar tributo só pode ser aplicado posterior ao exercício

financeiro seguinte a sua edição, está claramente impondo

um adiamento à eficácia dessa nova lei, típico caso, bem se

vê de lei que estará em vigor nessa eficácia não terá

naquele mesmo exercício financeiro.

Dadas as assertivas do autor supracitado, torna-se compreensível ao contribuinte e ao Estado que o princípio da anterioridade possui limitação na eficácia, pois o mesmo não entra em funcionamento tributário no ano em que se cria, pois entra em vigor, no ano seguinte, ou decorrido o prazo de 90 dias, que no caso, em questão entra a nonagesimal.

Confere ainda lembramos que Kelsen (1999, p. 11) ensina que:

vigência designamos a existência específica de uma

norma e ainda que a vigência da norma pertence à

ordem do dever-ser, e não à ordem do ser, deve

também distinguir-se a vigência da norma da sua

eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente

aplicada e observada, da circunstância de uma

conduta humana conforme à norma se verificar na

ordem dos fatos.

Mediante postulados entende-se que a lei tributária não pode ser executada retroativamente aos eventos ocorridos antes de sua publicação, residindo, neste aspecto, a questão da validade temporal da norma tributária.

A respeito da obstrução a vigência é percebível que mesmo havendo a limitação da eficácia, os contribuinte ainda são pegos de surpresas com taxas abusivas, e cobranças tributárias com grande teor tributário, como bem elenca Carrazza (2004, p. 158)

“[...] é fácil percebermos que a surpresa tributária (que o

princípio da anterioridade colima evitar), neste caso, por

mais que se queira sustentar o contrário, se consuma”. E,

com ela, a segurança jurídica do contribuinte sofre

consideráveis abalos. Evidentemente, é necessário o

decurso de um prazo razoável de tempo entre a vigência

da lei tributária e sua eficácia, a fim de que o contribuinte

prepare seu patrimônio para suportar o novo tributo (ou a

majoração do tributo que já existia). Não será no curto

período de um dia que este objetivo será alcançado.

Nem mesmo a inclusão da EC nº 42 de 19.12. 2003 impede a obstrução da vigência, entretanto, houve um importante avanço na tentativa de se fazer retornar a eficácia do princípio da anterioridade (alínea "b) que, uma vez unido ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea "c"), proibiu aos Entes Tributantes a estratégia de edição da lei instituidora ou de aumento de tributos, no dia 31 de dezembro para viger a partir do dia 1º da janeiro do ano subsequente, tendo em vista a nova necessidade de se aguardar 90 dias, contados da publicação da norma, para exigir o tributo, como medida útil a se evitar as famosas surpresas tributárias

O princípio da anterioridade tributária para o STF Enfatize-se, ainda, a importância conferida ao instituto pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considerou o princípio da anterioridade tributária como inequívoca garantia individual do contribuinte. Caso seja violado, implicaria em irremissível vício de inconstitucionalidade. Para o STF, é um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao contribuinte brasileiro pela Constituição. É, ainda, uma expressiva limitação do poder impositivo do Estado.

CONCLUSÃO

Em relação ao âmbito tributário, elencado ao princípio da anterioridade, confere a esse, possui como um dos seus maiores efeitos, a limitação da eficácia, ou seja, o limite estatal ao seu poder de arrecadador.

Ainda nesse prisma, o princípio da anterioridade possui status de direito fundamental, denominado cláusula pétrea que possui função demonstrativa da importância de que assim não haja surpresas nos gastos com impostos e tributos, que não estiverem previstos anteriormente. Em suma esse princípio garante direito jurídico ao contribuinte.

No escopo do estudo fica exposto que o princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Podendo ainda dizer que ele é a garantia de o contribuinte não será surpreendido com a cobrança imediata de tributos criados, ou que foram instituídos aumentos.

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Notas

[1] Princípio da anterioridade comum.

[2) Princípio da anterioridade nonagesimal, fruto da Emenda Constitucional nº 42/2003.