APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Cuidado, porque quando a esmola é grande o santo desconfia.

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR

A população brasileira vive momentos de incertezas diante da lama do “modus vivendi” dos homens públicos da terra que nos é comum, a nível federal, estadual e municipal. As denuncias são tantas que se fosse uma obra de arte, o lamaçal publicado em todos os meios de comunicação do Brasil e do mundo, não dava tempo de enxugar à luz do sol, quanto mais à luz da Justiça que pretende os “injustiçados”, que até pouco tempo pousavam como paladinos da verdade nacional, verdadeiros heróis sem causas.

O instituto da aposentadoria proporcional e da aposentadoria por tempo de serviço no Brasil, foi extinta através da Emenda Constitucional número 20/1998, quando implantou a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, somente agora com as discussões das reformas trabalhistas e previdenciárias, o povo letrado e iletrado da Terra de Santa Cruz, vive a defender tal direito, embora já tenham se passados dezenove anos... de sua extinção no que se refere a direitos adquiridos perante o INSS.

Por outro lado, mesmo quando ainda não existia a previdência social institucionalizada no nosso país assim como existe atualmente, a “folha diária” da Gazeta da Parahyba, ano III, edição 503, em 01 de fevereiro de 1890, um sábado, publica na página 1, in fine: “Foi aposentado com ordenado proporcional ao tempo de effectivo exercício o professor público do ensino primário de Santa Rita, cidadão Amaro Gomes Ferraz”.

Diante de tal afirmação, podemos sem sombra de dúvida mencionar de que o instituto de aposentadoria proporcional do servidor público referente ao efetivo tempo de serviço, é uma instituição secular entre o povo brasileiro, paraibano e santaritense, levando-se em consideração de que Amaro Gomes Ferraz, foi o primeiro cidadão do sexo masculino de nossa terra a exercer o magistério, isso muito antes de Santa Rita ser emancipada em 19 de março de 1890, onde o nome do mesmo figura como o segundo na linha de sucessão do primeiro Conselho Municipal de Intendência, que com a renuncia do Intendente Antônio Gomes Cordeiro de Mello e do Major Bento da Costa Villar, assumiu a chefia do governo municipal na condição de segundo Intendente nomeado pelo Governador Venâncio Neiva, noventa dias depois de 29 de março de 1890, data da posse do primeiro Conselho municipal de Intendência e instalação oficial do município de Santa Rita.

E a confusão da aposentadoria proporcional no Brasil continua, pois, que quem começou a trabalhar com carteira assinada no regime previdenciário de 1998, objeto da emenda constitucional antes citada, não poderá mais ter o beneficio da aposentadoria proporcional pelo fato da mesma ter sido extinta da legislação previdenciária nacional. E isso não foi objeto de lutas e defesas públicas e privadas dos arautos da democracia positivista, trabalhista e/ou sindicalista nacional. Cada gestor federal, estadual e municipal, faz sua lenda administrativa como bem entende e quer diante do silêncio dos gabinetes e “convicções” ideológicas financiadas através das doações do empresariado nacional, subsidiados por interesses particulares personalismos.

A aposentadoria proporcional do trabalhador brasileira depende atualmente do cumprimento do pedágio: 1) ter 30 anos de contribuição efetiva; 2) pedágio de 40% do tempo que faltava no dia 16/12/1998 quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/1998 para completar os 30 anos de contribuição, equivalente a 40% de 5 anos, igual a 2 anos. Assim sendo, o trabalhador poderia até se aposentar com valor proporcional aos 32 anos de contribuição; 3) ter o trabalhador 53 anos de idade, desde que seja do sexo masculino. Então uma vez preenchidos os três requisitos básicos, a aposentadoria proporcional é entabulado e ou feito com o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com 80% da média dos maiores salários da contribuição desde o período de 07/94, multiplicado pelo fator previdenciário nacional. Diante disso, a média uma vez encontrada, tal valor é multiplicado pelo coeficiente de 70% do cálculo do salário do beneficio, com 5% de acréscimo para cada ano que superar o limite mínimo do tempo efetivo de contribuição com o instituto e ou barreira chamada de pedágio previdenciário atualmente em vigor no Brasil, antes da aprovação da reforma previdenciária em andamento no Congresso Nacional.

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR
Enviado por FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR em 23/05/2017
Reeditado em 23/05/2017
Código do texto: T6006858
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