Um breve manual sobre questões jurídicas envolvendo as ocupações

O movimento de ocupação das escolas públicas vem se espalhando pelo país. Atualmente, mais de mil instituições de ensino estão ocupadas por seus alunos, que protestam contra a medida provisória de reforma do ensino médio, a PEC 241, a “Escola Sem Partido”, reivindicando melhorias na educação pública. É importante entender a origem da mobilização estudantil, os aspectos jurídicos e suas consequências perante o Estado.

Desde 2015, os secundaristas se organizaram e passaram a manifestar pacificamente, ocupando suas escolas. Em São Paulo, onde começou o movimento, os alunos protestaram contra a “reorganização escolar”, plano que o Poder Executivo estadual pretendia implementar, remanejando alunos e funcionários, para reduzir o número de colégios. O projeto do Governador Geraldo Alckmin (PSDB/SP) objetivava transferir trezentos mil alunos e fechar noventa e duas escolas.

O movimento dos alunos de São Paulo se inspirou na experiência dos secundaristas chilenos, que ocuparam centenas de escolas no ano de 2006, a fim de reivindicar passe livre e melhoria da educação pública. A manifestação no Chile, que ficou conhecida como “revolução dos pinguins” (referência ao uniforme escolar no país), levou à criação do manual “Como ocupar um colégio?”, que orientou a manifestação dos estudantes brasileiros.

Inicialmente, os alunos paulistas, acompanhados de seus pais e professores, protestaram contra o plano do governo estadual por meio de passeatas. No entanto, as manifestações não atingiram o resultado esperado, pois o governo continuou distante do diálogo. Então, os secundaristas decidiram ocupar escolas, seguindo as instruções da cartilha chilena.

A ocupação das escolas é uma estratégia de mobilização que surge como alternativa às passeatas e manifestações nas ruas e praças. Tendo em vista que os meios de protestos mais tradicionais se mostraram ineficazes e até perigosos – diante da truculência da polícia -, os alunos decidiram ocupar as unidades de ensino, de modo pacífico.

No Rio de Janeiro, no início de 2016, a mobilização dos estudantes surgiu como resposta ao caos do governo estadual, em uma clara tentativa de resguardar direitos que vêm sendo diluídos por políticas de cortes e crescentes privatização e precarização de serviços essenciais e prestações positivas do Estado (direitos fundamentais de segunda dimensão). A ocupação se fortaleceu em um cenário de greve dos profissionais de educação, que estavam com salários atrasados.

Breve manual sobre questões jurídicas envolvendo as ocupações

Assim que o movimento surgiu, destacaram-se duas interpretações jurídicas sobre as ocupações. A primeira sustentando que são atos ilegais e devem ser reprimidos, classificando-os como invasão de bens públicos. A segunda no sentido de que é exercício de direitos previstos na Constituição da República de 1988, logo a mobilização deve ser respeitada.

Não há dúvida de que a aplicação do direito está vinculada à interpretação, construindo-se uma relação entre os fatos e as normas que incidirão em cada caso. O ato interpretativo é problemático, na medida em que há múltiplas vias que podem ser escolhidas.

A análise de decisões judiciais e atos da Administração Pública mostra um conflito aparente entre a aplicação do Código Civil – que levaria à retomada da posse pelo Estado sem intervenção do Poder Judiciário – e a prevalência do exercício dos direitos de reunião e de manifestação, assegurados no artigo 5º, incisos XVI e IV, da Constituição da República.

A primeira interpretação de caráter jurídico foi a realizada na decisão em relação a ação de reintegração de posse proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/TJSP, nos autos do processo n. 101946387.2016.8.26.0053. Esta decisão impôs condições para o cumprimento da liminar para “cessação de esbulho” (parar a invasão) ocorrida na sede do Centro Paula Souza (CEETPS), como o uso de força policial desarmada e pessoalmente comandada pelo Secretario de Segurança Pública.

Em mandado de segurança contra tal decisão, o Tribunal mencionou a possibilidade de o Estado se valer do “desforço imediato na defesa da posse, diante da ocupação ilícita”, ou seja, de retomar a posse imediata e diretamente, sem recorrer ao Judiciário.

Em seguida, a Procuradoria-Geral de São Paulo (PGE/SP) elaborou o Parecer nº 193/2016, atendendo a consulta da Secretaria Estadual de Segurança Pública, indicando como solução prioritária a utilização do desforço necessário, mecanismo de autotutela previsto no artigo 1210, parágrafo primeiro, do Código Civil (CC/02), tendo em conta também a autoexecutoriedade nos atos administrativos em geral e notadamente das medidas de policia administrativa, vinculando o procedimento ao Secretário de Segurança Pública.

Na interpretação dos fatos, a PGE/PS entendeu por desconsiderar totalmente o caráter de manifestação dos alunos e negar a aplicação de direitos fundamentais previstos na Constituição. O Parecer nº 193/2016 tratava a mobilização estudantil como uma mera invasão de propriedade privada e ainda sugeriu o emprego de força policial, no caso a Polícia Militar de São Paulo, órgão ligado conhecido por sua violência.

Outro efeito da interpretação da PGE/SP era a de que a retomada da posse não deveria ser submetida ao Poder Judiciário. Seria um ato imediato, a ser autoexecutado: convocar a polícia militar e ingressar nas escolas, como se fossem simples prédios, expulsando os invasores.

Mas novas vozes se destacaram no cenário interpretativo: alguns entenderam que era indispensável o ajuizamento de ação de reintegração de posse, defendendo a aplicação de normas constitucionais, de modo a assegurar a prevalência do exercício dos direitos de liberdade de expressão e reunião.

Nesse contexto, a mobilização é vista como protesto legítimo dos estudantes e deve ser analisada levando-se em conta os direitos fundamentais e não o Código Civil. As normas da Constituição prevalecem sobre todas as outras e a proteção da liberdade de expressão deve ser aplicada da forma mais extensa, englobando todo tipo de manifestação, principalmente quando se trata de mobilização de adolescentes, tutelada também pelo artigo 16, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8069/1990).

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, embora muitas vezes alguns juristas e intérpretes das normas deixem de lado o termo “democrático”, dando ênfase ao Direito sob uma perspectiva legalista (positivista) e infraconstitucional.

É evidente o anseio democrático dos estudantes que ocupam as escolas, uma vez que, entre suas propostas, está a maior participação na Administração Pública, inclusive com eleições diretas para a direção das instituições. A mobilização, tal como a do Chile (Revolução dos Pinguins), luta contra medidas neoliberais que afetam a rede de ensino como um todo.

Trata-se de uma tentativa de resgate da cidadania e de reduzir as desigualdades, cada vez maiores no Brasil. A ocupação também se justificada no direito à cidade, que decorre do movimento político, como o exercício da capacidade de forçar a abertura do diálogo e pensar novas formas de configuração da vida urbana.

A interpretação defendida no Parecer nº 193/2016 da PGE/SP se choca com o pós-positivismo, que consagra verdadeiro avanço, tendo em vista que o positivismo (interpretação dogmática e formalista) permitiu as atrocidades cometidas pelos regimes nazista e fascista.

As constituições do pós-guerra e as teorias pós-positivistas, em uma perspectiva mais moderna, sustentam a tutela dos direitos humanos e das minorias, de modo a impedir que maiorias e elites poderosas criem leis de extermínios de grupos de menor representatividade.

O direito à cidade, interligado ao direito à liberdade de expressão e de reunião, não é apenas algo formal, distante da realidade, mas um direito de fruição, que envolve o uso da infraestrutura das cidades, dos equipamentos e dos serviços públicos, abarcando, evidentemente, outros direitos previstos na Constituição, como saúde, lazer, educação, assistência social, cultura, dentre outros.

No caso da ocupação das escolas sobressai o direito à educação e não apenas como um currículo básico a ser cumprido. Trata-se de um direito que exige uma prestação do Estado e por se dar em locais específicos, há de se ter em vista a função social da propriedade, tanto privada quanto pública, como se verifica na hipótese do ensino público. Cabe ao Estado cumprir o disposto na Lei Maior (artigos 205 e seguintes da CRFB/88).

No caso da ocupação, cabe ao Estado respeitar a movimento estudantil em sua forma pacífica de democrática de se manifestar, abrindo-se ao diálogo, à construção coletiva das políticas públicas.

Ao ser submetida ao Poder Judiciário nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a ocupação foi vista de modos diferentes. Alguns órgãos julgadores de primeira e segunda Instâncias entenderam pelo caráter de protesto legítimo, enquanto outros decidiram no sentido de determinar a reintegração do Estado.

No dia 23 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não deveria haver nenhum tipo de reintegração de posse. O órgão de 2ª Instância do Poder Judiciário estadual entendeu que o objetivo das ocupações não é tomar posse do prédio público, mas promover um diálogo com o Estado.

Em seis cidades do interior de São Paulo, os juízes locais haviam decidido em sentido contrário, ordenando a reintegração, inclusive com autorização do uso de força policial contra os estudantes. Em seguida, a Defensoria Pública (que tem atuado na defesa dos interesses dos estudantes) entrou com recursos nas Varas locais, anexando a decisão do TJ como argumento. A estratégia surtiu efeito: os juízes de primeira instância suspenderam as reintegrações de posse.

No Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a Juíza Gloria Heloiza Lima da Silva, da Vara da Infância, realizou audiência para a negociação entre Estado e estudantes. O objetivo foi abrir o diálogo entre o governo do Estado e os estudantes insatisfeitos com a gestão do ensino que ocuparam escolas da rede pública estadual desde o início deste ano como forma de protesto. A juíza atendeu a alguns dos pedidos do estudantes, em relação às passagens, a adequação da merenda escolar, o fornecimento de livros, além de proibir a punição dos integrantes das ocupações (Processo nº 0105730-36.2016.8.19.0001).

No tocante aos órgãos do Poder Executivo no Rio de Janeiro e em São Paulo, constata-se que em um primeiro momento houve esforço de retomar a posse, de forma violenta, como é comum agirem em relação a protestos. Aliás, a própria ideia original de ocupar colégios decorre da necessidade de evitar as passeatas nas ruas, reprimidas violentamente pela polícia.

A Secretaria de Educação do Rio de Janeiro inicialmente entendeu que o movimento era ilícito e ilegítimo e deveria, portanto, ser desfeito de imediato, com auxílio da polícia. Posteriormente, a mesma Secretaria mudou sua interpretação dos fatos e reconheceu a legitimidade da mobilização, abrindo-se ao diálogo. Essa postura decorreu da atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público, que defenderam a legitimidade da mobilização.

Em um Estado Democrático de Direito, no qual a Constituição é a manifestação formal da vontade do povo e vincula a todos, inclusive e principalmente o Estado, deve o Poder Público atuar de acordo com os direitos fundamentais.

A cidadania vem sendo fragmentada e reduzida, para limitar-se ao papel individualista de consumidor. Quando estudantes do ensino médio das escolas públicas de dois dos mais populosos estados do Brasil passaram a se organizar e exercer seus direitos de liberdade de expressão e reunião, ocupando as suas escolas a fim de reivindicar a manutenção e melhora de serviço essencial, viu-se a ruptura do papel de mero individualista de consumidor para agir coletivamente e na esfera política.

Como deve ser, a Constituição Cidadã de 1988 prevaleceu sobre a legislação ordinária, no caso o Código Civil, que deve ser aplicado apenas nas hipóteses de conflito entre particulares e não quando se tratar de situação que envolva o Estado e adolescentes, estudantes, usuários diretos do serviço de educação pública, que vem sendo reduzido desde a ditadura militar iniciada em 1964. O ensino público perdeu qualidade e houve uma aprofundamento da cisão entre os mais pobres e a classe média no que se refere ao uso do serviço, do compartilhamento deste ambiente de construção social.

Certo é que o Estado moderno, na forma em que se manifesta, surge como criação vinculada ao capitalismo e não é, nem nunca foi, algo pronto, perfeito, acabado, dada a sua própria natureza; sendo assim, há que se reconhecer a legitimidade das mobilizações com intuito de moldá-lo.

Em tempos de grande retrocesso, de golpes parlamentares, sanções sem infrações, repressão, criminalização de movimentos sociais, fundamentalismo religioso, é mais do que relevante estudar, analisar, promover diálogo, sobretudo quando se está diante de protestos legítimos, de filhas e filhos dos cidadãos mais pobres do país.

Os estudantes exerceram seus direitos e o diálogo foi possível, a Administração Pública cedeu, trocou informações e houve a aproximação de uma solução pacífica e aparentemente satisfatória. Para os alunos, o governo e a sociedade como um todo, na medida em que a formação de cidadãos exige maior participação e capacidade crítica, como mostram os estudantes mobilizados.

Artigo publicado no site Justificando em 03/11/16: http://justificando.com/2016/11/03/um-breve-manual-sobre-questoes-juridicas-envolvendo-as-ocupacoes/

Autor: Bernardo Parreiras Salgueirinho é Pós-Graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário da Universidade Estácio de Sá; graduado em Direito na Universidade Federal Fluminense – UFF e atua como analista judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.