AO AGIR VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O GESTOR PÚBLICO COMETE CRIME?

Pesquiso sobre o Sistema Previdenciário Brasileiro, para formar opinião a respeito. Encontrei referências em algumas pesquisas sobre os maiores devedores da previdência, bem como o montante da dívida.

Assim, surgiu ao questionamento, que deu título ao texto. Dúvidas e questionamentos julgo dever nosso compartilhá-los. Além do questionamento, informações que procurei para tentar responder.

Art. 195, § 3º, Constituição federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios fiscais ou creditícios.”

A JBS, devedora da previdência social (R$ 2,1 bilhões), obteve 8,1 bilhões de reais do BNDES a partir de 2007. (benefício creditício).

Outra devedora a Mendes Junior (em torno de 400 milhões de reais) entre 2007 e 2016, recebeu do governo federal R$ 1,2 bilhão relativos a contratos, inclusive o de integração do Rio São Francisco. (contratada pelo Poder Público)

Leigo, mas com base na Lei Nº 1079 de 10/04/1950 – ocupava a Presidência da República o Marechal Eurico Gaspar Dutra – que define os crimes de responsabilidade, em sua Parte Primeira, para o Presidente da República, no seu artigo 4º determina:

“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:--------------------------”

Difícil não entender “atentarem contra” como: violarem; agirem contra; ou desrespeitarem. E, se fosse responder a pergunta proposta diria que sim, é crime de responsabilidade do Presidente, ou do Ministro, ou do Governador, ou de Secretário, ou do Prefeito, ou do Secretário Municipal responsável pelo benefício creditício a devedores da Previdência, ou pela contratação dos mesmos.

Como cidadão, o bom senso indica-me, que é um absurdo conceder benefícios creditícios e fazer acordos com quem te deu calote.

Solicito, principalmente aos especialistas da área, que não levem em consideração essa intromissão, mas sim a opinião do cidadão.

Mas, tu, no exercício da cidadania, qual seria a opinião a respeito?

FONTES:

Constituição Federal;

SITES

contasabertas.com.br; e economia.uol.com.br.

J Coelho
Enviado por J Coelho em 07/12/2017
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