A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS PARA O DIREITO
RESUMO
O escopo deste artigo é trazer à luz todos os emaranhados e penosos caminhos de um processo jurídico. Os operadores do Direito sabem que, apenas com testemunhas, declarações por escrito ou formas tácitas em juízo não são garantias de sucesso em um enfrentamento jurídico. Portanto se faz necessário a construção ética, responsável e verossímil das provas. Dessa forma, as próximas laudas dissecarão concisamente a relevância de materiais que possam de maneira positiva comprovarem os fatos, e conceder o direito a quem o reclama por via judicial.
2: PALAVRAS- CHAVES
Provas, Jurisprudência, Súmulas e Justiça.
3: INTRODUÇÃO
Hodiernamente, bem como no passado, os tribunais sempre viveram sufocados de processos. Alguns de fácil solução, outros de solução razoável e por fim muitos de difícil e complicados desfechos, onde as partes apresentam cada uma, as suas verdades e argumentos para requerer o benefício do mérito. E então, diante de duas ou mais solicitações favoráveis pelas partes nasce o tortuoso e concatenado processo. Neste período de tramitação a oitiva das testemunhas feita pelo juiz, documentos não esclarecidos, apresentação de objetos que não sejam relevantes ao caso, etc. já não são materiais suficientes, para de fato, o magistrado julgar imparcialmente e proferir em prol daquele que legitimamente busca a tutela jurídica.
Os representantes das partes tem como incumbência, então, reunir provas ou contra provas para assegurar a satisfação de seus clientes.
Para entender melhor sobre a prova é necessário esquadrinhar a semântica desse termo, e segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a palavra “prova” deriva do latim probatio, denotando ensaio, inspeção, argumento, razão, verificação, confirmação, exame, e tendo como radical o verbo probare, que significa aprovar, reconhecer por experiência, examinar, provar, verificar, persuadir alguém de alguma coisa, estar convicto sobre alguma coisa. (NUCCI, Antecipação da Tutela, 2012).
Após um breve conhecimento etimológico do tema, é preciso observar à dinâmica e a funcionabilidade desse material no mundo jurídico balizando o reconhecimento da indispensabilidade de proteção clara, uniforme e inequívoca aos direitos e garantias das partes.
No Direito Penal as décadas de 60, 70 e final de 80 ficaram conhecidas historicamente pela política interna de disputas de poder. Isto levou a constituinte de 1988 a ordenar a constituição da República Federativa do Brasil, sancionando, de forma imprescindível, os princípios basais da CF., arts. 1 a 4, princípios elencados e demais normas constitucionais, dentre elas, esta a coluna cental das garantias e direitos fundamentais, aquilatados no artigo 5., reconhecidos todos normas reitoras da empregabilidade de todo sistema jurídico , com extensos reflexos na direção política criminal. Dessa forma tirou-se o véu que velava o direito, em especial, aos mais favorecidos economicamente dando amplitude às normas e as obrigações sociais de maneira igualitária atingindo todos os demais cidadãos. Para concluir essa premissa Lopez-Rey destaca: “expressão da decadência dos sistemas socioeconômicos e políticos, sejam quais forem suas etiquetas.”.
(REY. Manual de Direito Penal, 1997).
Para reforçar este raciocínio afirma Manuel Pedro Pimentel:
Retendo como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos interesses dos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes. (PIMENTEL, Manual de Direito Penal, 1997).
No escopo, conforme ensina Júlio Fabbrini Mirabete, há de se ter por lema a frase do Ministro da Justiça francês na abertura do Instituto Criminológico em Vaucresson, em 1956: “Devemos não só comparar os fatos com o Direito, mas também o Direito com os fatos.” (MIRABETE, 1997. P. 30).
Todavia, as evoluções sociais ocorridas desde então deram origem a novas intervenções penais, provenientes da necessária formulação conspícua dos fatos ao paradigma severo romanístico vigente no Brasil, de forma a aperfeiçoá-lo ao ambiente constitucional e justificá-lo dentro do conteúdo da nova Constituição.
Alguns autores , entre eles, Nicola Framarino Dei Malatesta diz que:
A prova pode ser considerada sob um duplo aspecto: quanto à sua natureza, produção e efeito que produz no espírito daqueles perante quem é produzida. Como as faculdades perceptivas são o modo de apreciação da fonte objetiva, que é a verdade. A prova é, portanto, deste ângulo, o meio objetivo com que a verdade atinge o espírito; e o espírito pode, relativamente a um objeto chegar por meio das provas tanto à simples credibilidade, como a probabilidade e certeza; existirão, assim, provas de credibilidade, de probabilidade e de certeza. A prova, portanto, em geral, é a relação concreta entre a verdade e o espírito humano nas suas especiais determinações de credibilidade, probabilidade e certeza. (MALATESTA. A lógica das provas, 1995).
Partindo do pressuposto do doutrinador Malatesta, é importante perceber que as provas, necessariamente devem conter materialidade inequívoca afastando toda e qualquer ocorrência de erro. Serão as provas instrumentos fundamentais no processo, e serão elas que intervirão na vida das pessoas, contudo, para que um julgamento tenha o viés de uma sentença corretamente aplicada deve-se durante o trâmite legal ser demonstrado de forma ética, segura, confiável, científica, moral e, sobretudo profissional todos os elementos denominados provas que venham beneficiar o réu ou em contrapartida condená-lo se este se desregrou de alguma norma vigente do sistema. É imprescindível que a batalha jurídica não deixe margens para obnubilação e que cada prova apresentada possua precisão, fidelidade, clareza e relevância para que ao final faça-se emergir a verdade. Para melhor entender arremata e adverte Nelson Luiz Pinto:
Se o juiz, ao apreciar os fatos e as provas, a eles aplica um lei inaplicável, aplica mal a lei aplicável ou não a aplica, ou mesmo, se ele se engana sobre a existência, validade ou significado de uma norma jurídica, comete, segundo José Afonso da Silva, erro de direito in iudicando. É , ainda, erro de direito in iudicando, passível de ser eventualmente corrigido pelo recurso extraordinário, o que os comete na qualificação jurídica, dos fatos provados. (PINTO, www.editoraatlas.com.br, acesso em 05/10/2017).
Atualmente vivemos numa sociedade convergente, contudo, é importante traçar muito bem os critérios aplicados na coleção das provas e contra provas, ou seja, a metodologia que elas foram elaboradas e sua legitimidade para desta forma não serem proibidas ou incluídas no ról de ilicitude, elementos que constituem as garantias processuais penais. No tocante a isso Rogério Lauria Tucci discorre:
Inadmissível, na justiça penal, a adoção do princípio de que os fins justificam os meios, para assim tentar legitimar-se a procura da verdade através de qualquer fonte probatória. Por isso, a tortura, as brutalidades e todo atentado violento à integridade corporal devem ser banidos da investigação e da instrução. E o mesmo se diga do que se denomina com eufemismo, de torturas lícitas, como the bird degree da polícia americana ou os interrogatórios fatigantes, penosos e exaustivos. Igualmente condenáveis são procedimentos desleais, como, por exemplo, a captação clandestina de telefonemas, o emprego de microfones dissimulados e do registro, em aparelhos telefônicos de conversação íntimas.(TUCCI, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2004)
A sociedade de direito institucionalizou o poder e deu ao ordenamento jurídico a tarefa de fazer a intermediação na vida de terceiros dentro dos valores morais, através de uma fórmula tridimensional que consiste em fatos comprovados com documentos periciais e provas materiais de caráter irrefutável para auxiliar o magistrado na aplicação da sentença ou no arquivamento do processo.
3.1 VALORIZAÇÃO OU VALORAÇÃO DA PROVA
No Brasil, consecutivamente ao último sistema, constituiu-se a enumeração estratificada das provas em vênia ao princípio da verdade real, material ou histórica, que se adotou na finalidade do processo. Sendo isso natural, porque, a propensão de não se tornar obrigatório limitação à prova sob a possibilidade penal de ser desvinculado determinado interesse do Estado no corretíssimo desempenho da lei.
Ainda, no âmbito nacional se faz mister saber que os recursos constitucionais são tolerados das demandas decididas em única ou última instância, o que representa dizer decisão final, de que não suporte outro recurso, e que apenas o caso apreciado no acordão deve ser objeto dos instrumentos constitucionais. Disso provem a importância extenuativa da instância inferior, e a cobrança do prequestionamento da matéria constitucional, na questão do recurso extraordinário e do assunto de direito federal, na suposição do recurso especial, de acordo com os verbetes das Súmulas ns. 281, 282, e 356 do STF.
Para entender melhor o parágrafo supracitado é aconselhável aproveitar o gancho na lição de Antônio Magalhães Gomes Filho:
Enquanto a nulidade é pronunciada num julgamento posterior à realização do ato, no qual se reconhece sua irregularidade e consequentemente, a invalidade e ineficácia, a admissibilidade ou inadmissibilidade decorre de uma apreciação feita antecipadamente impedindo que a irregularidade se consume.(GOMES FILHO, Direito a Prova no Processo Penal. 1997).
O Supremo Tribunal Federal criou uma orientação jurisprudencial axiológica do princípio de que a valoração legal das provas não forma matéria de fato, porém de direito. Portanto, essa jurisprudência foi constituída à época em que a Suprema Corte tinha competência para interpretar e harmonizar o direito federal e se utilizou para abrandar as severidades da Súmula nº 279 do próprio STF. Todavia, recente pesquisa feita na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esclarece que os atuais Ministros que compõe determinada Corte estão mais inclinados à preocupação lógico-formal, duramente criticada por um ou outro Magistrado federal, em postura contrária manifestadamente antagônica à busca da prova determinante do fato.
Exemplo primário desse segmento-prevalência do aspecto formal- aconteceu por ocasião da reinterpretação da Súmula nº 288 (a prova da tempestividade, não apenas do próprio agravo, mas também do recurso extraordinário denegado).
Nesse caminho, então, Castro Nunes há décadas ensinou:
Quando se diz que o Supremo Tribunal no julgamento do recurso extraordinário, não julga questões de fato nem aprecia provas, expressa-se uma verdade, um postulado da teoria desse recurso, mas cumpre entender em termos essa abstenção; o tribunal não julga fatos, não julga das provas produzidas, aceita estas como aqueles nos termos em que os pôs o julgado recorrido, mas não abstrai desses elementos quanto a regra legal assenta, num pressuposto de fato, reconhecido como aprovado, ou não controvertido nos autos. Em tais casos não é possível declarar o direito sem o fato que o condiciona. Se o julgado local não teve como provado o fato, por ausência ou defeito de prova, falta ao direito invocado um pressuposto que o Supremo Tribunal não cabe apreciar nem estabelecer, porque soberana é, nessa parte a justiça local. Mas se acerca do fato não se controverteu ou se o julgado local liquidou a controvérsia, não há porque deixar de julgar a questão de direito porque esta envolva um pressuposto de fato. (NUNES. Teoria e Prática do Poder Judiciário. 1943).
Na seara do Direito Privado as provas também são instrumentos determinantes para a conclusão de uma lide. Nesta área do Direito ensina o renomado Carlos Roberto Gonçalves:
Prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso de exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos). Não basta alegar: é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar querem dizer a mesma coisa). O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curia). Por outro lado, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta, sendo que os fatos notórios independem de prova. (GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro. 2012)
Para Clóvis Beviláqua, “a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos.” (BEVILÁQUA. Comentários ao Código Civil. 1972).
Tratando-se de qualquer negócio não formal, qualquer meio de prova é admitido pela ordem jurídica desde que não seja por ela proibido ou restringido. Dessa forma, o Código de Processo Civil em seu artigo 369 estatui: “ As partes têm direito de empregar os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. ( Lei 13.105/2015-NCPC. Art. 369).
Vedados estão os meios moralmente ilegítimos como a gravação oculta de diálogo ou de conversas telefônicas, dada à circunstância de que correm o risco de corte de declarações, supressão de trechos e deturpações, como observa Caio Mário da Silva Pereira. (PEREIRA. Instituições de Direito Civil. 1957).
Para sedimentar e dar coesão às declarações acima citadas Maria Helena Diniz leva em conta os seguintes princípios:
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta; se o autor nada provar, o réu será absolvido; as declarações de ambas as partes são equivalentes, só depois de comprovada é que se deve dar preferência a uma ou outra declaração; o juiz deve julgar pelo alegado e provado; prova-se o fato alegado e não o direito a aplicar; independem de prova os fatos notórios; devem ser considerados verídicos os fatos incontroversos, sobre os quais não há debate entre os litigantes. (DINIZ. Curso de Direito Civil Brasileiro.1999).
Reforçando o tomo desse princípio, o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 371 dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento". (Lei 13.105/2015, NCPC, art. 371).
Diante disso, alguns exemplos desse posicionamento citam alguns ministros, como:
Ainda que se possa atribuir, à chamada valoração da prova, a conotação de uma questão de direito, mister seria que estivesse essa questão vinculada a um tema constitucional, para que tivesse cabimento o recurso extraordinário, no regime da Constituição de 1988. STF, 1º T., AGRAG n. 133.242/SP, rel. Min. Octávio Gallotti, RTJ 146/906. (www.pge.sp.gov.br, acesso em 03/11/2017)
Recurso extraordinário-Reexame dos elementos probatórios e valoração. Impossível é confundir enquadramento jurídico dos fatos relatados na decisão proferida com valoração dos elementos probatórios dos autos, sempre a pressupor o exame destes. Perquire-se o cabimento do extraordinário em um dos permissivos constitucionais a partir da moldura fática delineada soberanamente pela corte de origem. Nisto esta a essência da atuação em sede extraordinária. STF, 2º T., AGRAG n.146.912/GO, rel. Min. Marco Aurélio, DJU, de 19.3.93, p. 4.2385. (www.pge.sp.gov.br, acesso em 03/11/2017).
Abaixo um trecho de um acordão que expressa a orientação cristalina na jurisprudência, onde o réu pede a extinção do processo de embargo sobre seus bens, mas não obteve sucesso por não apresentar as provas necessárias dos pagamentos de seus títulos vencidos, sendo o mérito atribuído ao banco:
Não incide a Súmula 270 na qualificação jurídica dos fatos da causa, através da valoração da prova documental. Ausência de novação ou da dação em pagamento. Entrega, no curso da causa, ao banco credor, de novos títulos em operação vinculada aos primeiros, sem que o exequente as tenha obrigado a extinguir ou suspender o processo. Sentença de primeira instância rejeitando os embargos do devedor. Apelação deste pleiteando a suspenção da execução. Acordão que, ultrapassando esse pedido, decretou a extinção do processo. Recurso extraordinário conhecido para restabelecer a sentença de primeiro grau, ressalvados os pagamentos realizados no curso da causa. A suspensão da lide, nesta altura, esta superada em face de já ter vencido o último título dado em garantia, sem prova, nos autos, de seu pagamento. Essa operação não importou em extinção da dívida originária, mas num reforço para o seu pagamento. STF, RE n. 91.139/PR, rel. Min. Soarez Munhoz, RTJ 97/330. (www.pge.sp.gov.br, acesso em 09/11/2017).
Nesse eito, com relação à decisão do Ministro, deve-se aviar a receita prescrita, vinculando a valoração ou valorização legal da prova aos critérios legais e constitucionais que as questões decorrentes da apreciação protetiva visam a reclamar.
4: CONSIDERAÇÕES FINAIS
Se tortura tem nome, seu nome é “má-fé”. Dai uma constatação: o homem aproximou-se das máquinas, mas não se distanciou dos humanos, e nada mais humano que a arte da boa-fé, tão esquecida.
Nesse artigo jurídico estão, concisamente, as informações que a importância das provas tem para os ministros, para os desembargadores, para os juízes, para os promotores, para os advogados, para autores e para os réus apresentando conteúdo sobre o caminho legal que os profissionais da área devem percorrer para garantir o sucesso de seus clientes, mas sem a devida comprovação moral, ética, lícita e constitucional para fundamentar o mérito a causa estará fadada ao fracasso.
Nesse preâmbulo o advogado tem o dever consciencioso, ético e moral no auxilio jurídico para aqueles que contratam o seu trabalho. O advogado tem como obrigação profissional reunir toda e qualquer prova de importância ao caso, sustentadas por argumentos que façam sentido e deem amalgamento aos materiais inclusos no processo, desde que, sejam admitidos pelo ordenamento. É de suma importância que a boa-fé seja a bandeira do operador de direito, e que sua credibilidade venha antes de sua pessoa.
O professor Reinaldo Polito em sua obra ORATÓRIA para advogados e estudantes de Direito, narra a seguinte história:
Lembrem-se de Clarence Darrow, lembrem-se de Clarence Darrow. Sim, o maior dos advogados norte-americanos do século transato, o que mais convencia, o que melhor falava, o que mais conhecia, foi também o que mais padeceu na perda do conceito, no fenecimento de sua autoridade moral. De quem muito se espera, muito se deve dar, pena de decepção, que é a frustração da expectativa. E de Darrow muito se esperava. Por isso, não foi fácil para aquela nação que tanto o admirava vê-lo acusado de corromper o júri. Após o escândalo, Darrow perdeu altitude, magnitude e atitude. Darrow, após perdeu. (POLITO. Oratória para advogados e estudantes de Direito 2010).
Após a explanação do professor Polito, vale ressaltar que a boa-fé deve na composição da coleção probatória ser fiscalizada e apresentada pelo advogado, e jamais seguir o exemplo reprovável de Clarence Darrow.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
AURÉLIO, Marco, DJU de 19/03/1993 p. 4.238 www.pge.sp.gov..br, acesso em 09/03/2013.
BEVILÁQUA, Clóvis. Comentário ao Código Civil, v.I ; id teoria Geral do Direito Civil. 4º ed. 1972.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15º ed. São Paulo. Saraiva, 1999.
GALLOTTI, Octávio. www.pge.sp.gov.br, acesso em 10/03/2013.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito a Prova no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 10º ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
MALATESTA, Nicola Framarino dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Tradução de Waleska Gbiotto Silverberg. São Paulo: Conan, 1995. V. 1.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito penal. São Paulo, Atlas S.A, 1997.
MUNHOZ, Soares. RTJ 97/330. www.pge.sp.br, acesso em 10/03/2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Antecipação da Tutela. 12º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
NUNES, Castro. Teoria e Prática do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943).
PIMENTEL, Manuel Pedro. Manual de Direito Penal. 12º ed. São Paulo, Atlas S.A, 1997.
PINTO, Nelson Luis. www.editoraatlas.com.br, acesso em 05/03/2013.
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POLITO, Reinaldo. ORATÓRIA PARA Advogados e estudantes de Direito. 1º ed. São Paulo, Saraiva, 2010.
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TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.