A INCONSTITUCIONALIDADE DAS QUALIFICADORAS EM CRIMES DE HOMICÍDIOS

Me desculpe se firo sensibilidades, peço vênia assim mesmo... Mas a verdade deve ser dita: Somos uma sociedade marcada pela hipocrisia. Afirmo isso sem receios e sei que, cada um que faca um exame de consciência acabará por admitir isso.

Sou Policial Civil de Carreira, especialista entre outras coisas na investigação de homicídios e crimes virtuais. Além de outros como gerenciamento de crises entre outros que abordam o homem e sua relação com o Ilícito.

Sou ainda historiador, escritor e bacharel em Direito, com especializações especificas na área jurídica e mestrado em andamento em metafísica do Direito.

Minha micro apresentação curricular nada tem haver com "bossa" ou presunção. Serve apenas para que você leitor querido, possa compreender a origem do que irei defender de maneira breve e no que a minha tese sustenta-se.apresenta.

Vou procurar não Enveredar pelo "juridiquês" para que o texto atinja seu objetivo, dar frutos nas livres reflexões de cada um. Vamos ao assunto.

Durante alguns anos e diversas sessões, fui membro do conselho de sentença do tribunal do Juri Popular do Estado onde moro. Evidentemente vi todos os tipos de julgamentos de crimes contra a vida.

Mas sendo eu Policial Civil, uma pessoa que gosta de escrever, um livre pensador do Direito e juiz de fato durante os julgamentos, seriam impossível que eu não tivesse algum tipo de reflexão diante dos diversos julgamentos de crimes de homicídios que participei.

Friso aqui que, nunca perdi um minuto de noite de sono após dar meu voto pela condenação ou absolvição de alguém, pois sempre votei com base em uma convicção pessoal, ou as provas materiais eram licitas e robustas ou eu não votava para condenar. É como diz o velho ditado que, apesar das variações de palavras Brasil afora, dizem a mesma coisa...

" ...É melhor dez culpados livres do que um inocente preso..."

Segundo o Art. 121 do CPB, que refere-se a conduta humana possível de uma pessoa tirar a vida de outra; quem adota tal conduta será julgado pelo povo, seus semelhantes.

Trocando ainda mais em miúdos, matou... Será julgado.

Faço aqui uma pergunta sobre a conduta humana possível de uma pessoa matar outra: É proibido matar? O Art. 121 do CPB proíbe que um ser humano mate outro?

A resposta senhores é não. E por que isso, por que como tenho repetido acima, matar é uma "conduta humana possível". Então, no nosso Direito que tem um caráter objetivo e positivista e humanista, os juristas e legisladores (Deputados Federais, Senadores e o Povo) elaboram a Lei levando em consideração que, dada a nossa natureza humana, vamos errar... vamos uma hora ou outra violar a Lei... E sendo assim, caberá uma sanção, uma pena. Daí, como proibir uma conduta que fatalmente irá ocorrer?

No Art. 121, existem elementos que "Qualificam" um crime de Homicídio. Qualificar algo em Direito tem o sentido de atribuir àquela conduta humana possível uma gravidade mais ampla. Mostra que, aquele que tirou a vida de seu semelhante deve ser penalizado com uma condenação enorme em termos de anos por que usou de práticas e condutas que seriam, em tese, motivos para dar a sua prática homicida uma característica de "horror..."

Depois de ver muita coisa em minha carreira policial, depois de ver a aplicação do Direito penal na vida real das pessoas, depois de participar de diversos julgamentos de crimes contra a vida, depois de ver os melhores Causídicos sustentarem ou defenderem suas teses e estudar muito, começo a solidificar, com base num dos autores que mais estudo, Gunther Jacobs, uma teoria pessoa minha de que, não existem e são claramente inconstitucionais quaisquer qualificadoras nos crimes contra a vida somente com base em uma argumentação lógica: Quem quer matar só tem um objetivo... Matar. Então, as formas que ele utiliza-se para isso em nada vão ou deveriam influir na dosimetria da pena. Dosimetria é a quantidade de anos ao qual um juiz condena alguém.

Por que eu afirmo isso? Por que é da natureza deste crime assegurar com o máximo de certeza que seu "desafeto" irar morrer. Parece frio não meu pensamento? Não é.

Apenas nossa inata hipocrisia natural sempre nos coloca na posição de quem nunca erra, daí, se nunca nos colocamos no lugar dos outros, fica fácil julgar.

Finalizando este pequenino ensaio que terá continuidade e conta com o comentário sincero de todos, volto a afirmar que expressões como: "... Fulamo é acusado de homicídio triplamente qualificado por utilização de meio cruel, sem possibilitar a defesa da vítima e por motivo fútil..." é tão somente falácia por que quem deseja matar alguém, deve fazê-lo de maneira a ter certeza do resultado que almeja: Morte.

Sugiro aos amigos que desejarem comentar e me ajudar a lapidar meu pensamento que revejam alguns casos famosos como os de Suzane von Richthofen, um homicídio cheio de "Qualificadores", condenada a 38 anos e seis meses de cadeia. Ainda está presa?

E o que dizer então do caso do goleiro do Flamengo Bruno? condenado a 22 anos de prisão pela morte de Eliza Samudio? Será que ainda está preso? Outro crime de Homicídio cheio de "Qualificadoras", Até onde eu sei, ele já foi transferido para uma cadeia de regime mais brando...

Finalizando, lembrem o caso do Jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves? Lembram? Então vamos relembrar...

Ele matou sua namorada, foi a julgamento, foi condenado por homicídio também com diversas "Qualificadoras" e? Pasmem! somente após mais de 10 anos do homicídio, e depois de diversos recursos postergando a prisão, em 2011, o Supremo Tribunal Federal confirmou a pena e Pimenta Neves foi preso. Mas já em 2016 foi concedido o benefício de regime aberto a Antônio Neves em virtude de "bom comportamento". Agora respondam-me: Qual o sentido de tentar qualificar como mais ou menos grave uma conduta humana possível? Pior... E sequer cumprir o que foi decidido?

Para mim, Não há qualificadoras em crime de homicídios e elas são claramente inconstitucionais.

ELIZIO GUSTAVO MIRANDA DOS SANTOS
Enviado por ELIZIO GUSTAVO MIRANDA DOS SANTOS em 15/03/2017
Código do texto: T5941543
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