TRÁFICO DE PESSOAS; UM CRIME EXTREMO
RESUMO
O presente artigo aborda o tema Tráfico de Pessoas e pergunta como é possível que tantas pessoas, aparentemente racionais, amem, aplaudam e colaborem com os mais perversos e genocidas aliciadores e traficantes de seres humanos ao redor do mundo e se recusem a enxergar a liberdade e o respeito de que suas vítimas desfrutam nas democracias ocidentais, ao mesmo tempo em que continuam acreditando, contra todas as evidências, que são moral e intelectualmente superiores aos que não seguem o seu exemplo. Isso torna a pergunta ainda mais crucial e urgente. A resposta no entanto vem de longe.
1: PALAVRAS-CHAVE: DIGNIDADE; LIBERDADE E DIREITOS HUMANOS
2: INTRODUÇÃO
Quando se discorre sobre um assunto delicado como o Tráfico de Pessoas é importante dissecar todo e qualquer tipo de informação a respeito do escopo. Todavia, quando o autor busca fontes para esclarecer o tema faz bem, mas quando expõe o conceito, faz melhor ainda.
O século XX deixou um legado inegável de questões e impasses. Para o Direito, o século foi breve e extremado, o histórico do Tráfico de Pessoas e suas possibilidades de aumento desse delito edificaram-se sobre seres humanos mais e mais sendo transportados ilegalmente de um ponto a outro do planeta tornando o problema cada vez mais distante de ser resolvido.
O desafio é falar das perplexidades de hoje, e mergulhar nos acontecimentos e decisões que os países vêm adotando para conter essa prática odiosa de exploração. Assim os objetivos são: discorrer sobre o tráfico de mulheres para exploração sexual; o sequestro de crianças para traficar seus órgãos; o trabalho escravo, e as novas modalidades de Tráfico de Pessoas, tais como, o terrorismo e a travessia incontrolada de refugiados dos países africanos e asiáticos.
Antes, porém, é preciso entender o conceito do Tráfico de Pessoas. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define Tráfico de Pessoas como “ o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”
Seguindo, além, a ONU afirma que o Tráfico de Pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provém da exploração sexual. Ainda, na esteira das valiosas informações da ONU este documento torna a questionar por que esses dados ficam limitados apenas às instituições acadêmicas. A população em geral não recebe as informações necessárias para se reduzir tal brutalidade medieval.
3: A CARÊNCIA DA MÍDIA EM INFORMAR
Para compreender melhor tal carência, faz-se necessário percorrer os caminhos dos meios de comunicação, principalmente o escrito. Segundo Murilo de Aragão a pista é o fato de que a imprensa escrita no Brasil é pouco relevante em termos numéricos. O impacto dos jornalões na realidade é pequeno. Sequer tem uma tiragem de sete milhões de exemplares de jornais por dia, em sua maioria, jornais de baixa qualidade editorial.
(ARAGÃO)
Segundo uma pesquisa do IBGE realizada em quatro estados (Pará, Pernambuco, São Paulo, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal), com mais de cinco mil pessoas com 10 anos de idade ou mais, apontou que a leitura ocupa escassos seis minutos diários das pessoas, enquanto elas assistem à televisão, em média, durante duas horas e trinta e cinco minutos. Caso considere a relação de atividades simultâneas, o tempo dedicado à televisão chega a assombrosas quatro horas e cinquenta e dois minutos.
O segundo aspecto é que a informação adquirida pela televisão é, predominantemente de recreio. O noticiário, em que pese sua enorme audiência, é genérica que cola uma sequência de notícias variadas que vão, rapidamente, de acidentes de trânsito e atentados no Iraque e guerra civil na Síria não sendo palco de debates nem de formação de opiniões críticas, o noticiário é tratado como fast food e consumido como tal.
Acompanhando a lógica de Murilo de Aragão fica prático compreender por que um crime cruel e violento fica assenhorado apenas ao mundo jurídico e de políticas internacionais que pouco podem fazer pela falta de estrutura, denúncias e acessos à áreas onde seres humanos estão, literalmente, cativos ou como explica o Código Penal brasileiro em seu artigo 149: “reduzidos a condição análoga à de escravo.”
4:O DEVER DA ONU E DOS ESTADOS MEMBROS
Presumindo-se que este e muitos outros documentos de mesmo teor chegasse às mãos das autoridades competentes nacionais e internacionais com tudo o que até agora demonstrou, os traficantes de pessoas não se encontrariam em melhor condição. Isso já foi demonstrado por Jean Jaques Rousseau em sua obra, O Contrato Social:
“Haverá sempre uma grande diferença entre submeter uma minoria e corromper uma maioria e desestruturar uma sociedade. Se homens esparsos são sucessivamente submetidos a um único, em qualquer número que possam ser, não há nisso um senhor e escravos.”
(ROUSSEAU)
5: A GARANTIA DA DIGNIDADE
Nesse diapasão, o caminho para vislumbrar os conteúdos reais do fenômeno e sua causalidade interna tanto quanto externa somente pode ser aberto pela superação dos reflexos e emoções naturais e da tendência em direção a interpretações moralistas, seguida pela coleta de dados elaborados no difícil cotidiano do trabalho jurídico, político e clínico, e suas generalizações subsequentes na forma de Ponerologia teórica. Tal compreensão também abrange naturalmente aqueles que criaram tais sistemas desumanos.
(LOBACZENSKI)
Na seara da lei Maior discorre Ingo Sarlet:
“Quando utilizamos a expressão proteção pela dignidade, estamos nos referindo à função do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto dos assim denominados limites dos direitos fundamentais. Sem que aqui se pretenda explorar esta dimensão do problema, mas considerando a sua relevância, partiremos do pressuposto de que admitida a possibilidade de se traçarem limites aos direitos fundamentais, já que virtualmente pacificado o entendimento de que, em princípio, inexiste direito absoluto, no sentido de uma total imunidade a qualquer espécie de restrição.” (SARLET)
Completando o pensamento de Ingo é mister observar o artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso I e IV da Constituição Federal de 1988. Art. 1º, III- a dignidade da pessoa humana. Art. 3º, I; construir uma sociedade Livre, justa e solidária; inciso IV; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação.
No zelo para controlar qualquer pessoa prejudicial a alguém em particular ou à própria sociedade é uma necessidade tão primária que é quase um reflexo, não deixando dúvidas que está bem codificada no nível instintivo do poder judiciário reprimir de forma contundente, afastando exemplarmente os indivíduos que exercem atividades ilícitas traficando seres humanos para fins de exploração sexual de mulheres, remoção de órgãos vitais e trabalho escravo concatenando com uma nova forma de tráfico de pessoas, ou seja, a travessia de refugiados de países em guerra civil na Ásia e na África.
6: O FATOR PSICOLÓGICO DAS VÍTIMAS
As injustiças supracitadas são, de fato um grande anátema da humanidade, que vagarosamente impossibilita que pessoas desenvolvam suas estruturas complexas e que sejam altamente criativas tanto no nível individual como no coletivo.
A experiência ensina que as diferenças impostas estre pessoas são a causa dos mal-entendidos e problemas, e estes erros crassos perpetuam o tráfico de pessoas. Um exemplo reativamente bem documentado de tal abuso e descaso é o sequestro de duzentas meninas no dia 14 de abril de 2014 em Chibok, norte da Nigéria por um grupo intitulado de Boko Haran. Por se tratar de um país localizado na África subsaariana as autoridades locais e internacionais pouco fizeram para solucionar o problema e na atualidade não se sabe ao certo o destino das jovens desaparecidas que provavelmente estejam mortas ou sendo exploradas sexualmente.
A crítica segue em outra linha completamente abissal quando houve o atentado terrorista em Paris (França) contra o jornal satírico Charles Herbedo onde 12 (doze) pessoas morreram e 11 (onze) ficaram feridas. Na mesma semana houve uma manifestação colossal para promover mudanças na política e nas leis francesas a fim de combater maciçamente o terrorismo, cujo, em uma de suas finalidades, também se destaca o tráfico de pessoas.
Este documento indomitamente questiona, se a vida de 12 (doze) pessoas vale mais do que a vida de 200 (duzentas) pessoas. Aparentemente pareça fora de contexto debater ações terroristas na teia do Tráfico de Pessoas, contudo ao analisar profundamente os atos fundamentalistas é plenamente possível perceber quantas mulheres são traficadas, estupradas e assassinadas quando já não encantam mais os soldados embrutecidos pela causa, quantas meninos são traficados para comporem o exército do terror e não chegam a idade adulta.
Portanto, se faz imprescindivelmente necessário combater o tráfico de pessoas com uma plataforma universal, pois entende-se que fatos ocorridos no oriente afetam profundamente o ocidente. A falta de diálogo entre os países para efetivamente enfrentar o problema é uma falta grave, e causam um tendência procrastinadora em pelo menos diminuir o tráfico de Pessoas, enquanto as quadrilhas e grupos organizados seguem faturando bilhões de dólares anuais.
7: CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que o tráfico de seres humanos é uma atividade histórica e ninguém conhece a verdadeira origem dessa prática. Vivemos num mundo conquistado, desenraizado e transformado pelo titânico processo econômico e tecnocientífico do desenvolvimento do capitalismo, que dominou os dois ou três últimos séculos. Sabemos, ou pelo menos é razoável supor, que ele não pode prosseguir ad infinitum ignorando que muitos países constituíram riqueza com o tráfico de pessoas. O futuro não pode ser uma continuação do passado, e há sinais de que chegamos a um ponto de crise histórica. As forças geradas pela economia do tráfico de pessoas são agora suficientemente grandes para destruir até mesmo, o Protocolo de Palermo.
Não sabemos para onde estamos indo com as providências ínfimas tomadas pelos órgãos responsáveis. Só sabemos que a história nos trouxe até aqui. Se a humanidade quer ter um futuro reconhecido , não pode ser pelo prolongamento do passado ou do presente. Se as nações tentarem construir o terceiro milênio nessa base, irão fracassar. E o preço do fracasso, ou seja, a alternativa para uma mudança da sociedade, é a escuridão.
Assim, somente os representantes do judiciário, do plenário e do executivo, além dos governos estrangeiros possuem as ferramentas necessárias para a dissolução de grupos especializados neste crime. O ponto de partida é o diálogo e em seguida a ação, todavia, esse tipo de mudança é secular, mas é preciso dar o primeiro passo e este começa nos bancos das universidades, caso contrário mergulha-se na retórica francesa:
“I’egalitê est peut-etrê um droit, mais aucune puissance humaine saura faire em fait.”
(A igualdade seja, talvez, um direito, mas nenhum poder humanos saberá convertê-lo em fato.)
8: REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO, Murilo de. Reforma Política O debate inadiável, p. 115 Ed. Civilização Brasileira. Rio de Janeiro
FEDERAL, Constituição Brasileira. Artigo 1º, I, III. Artigo 3º, I e IV.
LOBACZENSKI, Andrew. Ponerologia; Psicopatas no Poder, p. 195, Vide editorial, Campinas, S/P
PENAL, Código, artigo 146.
ROUSSEAU, Jean Jaques. O Contrato Social, p. 20. Edipro, Bauru S/P, 2011
SARLET, Ingo Wolfgang, p. 233. Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre R/S, 9º edição, 2012
WWW.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas. (acessado em 15 de março de 2015)