ASSÉDIO MORAL E ÉTICA NO AMBIENTE LABORAL
RESUMO
O objetivo desse trabalho é esclarecer sob o assédio moral, uma pratica de maus-tratos vivido por indivíduos no ambiente de laboral, humilhações, ofensas, afrontamentos, discussões e perseguições nas organizações manifestada numa perversa relação de poder, autoritárias sob as mais diversas formas entre chefes e subordinados, ou até entre colegas da mesma hierarquia funcional, uma atitude destruidora da convivência pacífica, harmônica e produtiva dos indivíduos no ambiente laboral levando a doenças físicas, psíquico-emocionais e sofrimento no trabalho. Esta reflexão busca entender a repercussão na saúde dos trabalhadores, comentando brevemente sobre a legislação em relação ao tema.
PALAVRA-CHAVE -Assédio moral, abuso de poder, direitos humanos, dignidade humana.
1- INTRODUÇÃO
Situações de humilhação, constrangimentos, xingamentos, são enfrentados por trabalhadores que são vítimas do Assédio Moral. O Assédio Moral não é uma situação nova, praticamente surgiu junto com o trabalho. Com o surgimento do capitalismo a desvalorização do homem, o individualismo, a escassez de trabalho, favorece o surgimento desse ato perverso e desumano este artigo tem o objetivo de trazer esclarecimentos dos direitos do trabalhador nas relações trabalhistas, na busca de uma vida profissional saudável e digna conforme o artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 que diz que se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: “a dignidade da pessoa humana”.
É importante expor que existi uma certa dificuldade de a vítima apresentar provas do Assédio Moral. Todo e qualquer cidadão, trabalhador pode se tornar vítima dessa violência moral e psíquica perversa praticados por chefes mal preparados, sem consciência de respeito humano. Para compreensão dos procedimentos metodológicos que foram utilizados na pesquisa tomou-se como embasamento as leituras dos autores, Goes Barros (2007:179-182), Carvalho e Silva que cita Hirigoyen 2002, pesquisadora francesa.
2. ASSÉDIO MORAL
O assédio moral no trabalho se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras, explicitando o estrago de determinar as condições de trabalho num contexto de desemprego e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, o respeito no trabalho e a autoestima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato e das CIPAS e procura dos Centros de Referência em Saúde dos Trabalhadores, Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e Combate a Discriminação, que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho. O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho, exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saudável livre de violências e que seja sinônimo de cidadania.
“ O assédio moral pode ser conceituado como toda conduta omissiva ou comissiva, que prolonga-se no tempo, constituindo atentado aos direitos da personalidade tais como, honra, dignidade, vida privada, intimidade ” ( ZAAR, 2014, p.100).
Transitam no Congresso Nacional novas leis, com o objetivo de punir de forma mais firme o assédio moral, mas não é apontado como único caminho para amenizar o problema, é importante o envolvimento de organizações públicas, privadas e não governamentais na educação dos seus funcionários e chefes através de uma comunicação efetiva incentivando denúncias para que aconteçam e punições contra este tipo de violência. É muito importante subordinados e chefes entenderem que estão lidando com um semelhante que merece ser respeitado em todos os seus direitos fundamentais garantidos por direito.
No Brasil, Margarida Barreto (2006), em extensa pesquisa com trabalhadores de diversas indústrias, fala da violência moral e do assédio moral como atos e palavras que ferem e magoam, amedrontam, desestabilizam emocionalmente, até que o trabalhador desista do emprego.
Há várias proposições legislativas que pretendem criminalizar o Assédio Moral, todas apensadas e tramitando em conjunto com o primeiro projeto legislativo a tipificar o Assédio Moral, PL 4742/2001, apresentado em 23 de maio de 2001, de autoria de Marcos de Jesus – PL/PE, que visa acrescentar ao Código Penal o artigo 146-A. Veja:
“Assédio Moral no Trabalho. Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.”.
Ao longo destes dezesseis anos, várias outras propostas foram articuladas, sendo a última apresentada aos 24 de abril de 2017, de autoria de Carlos Henrique Gaguim – PTN/TO, objetivando alterar o Código Penal Brasileiro, para acrescer o artigo 203-A, a saber, PL 7461/2017:
“Assédio moral. Art. 203-A. Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de um a dois anos”.
2.1 CARACTERISTICAS DE ASSEDIO MORAL
Ameaçar de demissão, preconceito com colaboradores doentes ou acidentados, humilhação públicas, constrangimentos autoritarismo e intolerância de chefes, imposição de horas extras de trabalho, desmoralização e menosprezo ao colaborador, assédio sexual, isolamento e segregação por parte de chefe imediato, desvio de função, insultos atitudes grosserias de superiores, demissões por perseguição impedindo promoção, crescimento dentro da empresa, calúnias no ambiente de trabalho por chefias, omissão por parte da empresa de laudos médicos ou comunicações de acidente, estímulo por parte da empresa à competitividade insana, a qualquer preço e ao individualismo, omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade, diferença salarial baseada no preconceito discriminando de acordo com sexo etnia.
Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atende, por sua repetição ou sistematização, contra s dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. (HIRIGOYEN apud ALKIMIN, op.cit., p.380).
Ter uma família para sustentar, idade avançada, são muitos os motivos que levam o funcionário ter medo de enfrentar o problema, denunciar o agressor e acaba aceitando humilhações para garantir o emprego e renda. O assédio moral é caracterizado por um ambiente de fofocas, constrangimentos, exposição pública recheado de magoas sem sentido que limita a produção, um pensamento que o colaborador está abaixo, menor, desestabiliza o emocional do indivíduo, roubando-lhe os sonhos, a dignidade, sem condições físicas e psicológicas retorna todos os dias para enfrentar uma rotina degradante e desumana.
2.2 CONSEQUENCIAS E COMBATE AO ASSEDIO MORAL
O agressor que pode ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, próprio empregador muito comum no caso de pequenas empresas, através de gestos e condutas abusivas, constrangedoras, inferioriza, amedronta, menospreza, difama, ironiza, dar risinhos, faz brincadeiras de mau gosto, não cumprimenta e é indiferente à presença do outro, solicita execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas controla o tempo de idas ao banheiro, impõe horários absurdos de almoço, cria um ambiente insustentável com a certeza da impunidade.
Um funcionário impedido de se expressar sem justificativa, fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas, chamado de incapaz, torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho, propenso a doenças e conseguintemente forçado a pedir demissão.
Rosa (2002, p1) afirma que a falta de respeito aos semelhantes no local de trabalho é na maioria das vezes força da hierarquização organizacional: “podemos dizer que o Assédio Moral se faz presente nos relacionamentos em que não há respeito pelos direitos dos outros – em geral subordinados”,.
Por tanto a melhor forma de combater esse tipo de violência é a orientação, educação das chefias, conscientização de todos os envolvidos, criar procedimentos para evitar quaisquer atitudes que possam caracterizar o assédio moral, respeito constante aos trabalhadores.
O empregador poderá tomar algumas atitudes para evitar tais situações, criar um Regulamento Interno sobre ética que proíba todas as formas de discriminação e de assédio moral, promover a dignidade e cidadania do empregado, proporcionar entre empresa e empregado laços de confiança é uma medida assertiva que o empregador pode tomar para evitar o assédio moral.
Identificando o agressor, deve a empresa investigar seu objetivo e ouvir testemunhas, avaliar a situação através de ação integrada entre as áreas de Recursos Humanos, CIPA e SESMT. Buscar modificar a situação, reeducando o agressor ou adotar medidas disciplinares contra o agressor, inclusive sua demissão se necessário, e o mais importante oferecer apoio médico e psicológico ao empregado assediado.
Marie-France Hirigoyen, psiquiatra e psicanalista francesa, publicou, em 1998, um livro intitulado Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano, no qual apresenta uma visão de "vitimologia", devido à sua formação. Nele, define o assédio moral no trabalho como "... qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho." (Hirigoyen, 1998, 2006, p.17).
Em decorrência às vítimas passam a ter dificuldades emocionais. O chefe aproveita do jeito frágil do colaborador e o faz sentir-se um “nada”, incapazes eles se fecham, se isolam e se retiram do mercado de trabalho aumentando a pobreza, segregação.
3. ESTUDO DE CASO
O Assédio Moral na indústria brasileira foi marcado pela precariedade das relações de trabalho, sem o reconhecimento dos direitos dos empregados, a exemplo da extensa carga horária semanal; da falta de assistência médica; da ilegalidade do trabalho da mulher e do menor e da existência de métodos preventivos contra acidentes (IGLESIAS, 1988). Agregando dois fenômenos, sendo eles: abuso de poder e manipulação perversa, refletidos na discriminação, competitividade, conflito ou má organização da empresa, desumanização das relações de trabalho bem como desvalorização do ser humano.
* Samsung – outubro/2012 – indenização de R$ 10mil
A multinacional foi condenada subsidiariamente com a empresa Costech Engenharia Ltda. a indenizar uma inspetora de produção. Em maio de 2009, ela identificou defeitos em um dos celulares que estava na linha de montagem, retirou-o e o mostrou ao gerente de qualidade, um homem de origem sul-coreana. Ele tomou-lhe o celular e começou a gritar em coreano, de maneira ofensiva; então, atirou o aparelho em direção à linha de montagem, que acabou batendo em outro celular e voltando para o rosto da empregada, que ficou diversos dias com as marcas da pancada. Ao invés de socorrê-la, o gerente começou a gritar mais alto, com dedo apontado em sua direção. A linha de produção parou para ver a cena. A partir de então, ela passou a ser vítima de piada dos colegas, que diziam “esqueceu o capacete?”, “agora vai ter que usar capacete”, “cuidado, lá vem o celular!”.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo apresentado evidencia a importância de defender os direitos do trabalhador nas relações trabalhistas, por uma vida profissional saudável, digna conforme cita o artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 que tem como fundamento: “a dignidade da pessoa humana”. Existe uma certa dificuldade em relação a prova do Assédio Moral, a vítima deve apresentar indícios razoáveis que levem a uma suspeita, aparência ou presunção do Assédio Moral. Qualquer trabalhador pode se tornar vítima dessa violência moral e psíquica desumana. Assédio moral tem um custo muito alto para a vítima e também para sociedade, familiares e amigos. A solução só é possível quando a vítima consegue ter forças para denunciar o sofrimento causado pelo agressor.
Com base nas pesquisas realizadas, nas leituras, chegamos a conclusão que a maneira mais eficaz de se diminuir problemas econômico, social e humano causado pelo assédio moral é as empresas, organizações, adotarem uma política preventiva através leis mais severas, educação, comunicação efetiva através de palestras, avaliações chefe e funcionários para que o bom relacionamento entre as pessoas e o respeito mútuo predomine, sendo o melhor caminho para diminuir ou extinguir esse mal que aterroriza a vida do trabalhador causador de tanto sofrimento.
REFERÊNCIAS
ZAAR, Josué Luís. O dano moral e o contrato de trabalho. Cascavel: Ed. do autor, 2014.
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2009.
ROSA, Ana M. de O. Assédio moral: comprometendo a convivência harmônica nas organizações. Disponível em http://www.castroalves/eventos/menuassédio. Acesso em: 04 dez . 2017
Moura MA. Assédio moral. [Internet]. [acesso 3 dez de 2017]. Disponível: http://www.mobbing.nu/ estudios-assediomoral.doc
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio moral. Brasília: Ministério da Saúde; 2009. (Série F. Comunicação e educação em saúde)
Zanetti R. Assédio moral no trabalho. [Internet]. [acesso 02 dez de 2017]. Disponível: http://www. robsonzanetti.com.br/v3/docs/livro_robson_zanetti_assedio_moral