A QUEM PERTENCEM: O TRIPLEX EM GUARUJÁ E O SÍTIO EM ATIBAIA?

Prólogo

Ao escrever este texto decidi não fazer comentários sobre as diversas acusações contra o ex-presidente Lula. Exemplo de duas das acusações: “receber dinheiro do esquema de corrupção na Petrobras. ” e “enriquecimento ilícito.”.

No meu escrito vou explicar algo que muitos brasileiros perguntam e querem saber a resposta. É evidente e acredito que a Receita Federal e o Ministério Público Federal devem estar trabalhando com muita cautela para explicarem esse quiproquó envolvendo o ex-presidente Lula. Não sei e tampouco poderei dar a resposta, mas, explicarei como essa questão poderá (poderia) ser resolvida.

À boca miúda falam (dizem) que em 03 de maio deste ano (2017) o ex-presidente Lula será ouvido pelo juiz Sérgio Moro. Nesse tão esperado dia o Brasil vai parar e todos os noticiosos vão transmitir o embate entre (Lula e Moro). Nessa ocasião o réu Lula repetirá o que sempre diz quase aos gritos:

“O triplex em Guarujá e o sítio em Atibaia não me pertencem! ”.

COMO DECIFRAR O SUPOSTO COMPLEXO ENIGMA?

As autoridades federais conseguirão provar que esses imóveis são do réu Luiz Inácio Lula da Silva? A imprensa midiática alardeia, os promotores federais gritam, mas, pelo que parte da imprensa noticia não constam, isto é, NÃO HÁ PROVAS (NÃO EXISTE UMA CERTIDÃO) sobre esses imóveis, como sendo propriedades do tio Lula.

Será? Ou há alguma certidão que será apresentada ao réu no dia de sua oitiva? Constam os imóveis na declaração do imposto de renda do réu? A nação está ansiosa para saber essas respostas. Não sou exceção! Claro que o tio Lula pode (poderia) ser apenas usufrutuário. Por que não? O usufruto (do latim “usus fructus”, uso dos frutos) é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia.

Posso afirmar, sem receio de errar, o que todo estudante de Direito aprende muito cedo: O usufrutuário possui a coisa, mas essa coisa não é dele, isto é, tem a sua posse, mas não a sua propriedade. Pode utilizar e desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto monetários como em espécie, mas não é o dono da coisa.

Querem saber a quem pertencem os imóveis (Triplex em Guarujá e Sítio em Atibaia)? Pois bem.... Há como saber. Basta ler este texto completo e saberão qual deveria ser a linha de ação ou investigação para a identificação do (s) dono (s) dos supracitados imóveis.

A BUROCRACIA PARA A AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL

Usualmente, o processo de aquisição de imóvel passa pelas seguintes etapas: escolha do imóvel; negociação sobre as questões comerciais (preço, forma de pagamento, taxa de juros etc.); assinatura do contrato (ou do “compromisso de compra e venda de imóvel”); pagamento do preço; termo de quitação; escritura definitiva.

A lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 trata dos Registros Públicos, ou seja, dos serviços prestados por serventuários privados com o objetivo de dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

Os registros de que estamos tratando são os seguintes:

(a) o registro civil das pessoas naturais;

(b) o registro civil das pessoas jurídicas;

(c) o registro de títulos e documentos;

(d) o registro de imóveis.

Para cada tipo de registro acima mencionado, há o respectivo cartório.

Para o registro civil das pessoas naturais, Cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e para o registro de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis.

Em alguns municípios, esses serviços podem estar concentrados em um único cartório, acumulando assim essas funções registrarias.

Além dos cartórios acima mencionados, há os Cartórios de Notas, também conhecidos como Tabelionatos de Notas, responsáveis pela lavratura dos instrumentos públicos (por exemplo, escrituras de compra e venda; escrituras de testamento; escrituras de emancipação etc.).

Vejamos de maneira resumida, a relação de cada um desses cartórios com as operações imobiliárias.

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Neste cartório são registrados nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, declarações de ausência, opções de nacionalidade e sentenças que definirem a legitimação adotiva.

Portanto, por meio das certidões expedidas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, podemos confirmar, por exemplo, o estado civil da pessoa com quem está sendo mantida alguma negociação de imóvel.

Se o vendedor se declara casado, será por meio da certidão de casamento fornecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que poderemos confirmar o estado civil declarado e qual o respectivo regime de bens.

Na venda de um imóvel, vale lembrar, é fundamental conhecer o regime de bens adotado pelo vendedor, pois se for pelo regime da comunhão universal de bens ou da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá comparecer no ato da venda, assinando o instrumento também como vendedor.

CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Em se tratando de registro de pessoas jurídicas, cabe ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos inscrever os contratos de sociedades simples, estatutos de associações, estatutos de partidos políticos e fundações. Também nesse cartório será feito o registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Portanto, se uma das partes envolvidas na negociação de imóvel for uma pessoa jurídica (por exemplo, sociedade, associação, fundação) que seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, deve a outra parte, solicitar uma certidão do cartório pela qual se tem a certeza de todos os dados dessa pessoa jurídica, ou seja, os sócios, o endereço da sede, o objeto social, de que modo se dá a sua representação (ou seja, quem assina pela pessoa jurídica), o capital social e todas as demais cláusulas que integram o seu contrato social.

Vale lembrar que quando se trata de pessoa jurídica que tem no desempenho de sua atividade o chamado “elemento de empresa”, trata-se de uma “sociedade empresária”, nesse caso o registro de seus atos sociais é feito na Junta Comercial de cada Estado.

No que se refere ao registro de títulos e documentos, o objetivo é deixar arquivado no cartório, os seguintes atos: instrumentos particulares, contratos de penhor, termo de caução de títulos de crédito, contrato de penhor de animais, contrato de parceria agrícola ou pecuária e de qualquer outro documento que se pretenda conservar.

Cabe destacar que, com relação a operações imobiliárias, especialmente as de compra e venda, os efeitos que produz o registro do contrato nos cartórios de registro de títulos e de documento limitam-se a conservação dos documentos e demonstração da época em que tais documentos hajam sido ajustados, limitando-se assim, a produzir os efeitos entre as partes contratantes.

O REGISTRO DE IMÓVEIS

Finalmente, depois dessa longa explanação, quero entrar no assunto principal, cuja finalidade é EXPLICAR SEM RESPONDER a pergunta básica do tema proposto: A QUEM PERTENCEM: O TRIPLEX EM GUARUJÁ E O SÍTIO EM ATIBAIA?

Ora, se alguém quiser saber a quem pertence determinado imóvel é só solicitar uma certidão no Registro de Imóveis! Detalhe: Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo ou interesse. Particularmente eu não concordo com essa facilidade cartorária porque poderá ensejar atos preparatórios para um possível esbulho ou invasão de domicílio.

O Cartório de Registro de Imóveis é o local onde as pessoas fazem o registro de seus terrenos, casas, apartamentos ou lojas e onde conseguem informações seguras sobre a verdadeira situação jurídica desses bens imóveis. Caberá ao Poder Judiciário a fiscalização das atividades dos cartórios de registro de imóveis.

Além de garantir que o imóvel realmente pertence a uma pessoa, o Cartório de Registro de Imóveis guarda o histórico completo de cada bem registrado. Por isso, o cartório tem condições de informar, por meio de certidões, quais foram os vários donos de um imóvel, quem são os atuais proprietários, se o bem tem restrições ou se há algo que impeça a compra ou a venda do imóvel.

CONCLUSÃO

De acordo com a lei (Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)), somente quem registra seu imóvel torna-se realmente o dono do bem. Quem está comprando uma casa, apartamento, lote, qualquer imóvel, precisa obter a certidão no registro imobiliário para saber qual a situação jurídica atual do bem. Assim terá segurança na realização do negócio.

Quem estiver interessado em saber a real situação de um imóvel, por exemplo: Para registrar a compra e venda de um imóvel, necessitará de um importante documento chamado: Certidão de Ônus Reais! É essa certidão que permite saber os registros e as averbações anotados na matrícula do imóvel. Indica, por exemplo, quem foi o último comprador ou se existe alguma restrição ao imóvel, como uma penhora, por exemplo. Esta certidão é solicitada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está registrado.

Portanto, não sei qual é a dificuldade que se possa alegar para se descobrir a quem pertencem tais ou quais imóveis situados em um determinado endereço. Se coubesse a mim essa missão eu resolveria muito rápido! Não por me julgar ser mais esperto, mas, por "saber o caminho das pedras". Não é demais lembrar: Registro é o ato que diz quem é o proprietário do imóvel ou se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.

Quando você leva ao Cartório, por exemplo, uma escritura de compra e venda de uma casa, é feito o registro na matrícula, ou seja, os dados dessa compra e venda são anotados na matrícula daquele imóvel.

Não quero e tampouco posso meter o bedelho onde não devo. Também não quero e nem desejo defender o ex-presidente Lula nessa questão imobiliária de facílima solução. Ademais, por ser demasiado legalista, é de bom grado eu escrever o que todos os estudantes de Direito e os meliantes sabem de cor e salteado: O ÔNUS DA PROVA CABERÁ SEMPRE A QUEM ACUSA!

Claro que ao réu caberá a benevolência da lei que lhe permite mentir e/ou permanecer calado quando lhe perguntarem quaisquer coisas relacionadas a sua (dele) acusação. Sinceramente, por ser advogado, autodidata, estudante e curioso em demasia pelo conjunto probatório, estou ansioso para que aconteça logo esse confronto entre a objetividade da lei e a razão da lógica que envolvem os interesses dos envolvidos nessa lide sem precedentes nos anais dos tribunais brasileiros.