EJACULAR EM ÔNIBUS É MESMO ABSURDO,
MAS DECISÃO DE JUIZ FOI CORRETA...
O magistrado paulista ao decidir pela soltura de um priapista e débil mental –embora aparenta um absurdo e incompatível com a dignidade humana e de per si um ato reprovável e anti –feminista, em plena avenida Paulista(maior centro financeiro do País) –fato que causou revolta generalizada pela má compostura e pelo inusitado constrangedor...Repercutido e desaprovado por numerosos segmentos sociais e de opinião, na análise fria da lei penal, os entes envolvidos merecem maior reflexão, sem que a emoção nos transfigure todos em imbecis ou idiotas.
Dito isto- o “decisum” –embora seja aparente um factoide a verdade verdadeira é que o Código Penal –por ser uma lei- deve ser interpretado, dentro da hermenêutica- friamente e sem grandes ilações. Ao magistrado e ou ao cultor do Direito, todos devem obediência à lei. Diga-se que o Juiz cumpriu seu dever.
Assim, nessa rama, esse fato além de moralmente ser reprovável, o enquadramento jurídico “a quo” foi correto, eis que compete ao magistrado ser fiel a letra e o conteúdo literal do ordenamento frio do Código Penal, que prevê “in casu” dois artigos: “atentado ao pudor” (contravenção penal) e estupro ( crime). O indigitado priapista- embora com recidivas em casos de estupros passados e importunações sexuais- estava sem algum mandado de prisão e por outro, a única saída de interpretação ao “decisum” seria mesmo a chamada “contravenção penal”. Esta é considerada no meio jurídico penalização “nanica”, sem consequências funestas aos indesejáveis e inconvenientes infratores e ou transgressores. “In casu” –por ser aparentemente uma contravenção penal, não caberia por exemplo- prisão preventiva e/ou cautelar.
Não se quer por aqui, defender uma causa machista nem mesmo um antifeminismo...mas se se procurar a verdadeira causa dessa tautologia perpetrada na avenida Paulista, há dias, está na figura ineficiente do próprio ESTADO e de legisladores naturais para melhorar os textos, artigos e conteúdos de um Código Penal que vem de 1941. Não cabe ao Juiz e também ao Promotor inventar uma norma concreta, mais gravosa. Nem mesmo atender os reclamos/protestos de redes sociais e quejandos. Recorde-se que recente –e, por mera questão de bolso, interesse patronal, economia e/ou finança, por necessidade e/ou mesmo pressão, foi transfigurada recente a CLT,(Consolidação das Leis do Trabalho)- tudo por ordem subliminar para o País entrar na chamada modernidade liberal e capitalista dessa duvidosa globalização. Aí havia pressa, de alguns poderosos segmentos. Poder econômico. Por certo eliminando-satisfatoriamente- algumas distorções como, por exemplo, essa amaldiçoada contribuição sindical que era obrigatória e compulsória . Nada aí havia de retorno ao frágil trabalhador, ante a “cupinchada” de sindicatos e corporações, que foram inchados e engordados com o suor de uma massa obreira e obediente, criada desde o Estado Novo. Massa de manobra. Desconto de um dia de trabalho aos Sindicatos...
Mas, quanto ao Código Penal,(embora a criminalidade só aumenta geograficamente, em todo país) nada ou quase nada se avançou –dentro do Código Penal- senão leis esparsas ao clamor de fatos, e atos criminosos até então não previstos pelo legislador da década de 40.
Além, o ESTADO não tem e jamais teve condições de recriar, de melhorar o sistema prisional nacional, o mais medieval, anti-humano e cruel ao condenado(e aos que aguardam decisão-é a maioria demográfica nas prisões superlotadas). Jamais esse individuo ejaculador foi e seria atendido na chamada política psiquiátrica de recuperação e ressocialização. Além, o serviço de atendimento aos mentalmente enfermos, jamais existiu de forma positiva, honesta e séria. Daí o priapista, com “n” condenações de estupro não estar confinado, e/ou tratado... Fato até mesmo que seu pai, clama pela seu encarceramento/tratamento. Nunca foi consultado ou nem assistido, o pai, o filho e o espirito santo. Ora bolas. Falência do ESTADO, não do JUDICIÁRIO. Eis aí a origem de tudo: um psicopata solto, mesmo que condenado ejaculando na cara de uma passageira (“aberratio”).Mesmo assim, ao rigor da lei- não seria mesmo um alegado estupro(ao pé da letra) por mais que se tenta provar, induzir ao contrário, eis que ausente a tipicidade do ato pelo “Codex”. Seria “forçar a barra”- para se entender no vulgar. Juiz não deve “forçar a barra”- nem atender interesses de religião, segmentos e “in casu” de apadrinhamento, compadrio de amigos em casamentos e regalos sociais. Magistratura é sacerdócio. Muito embora alguns do quadro não a pratiquem.
Nem cabe aqui o axioma –“dura lex, sed lex” – mas “absentis legis”.
O clamor popular até pode ajudar esse quadro- se alguém se movimentar para melhorar, mas só com leis não se conserta o que às vezes nem tem total, absoluta solução: o homem –no amplo sentido.
Assim falou Zaratustra... (Nietzche).
EM TEMPO: o maníaco acaba de ser preso novamente...Sofreu cirurgia na cabeça há anos e não teve assistência médica depois que ter sofrido acidente de trânsito, segundo informou a família.
MAS DECISÃO DE JUIZ FOI CORRETA...
O magistrado paulista ao decidir pela soltura de um priapista e débil mental –embora aparenta um absurdo e incompatível com a dignidade humana e de per si um ato reprovável e anti –feminista, em plena avenida Paulista(maior centro financeiro do País) –fato que causou revolta generalizada pela má compostura e pelo inusitado constrangedor...Repercutido e desaprovado por numerosos segmentos sociais e de opinião, na análise fria da lei penal, os entes envolvidos merecem maior reflexão, sem que a emoção nos transfigure todos em imbecis ou idiotas.
Dito isto- o “decisum” –embora seja aparente um factoide a verdade verdadeira é que o Código Penal –por ser uma lei- deve ser interpretado, dentro da hermenêutica- friamente e sem grandes ilações. Ao magistrado e ou ao cultor do Direito, todos devem obediência à lei. Diga-se que o Juiz cumpriu seu dever.
Assim, nessa rama, esse fato além de moralmente ser reprovável, o enquadramento jurídico “a quo” foi correto, eis que compete ao magistrado ser fiel a letra e o conteúdo literal do ordenamento frio do Código Penal, que prevê “in casu” dois artigos: “atentado ao pudor” (contravenção penal) e estupro ( crime). O indigitado priapista- embora com recidivas em casos de estupros passados e importunações sexuais- estava sem algum mandado de prisão e por outro, a única saída de interpretação ao “decisum” seria mesmo a chamada “contravenção penal”. Esta é considerada no meio jurídico penalização “nanica”, sem consequências funestas aos indesejáveis e inconvenientes infratores e ou transgressores. “In casu” –por ser aparentemente uma contravenção penal, não caberia por exemplo- prisão preventiva e/ou cautelar.
Não se quer por aqui, defender uma causa machista nem mesmo um antifeminismo...mas se se procurar a verdadeira causa dessa tautologia perpetrada na avenida Paulista, há dias, está na figura ineficiente do próprio ESTADO e de legisladores naturais para melhorar os textos, artigos e conteúdos de um Código Penal que vem de 1941. Não cabe ao Juiz e também ao Promotor inventar uma norma concreta, mais gravosa. Nem mesmo atender os reclamos/protestos de redes sociais e quejandos. Recorde-se que recente –e, por mera questão de bolso, interesse patronal, economia e/ou finança, por necessidade e/ou mesmo pressão, foi transfigurada recente a CLT,(Consolidação das Leis do Trabalho)- tudo por ordem subliminar para o País entrar na chamada modernidade liberal e capitalista dessa duvidosa globalização. Aí havia pressa, de alguns poderosos segmentos. Poder econômico. Por certo eliminando-satisfatoriamente- algumas distorções como, por exemplo, essa amaldiçoada contribuição sindical que era obrigatória e compulsória . Nada aí havia de retorno ao frágil trabalhador, ante a “cupinchada” de sindicatos e corporações, que foram inchados e engordados com o suor de uma massa obreira e obediente, criada desde o Estado Novo. Massa de manobra. Desconto de um dia de trabalho aos Sindicatos...
Mas, quanto ao Código Penal,(embora a criminalidade só aumenta geograficamente, em todo país) nada ou quase nada se avançou –dentro do Código Penal- senão leis esparsas ao clamor de fatos, e atos criminosos até então não previstos pelo legislador da década de 40.
Além, o ESTADO não tem e jamais teve condições de recriar, de melhorar o sistema prisional nacional, o mais medieval, anti-humano e cruel ao condenado(e aos que aguardam decisão-é a maioria demográfica nas prisões superlotadas). Jamais esse individuo ejaculador foi e seria atendido na chamada política psiquiátrica de recuperação e ressocialização. Além, o serviço de atendimento aos mentalmente enfermos, jamais existiu de forma positiva, honesta e séria. Daí o priapista, com “n” condenações de estupro não estar confinado, e/ou tratado... Fato até mesmo que seu pai, clama pela seu encarceramento/tratamento. Nunca foi consultado ou nem assistido, o pai, o filho e o espirito santo. Ora bolas. Falência do ESTADO, não do JUDICIÁRIO. Eis aí a origem de tudo: um psicopata solto, mesmo que condenado ejaculando na cara de uma passageira (“aberratio”).Mesmo assim, ao rigor da lei- não seria mesmo um alegado estupro(ao pé da letra) por mais que se tenta provar, induzir ao contrário, eis que ausente a tipicidade do ato pelo “Codex”. Seria “forçar a barra”- para se entender no vulgar. Juiz não deve “forçar a barra”- nem atender interesses de religião, segmentos e “in casu” de apadrinhamento, compadrio de amigos em casamentos e regalos sociais. Magistratura é sacerdócio. Muito embora alguns do quadro não a pratiquem.
Nem cabe aqui o axioma –“dura lex, sed lex” – mas “absentis legis”.
O clamor popular até pode ajudar esse quadro- se alguém se movimentar para melhorar, mas só com leis não se conserta o que às vezes nem tem total, absoluta solução: o homem –no amplo sentido.
Assim falou Zaratustra... (Nietzche).
EM TEMPO: o maníaco acaba de ser preso novamente...Sofreu cirurgia na cabeça há anos e não teve assistência médica depois que ter sofrido acidente de trânsito, segundo informou a família.