DIREITO EDUCACIONAL CONSTITUCIONAL: RUMOS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
DIREITO EDUCACIONAL CONSTITUCIONAL: RUMOS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
José Flávio da Paz
“Queremos uma escola, Onde a coleia não amarre, mas liberte; A palavra não apodreça, mas aconteça; A imaginação não desmaie, mas inverte um saber novo que é do povo escola oficina da vida, que se faz saber do Querer...”.
Tiago Adão Lara.
DIREITO EDUCACIONAL: BASE CONSTITUCIONAL
A educação é tema central quando no tratado pleno exercício da cidadania, ou seja, quando se reconhece o exercício da cidadania como sendo “a ação pela qual alguém se torna civil, habitante de uma cidade, e passa a fazer parte de uma civilização.” (LIBANIO, 2004, p. 22), embora “a cidadania somente existe quando se está em condições de usufruir os direitos humanos que compreendem os direitos civis, políticos e sociais.” (PAIVA, 2001, p. 59).
Todavia, não é o que ocorre no Brasil, pois o “cidadão” não vivencia o cotidiano da cidade e sua civilização, nesse sentido, seguramente “a população não sabe o que está acontecendo, nem ao menos sabe que sabe”. Pois “as pessoas sentem que nada funciona para elas. E não funcionam mesmo. Elas nem mesmo sabem o que está acontecendo no remoto e secreto nível da tomada de decisão”. (CHOMUSKY, 1999, p. 15).
Desse modo, vivem por viver e a escola, espaço suposto de formação, nada mais é senão um ambiente de deformação, pois está a serviço do estado e a favor de manutenção do status que, alienando o que do povo por direito constitucional e civil.
Reconhece-se, porém, que mudança ocorre nas nossas constituições a favor de uma educação pública e de qualidade a favor do povo, mas há de se admites também que a educação proposta no século XIX, através da constituição daquele momento histórico estava preocupada com a elite, pois naquela ocasião, “apenas 3% da população eram alfabetizados e, entre estes, vários mal sabiam assinar seus nomes. Ainda que durante seu curto reinado D. Pedro I tenha incentivado a criação de escolas no Brasil – o que foi fortalecido depois com o reinado de D. Pedro II -, o grande investimento foi feito em escolas superiores em São Paulo e Recife. Isto significava uma opção pelo estabelecimento de escolas superiores que atenderiam à elite que podia pagar as altas mensalidades escolares”. (PAIVA, 2001, p. 29).
Desse modo, a educação – proposta até então, “serviu para perpetuar as desigualdades... Não é por outra razão que em 1890 apenas 14% da população livre eram alfabetizados”. (PAIVA, 2001, p. 24).
Tal cenário só viria a ser modificado no século seguinte, mais precisamente, a partir da década de 30, quando em 1934 seria promulgada a nova constituição, embora a Igreja Católica persistisse na idéia de uma carta magna com viés religioso, em especial o tocante a família e a educação.
“Esta constituição trouxe três grandes novidades em relação à de 1891: no que diz respeito à ordem Econômica, prescrevia a nacionalização dos recursos naturais do país; sobre a organização social, prescrevia os direitos dos trabalhadores, a importância da família e da educação; finalmente, como novidade maior, estava inserido um artigo sobre segurança nacional, com a criação do Conselho. Superior de Segurança Nacional a ser prendida pelo presidente da República. Em sei na, era o Estado que se fortalecei”. (PAIVA, 2001, p. 56)
Vale ressaltar que tal feito, no âmbito educacional, só foi possível graças “a influência do Movimento dos Pioneiros da Educação Nova, tendo à frente Fernando Azevedo e Anísio Teixeira”. (DIO, 1992).
Salientar-se ainda, que a educação passa a ser um Direito Público Constitucional e um Direito Privado Civil, nesse contexto, a ser detalhado a seguir, pois passou a ser também, interpretado junto ao “primeiro Código Civil, promulgado em 1º/01/1916, e vigente a partir de 1º/01/1917, com novas alterações introduzidas pela Lei nº. 3.725”. (PEREIRA, 1976, p. 84)
Direito Público Constitucional por está inserido nas “Normas Jurídicas atinentes à organização político-estatal nos seus elementos essenciais, definindo o regime político e a forma de Estado, estabelecendo os órgãos estatais substanciais, suas funções e relações com o cidadão ao limitar suas ações, mediante o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais dos cidadãos, de por si considerados, ou agrupados, formando comunidades”. (MELLO, 1984, p. 246).
Desse modo, deixando clara a possibilidade da educação vir a ser norteada por uma legislação própria, baseada nos princípios constitucionais, como ora acontece.
Caracterizada como um Direito Privado Civil por ser “o ramo do Direito destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade” democrática e livre. (LOPES, 1962, p. 32).
Diniz, em seu Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, complementa que “é o Direito comum a todas as pessoas por disciplina o seu modo de ser e de agir, sem quaisquer referências às condições sociais ou culturais”. (DINIZ, 2003, p. 265).
Assim, a educação reger-se-á por legislação própria à luz das Constituições da República Federativa do Brasil e deverá ser um Direito garantido a todos os cidadãos brasileiros, pois assim preceituam os códigos Constitucional e Civil.
Todavia, reconhece-se que a autonomia de fato só viria acontecer a partir da Constituição de 1988, a qual defende a educação como Direito de todos, dever do Estado e da família, logo u m Direito do cidadão e um dever jurídico a ser cumprido pelo Estado, o que ganhou força com as Lei nº. 9.394, de 20/12/1996 e 10.406, de 10/01/2002, denominadas Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Código Civil Brasileiro, respectivamente, embora se reconheça a urgente necessidade de por em prática tópicos e que não saem do papel por mera falta de recurso e políticas públicas específicas, afinal, é preciso salientar que os elementos filosóficos norteadores de tais instrumentos, tem como referencial maior a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como os pilares educacionais da UNESCO para o século XXI – aprender a ser, aprender a conviver, aprender a fazer e aprender a conhecer, o que corresponde a constituição de competências pessoal, social, produtiva e cognitivamente, conforme reza os conceitos de globalização e preparo para o trabalho.
Destaca-se, portanto, que mesmo com tanta autonomia proposta, sempre houve intenção do Estado de disciplinar os conteúdos a serem trabalhos em sala de aula pelo professor, daí o surgimento de tantos instrumentos de regulamentação – Parâmetros Curriculares Nacionais, Propostas Estaduais de Currículos Escolares e outros, claramente apresentados por nossos Códigos.
Finalmente, considera-se que as Constituições anteriores – 1824, 1891, 1934, 1938, 1967 e 1969, pouco se falou de educação, só a de 1988 focou à temática em um Capítulo inteiro destinado a tal finalidade e a Lei nº. 9.394/96 fez bom uso deste recurso.
Assim, resta a população reconhecer seus direitos e deveres, ainda que de forma utópica, pois “as utopias e idéias são fundamentais para a transformação social. Caso contrário, a humanidade estaria presa às constrangências injustas da realidade”. (MOREIRA, 1999, p. 85).
Referência Bibliográfica:
CHOMSKY, Noam. A maioria prospera e a multidão inquieta. 2ª ed. Brasília: UnB, 1999.
DI DIO, Renato A. T. Contribuindo à sistematização do direito educacional. Taubaté: Imprensa Universitária, 1982.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2003.
LIBANIO, J. B. Ideologia e cidadania, 2ª ed. Reform. São Paulo: Moderna, 2004.
LOPES, Serpa. Curso de direito civil. V. 1: RÁO, Vicente. O direito e a vida do direito. São Paulo: Max Lomonad, 1962.
MELLO, Oswaldo A. Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. 1ª ed. Rio de Janeiro. Forense. V. 1: MACHADO NETO. A. L. Compêndio de introdução à ciência do direito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1984.
MOREIRA, Fabiana Muniz de Barros. Direitos humanos e democracia para o século XXI. In: MJ.SEDH. Prêmio Direitos Humanos: monografias e redações premiadas, 1996-2001. Brasília: MJ.SEDH, 2002.
PAIVA, Ângela Randolpho. O político, o privado e a cidadania possível: a construção do espaço público brasileiro: Rio de Janeiro: SENAC/DN, 2001.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.