OCUPAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS: UM ESTUDO SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS...
OCUPAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS: UM ESTUDO SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PERANTE O ESTADO
Bernardo Parreiras Salgueirinho*
RESUMO
Trata-se de trabalho de conclusão de curso (TCC) da Pós-graduação em Direito Público – UNESA, em que se pesquisa a ocupação das escolas públicas nos estados de São Paulo e do Rio Janeiro, especialmente em relação aos aspectos jurídicos bem como consequências perante o Estado. Ênfase em Direito Constitucional; hermenêutica jurídica; Teoria Geral do Estado; Direito Civil Constitucional; Direito Administrativo; Ciência Sociais. O trabalho realizou-se com pesquisa de decisões judiciais, pareceres e outras documentações de natureza pública, visitação in loco, estudo de casos concretos, ampla revisão bibliográfica. Análise das três interpretações acerca do tema, com nítida adesão majoritária à perspectiva constitucional, de modo a respeitar e tutelar o movimento dos estudantes.
Palavras-chaves: Ocupação; Protestos; Direito Constitucional.
Nada é impossível de mudar
Desconfiai do mais trivial, na aparência singelo.
E examinai, sobretudo, o que parece habitual.
Suplicamos expressamente: não aceiteis o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural nada deve parecer impossível de mudar.
Bertolt Brecht
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata da ocupação das escolas públicas pelos alunos, analisando seus aspectos jurídicos bem como as consequências perante o Estado, tendo em vista a relevância e repercussão das aludidas manifestações a partir do ano de 2015 até junho de 2016.
Com efeito, é de suma importância compreender o enquadramento atribuído ao movimento do corpo discente da rede pública de ensino no Rio de Janeiro e em São Paulo, verificando-se as diferentes interpretações e seus efeitos no tocante à interação com o Poder Público. Embora os protestos tenham se espalhado pelo país, o presente trabalho aborda apenas as mobilizações realizadas nos Estados fluminense e paulista.
Na hipótese, destacam-se duas interpretações jurídicas antagônicas acerca das ocupações, quais sejam: (i) são atos ilegais e devem, portanto, ser reprimidos, classificando-os como invasão de bens públicos; (ii) trata-se de exercício de direitos previstos na Constituição da República de 1988, razão pela qual as ocupações devem ser respeitadas.
Pretende-se no presente trabalho expor e analisar a origem e as causas da aludida ocupação das escolas públicas, investigando seus aspectos jurídicos, as diversas perspectivas e interpretações, assim como suas consequências perante o Estado.
Certo é que, desde junho de 2013, verifica-se no Brasil um aumento do número de manifestações, que se apresentam de diferentes formas e com objetivos diversos, por vezes antagônicos. Como amplamente divulgado na mídia, a partir do ano de 2015, destacou-se o movimento do estudantes da rede pública, que passou a ocupar as escolas, com o autoproclamado intuito de exercer direitos de índole constitucional, expondo problemas inerentes ao serviço público e apresentando uma série de propostas.
Neste contexto, mostra-se relevante a análise profunda do referido movimento, tendo em vista que o tema envolve direitos assegurados na Constituição da República - tais como liberdade de expressão, serviço público eficiente, reunião, educação etc. - e diz respeito ao exercício da cidadania, de suma importância para a sociedade.
A realização do presente trabalho envolveu a princípio pesquisa sobre o tema, especialmente no tocante aos seus aspectos jurídicos, buscando-se em fontes relativas ao estudo do Direito e sua aplicação aos casos concretos, com destaque ao ramo Constitucional, sem embargo da observância do ordenamento jurídico com um todo.
Deste modo, procedeu-se a levantamento bibliográfico, com fichamento dos textos selecionados, assim como pesquisa de decisões judiciais, pareceres e posturas da Administração Pública, além da visitação a colégio ocupado no município de Niterói/RJ, de modo a embasar a elaboração textual, que se deu com a análise minuciosa do material coligido.
1. NOTAS SOBRE A ORIGEM DA OCUPAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS EM SÃO PAULO E NO RIO DE JANEIRO
De acordo com as informações obtidas nos principais veículos de comunicação1, verifica-se que, a partir do segundo semestre de 2015, estudantes secundaristas da rede pública de ensino deram início à ocupação das escolas.
Em São Paulo, onde começou o aludido movimento, os alunos, a princípio, manifestaram-se contra o que se chamou de “reorganização escolar”, plano que o Poder Executivo do estado paulista pretendia implementar, com mudanças radicais no ensino público, remanejando alunos e funcionários, de modo a reduzir o número de colégios, concentrando em determinados locais as unidades de educação, com o consequente fechamento de diversas escolas.
O projeto do Governador Geraldo Alckmin (PSDB/SP) objetivava transferir trezentos mil alunos e fechar noventa e dois colégios. Tais medidas, evidentemente, dificultariam o acesso de milhares de estudantes à rede de ensino público e gratuito do Estado.
O movimento dos alunos de São Paulo se inspirou na experiência dos secundaristas chilenos, os quais ocuparam centenas de escolas no ano de 2006, a fim de reivindicar passe livre e melhoria da educação pública. A manifestação no Chile, que ficou conhecida como “revolução dos pinguins” (referência ao uniforme escolar no país), levou à criação do manual “como ocupar um colégio?”, que orientou a manifestação dos estudantes brasileiros.2
Inicialmente, os alunos paulistas, acompanhados de seus pais e professores, protestaram contra o plano do governo estadual por meio de passeatas. No entanto, como as manifestações não estavam atingindo o resultado esperado, já que o governo continuou distante do diálogo, os secundaristas decidiram ocupar escolas, seguindo as instruções da cartilha chilena.
Percebe-se que a ocupação das escolas é uma estratégia de mobilização que surge como alternativa às passeatas e manifestações em ruas e praças. Tendo em vista que os meios de protestos mais tradicionais se mostraram ineficazes e até perigosos - diante da truculência da polícia -, os alunos decidiram ocupar as unidades de ensino, de modo pacífico.
É importante ressaltar que surgiram na mídia diferentes descrições sobre o protesto objeto do presente trabalho. Há reportagens e editoriais que afirmam que a ocupação das escolas foi controlada por movimentos sociais e sindicatos de professores da rede pública.3
Todavia, em ampla pesquisa em diversos meios de comunicação, prevalece a versão de que o corpo discente teria o protagonismo na organização das manifestações, não sendo demonstradas provas ou mesmo evidências de que houve manipulação dos alunos por outros grupos. Além disso, sem afastar do tema, é interessante mencionar que as grandes empresas da mídia nacional não são bons exemplos de imparcialidade e isenção, como salientado no artigo “Quando a mídia toma partido”.4
As narrativas construídas na mídia muitas vezes se afastam dos fatos, como, por exemplo, na criminalização do Funk, que deixaram os cadernos de cultura passando para os de polícia. O movimento Funk, da periferia carioca foi equivocadamente associado ao que os grandes jornais chamaram-se “arrastão”, com hordas de assaltantes. Apenas muitos anos depois é que a verdade veio à tona, não houve vítimas, não houve feridos, apenas furto de uma tolha e de um par de sandálias5. Da mesma forma, parte das empresas de mídia sustenta discurso criminalizante em relação à ocupação das escolas.
No que se refere ao Estado do Rio de Janeiro, o movimento dos alunos começou no primeiro semestre de 2016, inspirado na divulgação das ocupações em São Paulo, diante de um quadro de crise, com atraso no pagamento de professores e funcionários, com ampla adesão à greve e dificuldade de diálogo com o Poder Público.6
Constata-se que nos dois estados - São Paulo e Rio de Janeiro -, os manifestantes reivindicavam a melhoria na prestação do serviço público, apresentando propostas de valorização do ensino e de maior participação do corpo discente na administração das unidades.
Não há como negar que o modelo neoliberal vem atingindo direitos, como afirma MARQUES NETO (2004, p. 104):
... o assim denominado modelo neoliberal, que se vem impondo avassaladoramente em escala mundial, tende a um esvaziamento dos direitos que gradativamente se foram incorporando ao patrimônio jurídico dos sujeitos, considerados tanto sob o prisma individual quanto coletivo; e, nesse sentido, se movimenta em sentido contrário à tendência de acumulação de direitos e ampliação de espaços de reivindicação e de exercício de cidadania, que caracterizou estes últimos dois séculos no ocidente.
Diante das medidas anunciadas pelo governo estadual de São Paulo bem como da desordem do ensino público no Rio de Janeiro, a mobilização dos estudantes surgiu como resposta, em uma clara tentativa de resguardar direitos que vêm sendo diluídos por políticas de cortes e crescentes privatização e precarização de serviços essenciais e prestações positivas do Estado, as quais se relacionam à promoção da igualdade material (direitos fundamentais de segunda dimensão)7.
VISÕES E OBJETIVOS DO PROTESTO - PESQUISA IN LOCO: VISITA A UMA OCUPAÇÃO ESCOLAR
Dada a necessidade de se pesquisar de todos os modos o fenômeno fático-social, procedeu-se à visitação de uma escola ocupada no Município de Niterói, no dia 16 de abril de 2016, por volta de 16h, qual seja, o IEPIC - Instituto de Educação Professor Ismael Coutinho.
No local, bairro do Ingá, perto da zona central da cidade, o muro das escola ostentava cartazes com palavras de ordem e reivindicações. A visita foi conduzida por uma estudante secundarista do curso normal da instituição, que se apresentou como integrante da comissão de segurança da ocupação. Em seguida, um aluno da comissão de comunicação que passou a mostrar o espaço da escola e explicar o funcionamento da ocupação.
Em explanação clara, o estudante ressaltou as restrições quanto à mídia corporativa e a eventuais oportunistas ligados a partidos ou organizações, que pudessem deturpar ou tentar se promover com a mobilização.
Em caminhada pele escola, visitou-se a horta, que está sendo preparada para ser reativada depois de 18 anos de abandono, a quadra onde os manifestantes dormiam; a sala do rádio, a quadra de esportes e ainda o local onde foi realizada a reunião com a Diretoria. Alguns locais, como a biblioteca e a cantina, estavam trancados.
No tocante ao modo de funcionamento e o processo de tomada de decisões da ocupação, ele informou que se organizam em comissões e decidem tudo por meio de assembleias com a participação de todos.
Segundo o estudante, a decisão de ocupar o IEPIC decorreu de assembleia aberta, na qual a maioria dos presentes deliberou pela mobilização, cuja pauta foi construída coletivamente, em apoio à luta dos professores, visando ao ensino público de qualidade, salientando a influência da experiência dos secundaristas de São Paulo, principalmente a organização do movimento.
No que se refere às causas dos problemas relativos à educação, o aluno aduziu que o descaso não é só do Estado, mas também de grande parte das famílias, que não se interessam pela vida escolar dos filhos, acrescentando que não há preocupação em formar pessoas que tenham visão crítica e que a formação é vista somente como uma forma de ingressar no mercado de trabalho, deixando-se de lado a cidadania.
FATOS E INTERPRETAÇÃO: PROBLEMÁTICA
Contextualizado o movimento estudantil, é de se frisar, uma vez mais, que o presente trabalho visa à análise dos aspectos jurídicos das referidas ocupações, assim como seus efeitos diante do Poder Público.
Não há dúvida de que a aplicação do direito está vinculada à interpretação, construindo-se uma relação entre os fatos e as normas que incidirão na hipótese. De acordo com Ferraz Junior (2006, p. 14-35), o ato interpretativo é problemático, tendo em vista que há múltiplas vias que podem ser escolhidas, existindo para o intérprete um espaço de liberdade, que é um pressuposto da hermenêutica jurídica.
Acerca do mencionado processo, Milton Carvalho Gomes (2012, p, 242)8 aduz que:
… O fenômeno jurídico ocorre, como visto, no centro de uma relação entre fatos e normas, por meio de um processo de conhecimento
da realidade para a aplicação da norma adequada. Porém, tanto a compreensão do fato quanto a compreensão da norma apresentam limitações à sua busca por objetividade.
A interpretação da norma depende, invariavelmente, dos preconceitos do intérprete, da consciência jurídica geral dos membros da comunidade jurídica (LARENZ, 1997). Na interpretação, a norma é aplicada à situação atual do intérprete (GADAMER, 1997), no interior de uma determinada tradição jurídica que fornecerá os elementos indispensáveis à sua compreensão.A compreensão da norma revela um processo de emancipação do seu texto em relação ao seu autor, e de criação de um mundo do texto (RICOEUR, 1991), que admite uma multiplicidade de sentidos possíveis e amplia as relações entre significante e significado.
Na hipótese objeto deste estudo, trata-se da ocupação das escolas pública pelo corpo discente - alunos secundaristas -, em caráter de protesto contra ato do governo estadual. Tal é o fato. Daí cabe aos hermeneutas a análise e aplicação.
Com base na análise das decisões judiciais e dos atos da Administração Pública, pretende-se verificar qual o enquadramento jurídico acerca da ocupação das escolas pública foi predominante, constatando-se, já de início, um conflito aparente entre a aplicação da norma do Código Civil - que levaria à retomada da posse pelo Estado sem intervenção do Poder Judiciário - e a prevalência do exercício dos direitos de reunião e de manifestação, assegurados no artigo 5º, incisos XVI e IV, da Constituição da República.
E desse processo hermenêutico - ato problemático - surgirá o enquadramento do protesto e seus efeitos.
2.1. DECISÃO JUDICIAL SOBRE A OCUPAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETPS
Ao que tudo indica, a primeira exegese de caráter jurídico foi a realizada na decisão em relação a ação de reintegração de posse proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/TJSP, nos autos n. 101946387.2016.8.26.0053.
Em síntese, tal decisão impôs condições para o cumprimento da liminar para “cessão de esbulho” supostamente ocorrida na sede do CEETPS, como o uso de força policial desarmada e pessoalmente comandada pelo Secretario de Segurança Pública.
Certo é que esta decisão foi atacada por via de mandado de segurança, que teve sua liminar deferida. A decisão original, de 04/05/2016, fazia menção, em sua fundamentação, no sentido de que o Estado pode se valer do “desforço imediato na defesa da posse, diante da ocupação ilícita”.
2.2. INTERPRETAÇÃO DE NATUREZA PRIVATISTA, COM NUANCES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Em seguida, a Procuradoria-Geral de São Paulo (PGE/SP) elaborou o Parecer nº 193/20169, atendendo a consulta da Secretaria Estadual de Segurança Pública, indicando como solução prioritária a utilização do desforço necessário, mecanismo de autotutela previsto no artigo 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil (doravante, CC/02), tendo em conta também a autoexecutoriedade nos atos administrativos em geral e notadamente das medidas de policia administrativa, vinculando o procedimento ao Secretário de Segurança Pública.
Teor do artigo da Lei Civil mencionado:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” (Grifou-se).
Nos termos do parecer, às fls. 20/21, in verbis:
… dirigindo-me à conclusão deste parecer posso afirmar, sem dúvidas, e com esteio na melhor doutrina, jurisprudência e precedentes pareceres da Procuradoria Geral do Estado, que à administração pública é facultado manter ou retomar a posse dos seus bens em caso, respectivamente, de turbação ou esbulho, independentemente de ordem judicial.
Se até mesmo ao particular é excepcionalmente garantida, em caso de turbação da posse, o exercício da autotutela, certamente a administração pública também pode exercê-la.
Enquanto o agir do particular encontra lastro em dispositivo de Código Civil, a atuação administrativa está escudada no regime publicístico de seus bens.
Advém, daí, uma diferença crucial, qual seja, o particular está adstrito a um requisito temporal(“contanto que o faça logo”), ao passo que a Administração Púbica pode exercer seu direito a qualquer tempo.
Ou seja, na interpretação dos fatos, entendeu o órgão do Estado responsável por sua atuação jurídica, em consonância com o governo do Sr. Geraldo Alckmin, por desconsiderar totalmente o caráter de manifestação dos alunos e consequentemente negar a via exegética que levaria à incidência de direitos fundamentais, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.
O aludido Parecer nº 193/2016 tratava a mobilização estudantil como uma mera invasão de propriedade privada e ainda sugeriu o emprego de força policial proporcional ao agravo. Sendo ato do governo estadual, a polícia a atuar na repressão seria a Polícia Militar de São Paulo, órgão ligado à Secretaria de Segurança Pública do Estado, conhecido por sua violência.10
Outro efeito da interpretação da PGE/PS, não menos importante que o primeiro, era a de que a retomada da posse não deveria ser submetida à chancela do Poder Judiciário, seria, portanto, uma ato imediato, a ser autoexecutado.
Logo, bastaria ao Poder Público agir: convocar a polícia militar e ingressar nas escolas, como se fossem simples prédios, expulsando os invasores, usurpadores ilegítimos da posse; não haveria sequer necessidade de ajuizar ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Em síntese, a PGE/SP deu embasamento jurídico para que a Secretaria de Segurança Pública, e não a de Educação, agisse. Essa solução é de confronto, de uso da força, e não de abertura ao diálogo, como seria o caminho constitucional em reação a um protesto pacífico de alunos, menores, usuários diretos do serviço público e gratuito de ensino.
Todavia, o tema gerou ampla divergência e, ao mesmo tempo em que o Governo de São Paulo agia para reprimir com a polícia as ocupações, novas vozes se destacaram no cenário interpretativo.
2.2. INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE JUDICIALIZAR A QUESTÃO
Uma segunda interpretação sustentou que se fazia indispensável a propositura de ação de reintegração de posse para que se colocasse fim às ocupações escolares.
Tal exegese restringiu-se à formalidade, não se manifestando sobre a natureza da norma a ser aplicada no caso concreto; verifica-se, portanto, que se tratava de questão procedimental, no sentido de que o Estado de São Paulo deveria pleitear a retomada da posse perante o Poder Judiciário, e aí caberia ao juízo analisar o caráter da mobilização, interpretando-o, e aplicar a norma material de modo a apaziguar o conflito.
A pesquisa das decisões judiciais demonstra que houve Juízes de Direito e Desembargadores – respectivamente, primeira e segunda instância do Poder Judiciário Estadual – que decidiram tanto pela aplicação do direito civil, com a concessão da liminar de reintegração de posse, quanto pela incidência de direitos fundamentais, previsto na CRFB/88, a ensejar o indeferimento de liminares.
Com efeito, a pesquisa da jurisprudência envolvendo a ocupação das escolas públicas demostra que o Poderes Judiciário e o Executivo enquadraram o movimento de diferentes maneiras.
2.3. INTERPRETAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL
De acordo com a aplicação nas normas constitucionais, a ocupação das escolas deveria ser respeitada, sendo imprescindível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar a prevalência do exercício dos direitos de reunião e de manifestação, previsto no artigo 5º, incisos XVI e IV, da Constituição da República.
Consoante essa interpretação, a ocupação é protesto legítimo dos estudante e deve ser analisada levando-se em conta as normas constitucionais e não o Código Civil.
Com efeito, a Constituição é a Norma Fundamental do Estado e ocupa o ápice da pirâmide de Kelsen, ou seja, há hierarquia entre os atos normativos, figurando a norma constitucional sobre todas as outras, como afirma PADILHA (2011, p. 3). Assim, é relevante observar como as normas foram aplicadas no que se refere ao movimento estudantil, já que se está diante de direitos e garantias fundamentais.
No tocante ao direito constitucional de reunião, assevera MORAES (2007, p. 202) que:
… é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problema e de determinadas reivindicações.
E acerca da extensão da interpretação que se atribui a direitos dessa índole, SARLET (2012, p. 455) aduz que:
… o âmbito de proteção da liberdade de expressão deve ser interpretado como o mais extenso possível, englobando tanto a manifestação de opiniões, quanto de ideias, pontos de vista, convicções, críticas, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e mesmo proposições a respeito de fatos.
Assim, é indispensável que se verifique se o que está em jogo é uma simples invasão de propriedade ou se é uma ocupação decorrente do exercício dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e de reunião. No caso da ocupação das escolas públicas não há dúvida de que o movimento se insere na segunda hipótese, dada a sua organização, suas legítimas reivindicações, bem como o modo pacífico pelo qual se fez.
O artigo 1º da Norma Fundamental brasileira assim dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Grifou-se)
Ou seja, trata-se de um Estado Democrático de Direito, embora muitas vezes alguns juristas e intérpretes das normas deixem de lado o termo “democrático”, dando ênfase ao Direito sob uma perspectiva legalista (positivista) e infraconstitucional.
E mesmo a ideia de proteção aos direitos fundamentais em uma perspectiva individual (o “garantismo”, como é conhecido), deixando de lado os de índole social, revela tendência do neoliberalismo, que propõe a redução do estado, como sustenta JARDIM (2016, pág. 79/82):
Não vamos aqui questionar os fundamentos do chamado “garantismo penal”, inspirado na obra de Luigi Ferrajoli. De qualquer forma, cabe salientar que a corrente de pensamento que, no Brasil, estuda o processo penal, trabalha doutrinariamente com apenas um dos aspectos do pensamento do mestre italiano. Embora seja o mais relevante, Ferrajoli não se preocupa somente com os direitos fundamentais individuais. Ele não se descura da proteção dos direitos e interesses sociais.
Assim, nosso escopo é demonstrar que esta forma de pensar [ ] não se acomoda em uma perspectiva de «esquerda», mas sim, leva a uma concepção liberal individualista de conceber a estrutura e desenvolvimento do processo penal em nossa pátria. A maioria dos chamados “garantistas” tem uma visão burguesa de Estado Democrático de Direito, que mais serve ao neoliberalismo, o qual pressupõe um “Estado Mínimo”, inclusive e principalmente na economia, onde o “Mercado” deve regular tudo... Estes autores dão aos chamados direitos fundamentais individuais importância quase que exclusiva, desprezando os direitos fundamentais sociais.
Ao ler muitos destes autores, recordo-me da campanha empresarial, veiculada pela mídia, (grandes empresas também), contra a carga tributária no Brasil. Procuram demonstrar que o Estado é o «inimigo» de todos e ele não deve gastar seus ativos e atuar na economia para que não necessite angariar recursos através dos tributos. Ao invés do “Direito Penal do Inimigo” do professor alemão Günter Jakobs, temos o «Processo Penal do Estado Inimigo»... Se bem prestarmos atenção, vamos ver que tudo isto está contaminado pelo chamado neoliberalismo, inclusive o pensamento jurídico em geral no Brasil. (…)
Por derradeiro, vale salientar, com o grande pensador brasileiro que foi Caio Prado Júnior: no mais das vezes, não é o Estado que limita a liberdade das pessoas em sociedade. O que retira a liberdade das pessoas, em concreto, é a subordinação de umas pessoas às outras, decorrente da divisão da sociedade em classes... (Grifamos).
É evidente o anseio democrático dos estudantes que ocuparam as escolas, uma vez que, entre suas propostas, está a maior participação na administração, inclusive com eleições diretas para a direção das instituições.
A mobilização, tal como a do Chile (Revolução dos Pinguins), lutava contra medidas neoliberalistas que afetavam a rede de ensino público. Afirma MARRACH (1996, págs. 42/56)11:
“Raymundo Faoro distingue modernidade de modernização. A primeira decorre de um movimento espontâneo da sociedade, da economia, capaz de modificar o papel dos atores sociais e de revitalizar a vida social, econômica, cultural e política dos indivíduos, grupos e classes sociais. A segunda é uma reforma do alto, implementada por um grupo ou classe dirigente que procura adequar a sociedade vista como atrasada ao modelo dos países avançados. Tem um caráter voluntarista, uma certa dose de imposição. Nas palavras de Raymundo Faoro, a modernização "chega à sociedade por meio de um grupo condutor que, privilegiando-se, privilegia os setores dominantes". No decorrer da história, o Brasil passou por diversas modernizações. Discutindo uma delas, a passagem do império à República, Faoro aponta o caráter frustrado da reforma projetada por militares, médicos e engenheiros educados no positivismo comtista. Tratava-se de uma elite que "não conseguia dar as cartas no estamento imperial". A reforma projetada não modificou a sociedade, apenas criou um novo estamento que ocupou o lugar do antigo. Atualmente assistimos à realização de reformas neoliberais empreendidas por sociólogos - antes críticos dos "donos do poder" - agora amalgamados ao grupo dirigente em uma nova modernização de cúpula. A modernização em curso pretende reformar o Estado para transformá-lo em Estado-mínimo (…).
Enquanto o liberalismo político clássico colocou a educação entre os direitos do homem e do cidadão, o neoliberalismo, segundo Tomás Tadeu da Silva, promove uma regressão da esfera pública, na medida em que aborda a escola no âmbito do mercado e das técnicas de gerenciamento, esvaziando, assim, o conteúdo político da cidadania, substituindo-o pelos direitos do consumidor. É como consumidores que o neoliberalismo vê alunos e pais de alunos. A seguinte recomendação do Banco Mundial exprime esta visão: a redução da contribuição direta do Estado no financiamento da educação. Parte do que atualmente é gratuito deveria se tornar serviço pago pelos estudantes que, para tanto, receberiam empréstimos do Estado ou bolsas.
(...)
No Brasil, a modernização neoliberal assim como as anteriores não toca na estrutura piramidal da sociedade. Apenas amplia sua verticalidade, que se nota pelo aumento do número de desempregados, de moradores de rua, de mendigos etc, Em outras palavras, a pirâmide social se mantém e as desigualdades sociais crescem. Para a educação, o discurso neoliberal parece propor um tecnicismo reformado. Os problemas sociais, econômicos, políticos e culturais da educação se convertem em problemas administrativos, técnicos, de reengenharia. A escola ideal deve ter gestão eficiente para competir no mercado. O aluno se transforma em consumidor do ensino, e o professor em funcionário treinado e competente para preparar seus alunos para o mercado de trabalho e para fazer pesquisas práticas e utilitárias a curto prazo. Numa época em que a competição feroz fala mais alto que a solidariedade e a cidadania...
A ocupação das escolas públicas figura como uma inovação que pretende democratizar o ensino público, não sendo diferente do que HARVEY (2013, p. 33) destaca:
O direito à cidade não pode ser concebido simplesmente como um direito individual. Ele demanda um esforço coletivo e a formação de direitos políticos coletivos ao redor de solidariedades sociais. (…) Recentemente, toda sorte de inovações e experimentações com formas coletivas de governança democrática e de decisão comunal têm emergido na cena urbana. Falamos de experiências que vão desde o orçamento participativo de Porto Alegre e de muitos outros municípios que levaram a sério os ideais da Agenda 21 (de cidades sustentáveis formuladas nos acordos ambientais do Rio de Janeiro), passando por comitês de vizinhos e associações voluntárias que progressivamente se colocam a cargo de espaços públicos e comunitários, até as heterotrópicas ilhas de diferença que excluem poderes corporativos (tais como o Walmart) e que constroem sistemas locais de troca econômica ou comunidades sustentáveis, o âmbito de experimentação é vasto.
Os alunos protestavam contra um processo global, em que as instruções neoliberais acatadas por governos enfraquecidos perante a financeirização, o capital especulativo, bem como as transnacionais, o poder econômico, em suma, em sua versão não produtiva.
Trata-se de uma tentativa de resgate da cidadania e de reduzir as desigualdades, cada vez maiores. No Brasil, a maioria pobre não conseguia ter acesso a escolas com qualidade. Acerca do tema, BAUMAN (2000, pág. 84) destaca que a “passagem para o estágio final da modernidade ou para a condição pós-moderna não produziu maior liberdade individual (...). Apenas transformou o indivíduo de cidadão político em consumidor de mercado”.
Do mesmo modo, a legitimidade e a forma do movimento, além de serem resguardas pelos direitos constitucionais, são justificadas, já que o direito à cidade decorre do movimento político, como afirma HARVEY (2013, p. 34) :
O direito inalienável à cidade repousa sobre a capacidade de forçar a abertura de modo que o caldeirão da vida urbana possa se tornar o lugar catalítico de onde novas concepções e configurações da vida urbana podem ser pensadas e da qual novas e menos danosas concepções de direitos possam ser construídas. O direito a cidade não é um presente. Ele tem de ser tomado pelo movimento político.
O aludido parecer Parecer nº 193/2016 (PGE/SP) sustenta uma interpretação infraconstitucional positivista, na medida em que defende a aplicação do Código Civil, a buscar a prevalência do direito privado, com sua visão mais restrita em detrimento das normas constitucionais que tutelam a maior participação popular e preveem a função social da propriedade.
Tal exegese privatista se choca com o chamado pós-positivismo. Acerca do tema é imprescindível destacar trecho do prefácio do Ministro Luís Roberto Barroso à obra Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional (BARCELLOS, 2005):
A dogmática jurídica brasileira sofreu, nos últimos anos, o impacto de um conjunto novo e denso de ideias, identificadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo ou principialismo. Trata-se de um esforço de superação do legalismo estrito, característico do positivismo normativista, sem recorrer às categorias metafísicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sob a ideia de dignidade da pessoa.
O pós-positivismo consagra verdadeiro avanço, tendo em vista que o positivismo permitiu as atrocidades cometidas pelos regimes nazista e fascista, cujos atos se deram de acordo com as leis então vigentes. As constituições do pós-guerra, com a tutela dos direitos humanos e de minorias impede que maiorias criem leis de extermínios de grupos de menor representatividade.
Neste contexto, o surgimento dos regimes constitucionalistas decorre e agrava a decadência do positivismo. Os movimentos da direita, de caráter militar, “ascenderam ao poder dentro de um quadro de legalidade vigente e promoveram a barbárie em nome da lei,” como afirma BARROSO (2006, p. 325).
Com efeito, o direito à cidade, interligado ao direito à liberdade de expressão e de reunião, não é apenas algo formal, distante da realidade, mas um direito de fruição, que envolve o uso da infraestrutura da municipalidade, dos equipamentos e dos serviços públicos, abarcando, evidentemente, outros direitos previstos na Constituição, como saúde, lazer, assistência social, educação, dentre outros. E há de se observar a efetividade das normas constitucionais. Barroso (2002, p. 84) afirma que:
A efetividade significa, portanto, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. (Grifamos).
No caso da ocupação das escolas sobressai o direito à educação e não apenas como um currículo básico a ser cumprido. Trata-se de um direito que exige uma prestação do Estado e por se dar em locais específicos, há de se ter em vista a função social da propriedade, tanto privada quanto pública, como se verifica na hipótese do ensino público.
Portanto, não há como restringir o fenômeno das ocupação das escolas públicas à esfera do direito civil, até mesmo porque está em curso o que se denomina “publicização” do direito privado. Nesse sentido, deixar de aplicar as normas constitucionais é ir duplamente contra a lógica do sistema. TEPEDINO (2006, p. 66-67) assevera que:
“Diante de um Estado intervencionista e regulamentador, que dita as regras do jogo, o direito civil viu modificadas as suas funções e não pode mais ser estimado segundo os moldes do direito individualista dos séculos anteriores. Todavia, parece questionável que tamanha mutação tenha advindo, exclusivamente, da chamada “publicização” do direto privado como comumente se atribui. Diversamente, talvez haja decorrido de uma mudança interna, na própria estrutura do direito civil, tornando alteradas, desse modo, suas relações com o direito público. (...). O intervencionismo estatal e, na sua esteira, o papel que a regulamentação jurídica passou a desempenhar na economia e, de uma forma geral, na vida civil podem, então, ser encarados como elemento interagente – ao invés de razão primordial – das profundas mudanças ocorridas no direito privado. O novo peso dado ao fenômeno importa em rejeitar a ideia de invasão da esfera pública sobre a privada, para admitir, ao revés, a estrutural transformação do conceito de direito civil, ampla o suficiente para abrigar, na tutela das atividades e dos interesses da pessoa humana, técnicas e instrumentos tradicionalmente próprios do direito público como, por exemplo, a aplicação direta das normas constitucionais nas relações jurídicas de caráter privado.
A melhor doutrina de Direito Civil sustenta a perspectiva constitucional da mesma maneira, como se pode notar pela leitura de TARTUCE (2011, p. 53), o qual afirma que:
“O Direito Civil Constitucional (...) está baseado numa visão unitária do ordenamento jurídico. Ao tratar dos direitos fundamentais, José Joaquim Gomes Canotilho também fala em unidade da ordem jurídica, sustentando a viabilidade de uma interação entre Direito Privado e a Constituição, mesmo que em tom cético. Para o mesmo Gustavo Tepedino, um dos principais idealizadores desse novo caminho metodológico, é “imprescindível e urgente uma releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição (…), a buscar a unidade do sistema (…), deslocando para a tábula axiológica da CRFB/88 o ponte de referência antes localizado na Lei Civil.”
Sendo assim, é importante a pesquisa e análise das decisões judiciais acerca do tema, verificando como os juízes, Cortes bem como órgãos do Poder Executivo Estadual, interpretaram e aplicaram o direito ao movimento do corpo discente nas escolas públicas nos estado do Rio de Janeiro e São Paulo. BARROSO (2013, P. 63) destaca, nesse sentido, que:
Nesse novo ambiente pós-positivista, no qual a constituição e os princípios constitucionais, expressos ou implícitos, desempenham uma função central, os juízes e as cortes frequentemente necessitam recorrer à moralidade política com a finalidade de aplicar os princípios corretamente. Isso tudo favoreceu a ascensão da dignidade humana. (...) De fato, "o ideal constitucional da dignidade humana", como colocado pelo Justice Willian Brennan, tem estado firmemente presente na jurisprudência da Suprema Corte desde a década de 1940, além de figurar no centro da produção acadêmica de alguns dos filósofos do direito e constitucionalistas mais proeminentes das últimas décadas. De tudo aquilo que já foi dito, fica claro que a dignidade humana é um conceito multifacetado, que está presente na religião, na filosofia, na política e no direito. Há um razoável consenso de que ela constitui um valor fundamental subjacente às democracias constitucionais de modo geral, mesmo quando não expressamente prevista nas suas constituições.
Apenas a título de argumentação, ainda que não houvesse previsão constitucional, o protesto seria legítimo e se enquadraria em desobediência civil. Isso porque se trata de movimento visando ao pleno gozo da cidadania, diante da “necessidade da efetivação da igualdade prescrita na Constituição americana, como uma forma de prestação positiva do poder público, através de um discurso instituinte antidiscriminatório”, com intuito de “fundar a democracia constitucional moderna e, conseqüentemente, uma sociedade justa”, conforme afirmações de CHUEIRI (1995, p. 143).
Ainda sobre a desobediência civil, segundo MONTEIRO (2005, p. 28):
Após a Segunda Guerra, com o surgimento das diversas convenções sobre os direitos dos homens, e com a positivação destes direitos nas constituições dos Estados Nacionais, a desobediência civil ganha forma e proteção jurídica. A partir de então, ela se justificará em bases constitucionais, democráticas, em nome do respeito aos direitos fundamentais de cada ser humano.
A desobediência civil passa a ser, então, uma prerrogativa dos cidadãos, cujos direitos são reconhecidos pelo Estado.
Portanto, dúvida não há sobre a natureza constitucional do conflito, razão pela qual cabe ao Estado cumprir o disposto na Lei Maior. No caso da ocupação, respeitar a movimento estudantil em sua forma pacífica de democrática de se manifestar, abrindo-se ao diálogo.
3. DECISÕES JUDICIAS E DE POSTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Submetida a ocupação das escolas ao Poder Judiciário nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, verifica-se que houve decisões em sentidos divergentes, sendo que parte dos órgãos julgadores de primeira e segunda Instâncias entendeu pelo caráter de protesto legítimo e parte decidiu no sentido de determinar a reintegração do Estado. Em elucidativo artigo publicado na Revista Conjur12, da autoria de Fernando Martines:
Um conflito de entendimento entre a primeira e segunda instâncias da Justiça de São Paulo vem marcando a disputa pelas quase 200 escolas públicas ocupadas no estado, em protesto contra fechamentos anunciados pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB).
O Tribunal de Justiça decidiu no dia 23 de novembro, por unanimidade, que não deveria haver nenhum tipo de reintegração de posse. O entendimento do TJ-SP é que o objetivo das ocupações não é tomar posse do prédio público, mas promover um diálogo com o Estado.
Porém, a decisão não tem poder vinculante em outras ações e só é válida para as escolas citadas no processo (todas da capital). Em seis cidades do interior, os juízes locais já decidiram no sentido contrário e ordenaram a reintegração, inclusive com autorização do uso de força policial contra os estudantes.
A comarca local não é obrigada a seguir a decisão do TJ-SP. Ela toma a decisão, e as partes afetadas, caso se sintam prejudicadas, podem recorrer à instância máxima do estado. Como o Tribunal de Justiça se posicionou, a Defensoria Pública (que tem atuado na defesa dos interesses dos estudantes contrários ao fechamento) entrou com recursos em varas locais anexando a decisão do TJ como argumento.
A estratégia surtiu efeito: em seis cidades onde ocorrem ocupações das escolas, os juízes de primeira instância suspenderam as reintegrações após ter sido juntado no processo a decisão do Tribunal de Justiça por via recursal. São elas: Diadema, Santo André, Jundiaí, Piracicaba, Osasco e Guarulhos.
Na cidade de Sertãozinho, o juízo de primeiro grau indeferiu liminarmente o pedido de reintegração, tendo inclusive citado parte da decisão relatada pelo desembargador Coimbra Schmidt no TJ-SP: “Inadmissibilidade, por não se ver claramente presente a intenção de despojar o Estado da posse, mas, antes, atos de desobediência civil praticados no bojo de reestruturação do ensino oficial do Estado objetivando discussão da matéria”. (Grifamos).
É importante ressaltar o entendimento que prevaleceu no Poder Judiciário Fluminense, noticiado no sítio eletrônico do TJRJ13:
Vara da Infância inicia negociação entre Estado e estudantes
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 10/05/2016 21:51
Representantes da Secretaria estadual de Educação (Seeduc), da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e lideranças do movimento estudantil “Ocupa” participaram de uma audiência de conciliação realizada pela juíza Glória Heloiza Lima da Silva, titular da 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, nesta terça-feira, dia 10. O objetivo foi abrir caminho para uma negociação entre o governo do Estado e os estudantes insatisfeitos com a gestão do ensino que ocupam escolas da rede pública estadual desde o início deste ano como forma de protesto.
Estiveram presentes alunos do Colégio Estadual José Leite Lopes, do Colégio Estadual Chico Anysio, do Colégio Hispano Brasileiro João Cabral de Melo Neto, do Instituto de Educação Professor Ismael Coutinho, do Colégio Estadual de Bangu e do Colégio Compositor Luiz Carlos da Vila. A magistrada estabeleceu prazos e determinou que a Secretaria Estadual de Educação cumpra diversas medidas, baseadas na pauta de reivindicações trazida pelos estudantes.
Os alunos pediram a reformulação do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro (Saerj), alegando que o procedimento premia as escolas com melhor desempenho e não prioriza o reforço daquelas que tiveram piores resultados. A Seeduc informou que o Saerj já passou por um processo de reformulação, extinguindo as avaliações bimestrais. Agora, haverá somente a avaliação final para o 9° ano do Ensino Fundamental e para a 3ª serie do Ensino Médio. “A gente entende que essa avaliação ao fim do ano é muito importante para a elaboração da política pública de ensino. Nosso compromisso é que o Saerj seja feito sempre antes do Enem”, explicou a subsecretária estadual de Educação, Patrícia Carvalho Tinoco.
A juíza determinou que a Secretaria de Educação realize, no prazo de sete dias, o crédito retroativo dos valores referentes às passagens dos alunos até 1° de maio, já que no dia seguinte a pasta publicou uma resolução que antecipava as férias escolares na rede estadual por conta das escolas ocupadas. Durante a audiência, os alunos reivindicaram que o passe livre seja irrestrito, intermodal e sem biometria. Atualmente, o cartão é limitado a 60 passagens por mês e só funciona em dias úteis e duas horas antes e depois do horário escolar. Eles alegaram que o cartão Riocard demora a passar no validador e a maioria dos motoristas de ônibus não quer transportar estudantes. Também houve relatos de suspensão do fornecimento do Riocard por conta da ocupação das escolas.
Merenda escolar terá de ser regularizada
Na decisão, a magistrada determinou a adequação da merenda escolar ao cardápio informado no site da Secretaria estadual de Educação no prazo de sete dias. Os estudantes contaram que nunca receberam os alimentos que constam na lista divulgada pelo órgão e que as refeições que chegam até eles não são em quantidade suficiente para todos os jovens. A Seeduc informou que todas as 1.295 escolas da rede recebem os alimentos regularmente, mas que as escolas ocupadas deixaram de receber os produtos.
Sobre a falta de material didático, a Justiça determinou que a Secretaria disponibilize os livros que não estão sendo usados até o dia 2 de junho, quando retornam as aulas. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a multa diária é de R$ 5 mil.
Atendendo requerimento do Ministério Público, a magistrada também proibiu a Secretaria de Educação de fazer postagens em suas redes sociais fomentando o antagonismo entre estudantes ao estimular o movimento “Desocupa”, composto por alunos contrários à ocupação dos colégios como forma de protesto. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a multa será de R$ 10 mil por postagem.
Em relação à ausência de porteiros nas escolas para controlar a entrada e a saída do público, a Seeduc informou que o contrato de prestação de serviços foi rescindido pela empresa terceirizada no início deste ano. A Secretaria disse que abriu uma nova licitação, mas alegou que não pôde dar continuidade devido a cortes no orçamento da pasta. O Ministério Público solicitou informações mais precisas sobre o contingenciamento do orçamento e questionou se os repasses feitos ao órgão pela Secretaria de Fazenda estão de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). O MP também requereu que a pasta junte aos autos do processo documentos listando as demandas apresentadas pelos alunos durante as visitas às escolas ocupadas e quais serão as propostas do governo para solucionar as reivindicações.
Os alunos também questionaram a extinção do cargo de inspetor nas escolas. A Secretaria informou que está realizando um estudo para saber quantos profissionais seriam necessários para atender a demanda atual. Segundo a pasta, seria possível transformar cargos que hoje estão vagos para viabilizar o retorno dos inspetores.
Juíza proíbe que integrantes das ocupações sejam punidos
A juíza Glória Heloiza Lima da Silva determinou ainda que todas as escolas da rede estadual coloquem em prática a resolução que institui os Grêmios Estudantis, possibilitando a participação dos alunos nas decisões junto à direção dos colégios. Em sua decisão, a magistrada ressaltou que não poderá haver punição ou perseguição aos alunos que aderiram ao movimento estudantil “Ocupa” e que o currículo escolar terá de ser readaptado, com reposição das aulas dos dias letivos prejudicados. Por sua vez, os integrantes da ocupação estão obrigados a liberar o acesso de demais estudantes e funcionários aos espaços das escolas para expedição de documentos.
“O objetivo é tentar pacificar os ânimos, mediando uma solução de forma objetiva dentro de um prazo razoável. É importante que todos cedam um pouco: o estado como prestador de um serviço público e os alunos por ter direitos à educação. A ocupação é uma manifestação da democracia, mas também é preciso garantir a ordem. Cada dia sem aula é um prejuízo no desenvolvimento da educação desses alunos”, destacou a magistrada.
Na audiência ficou decidido que, até o fim de maio, representantes da Secretaria de Educação vão participar de reuniões com os integrantes do movimento estudantil para aprofundar os temas das reivindicações, discutindo o que será possível fazer em cada caso. Os encontros serão nos dias 13, 16, 17, 19, 20, 23 e 24 de maio, na sede administrativa da Defensoria Pública, na Rua São José 35, Centro do Rio.
“É importante para nós ter essa conciliação. Vamos traçar um plano de acordo com a pauta apresentada pelos alunos e dizer o que é possível fazer. Essa audiência inaugura um primeiro espaço de diálogo, com a gestão participativa dos alunos”, definiu a subsecretária estadual de Educação, Patrícia Carvalho Tinoco.
A audiência especial de continuação do caso foi marcada para o dia 1° de junho, às 13h, na 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.
Processo: 0105730-36.2016.8.19.0001
No tocante aos órgãos do Poder Executivo no Rio de Janeiro e em São Paulo, constata-se que em um primeiro momento houve esforço de retomar a posse, de forma violenta, como é comum agirem em relação a protestos. Aliás, a própria ideia original de ocupar colégios decorre da necessidade de evitar as passeatas nas ruas, reprimidas violentamente pela polícia.
A Secretaria de Educação do Rio de Janeiro inicialmente entendeu que o movimento era ilícito e ilegítimo e deveria, portanto, ser desfeito de imediato, com auxílio da polícia. Posteriormente, a mesma Secretaria mudou sua interpretação dos fatos e reconheceu a legitimidade da mobilização, abrindo-se ao diálogo. Essa postura decorreu evidentemente da atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público.
CONCLUSÃO
À luz do que precede, cabe ressaltar que, sob a égide de um Estado Democrático de Direito, no qual a Constituição é a manifestação formal da vontade do povo e vincula a todos, inclusive e principalmente o Estado, deve o Poder Público atuar de acordo com o que lhe impõe a Carta Magna.
Muitas matérias abordam a chamada de crise de representatividade, no sentido de que os membros do Legislativo e do Executivo (“eles”) não representariam a vontade do povo, os eleitores (“nós”). Essa dicotomia entre “eles” e nós”, além de antiga, é bem abrangente: ao longo da história, o Estado - que já foi absolutista - não costuma garantir o bem comum, se o povo nada faz para isso.
Deste modo, não há que se falar apenas da crise de representatividade, relegando a cidadania, que diz respeito aos direitos políticos que permitem ao cidadão - habitante da cidade (do latim civitas) - intervir na direção do Estado, participando na formação do governo e em seu desenvolvimento, por meio de mecanismos previstos na própria Lei Maior.
Como já mencionado, trata-se de profunda crise política: a cidadania vem sendo fragmentada e reduzida, para limitar-se aos papéis individualistas de consumidores e condôminos. Quando estudantes do ensino médio das escolas públicas de dois dos mais populosos estados do Brasil passam a se organizar e exercer seus direitos de liberdade de expressão e reunião, ocupando as suas escolas a fim de reivindicar a manutenção e melhora de serviço essencial, vê-se a ruptura do papel de mero consumidor-individualista para agir coletivamente e na esfera política.
Os direitos fundamentais apresentam ampla aplicação, inclusive no tocante às relações privadas, adotando a eficácia horizontal de referidos direitos e garantias constitucionais. Também vale ressaltar o crescimento da corrente do Direito Civil Constitucional, que enriquece a leitura da Lei, compatibilizando-a com o sistema jurídico e a preponderância das Normas Fundamentais. Desse modo, evidencia-se o dever do Estado de reconhecer e respeitar o legítimo exercício dos direitos consagrados na CRFB/88.
Verificou-se a divergência do Poder Público e órgãos do Poder Judiciário ao depararem com a ocupação das escolas pelos alunos. Decisão de juiz de primeiro grau bem como o governo paulista entenderam, em um primeiro momento, que seria legítimo o exercício do desforço necessário, com base na Lei Civil e na autoexecutoriedade relativa à Administração Pública.
Contudo, não foram estas as decisões finais. Além das mobilizações, com adesão da sociedade, houve a atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público, pleiteando em tutela coletiva, bem como o confronto entre as posições adotadas em Primeira e Segunda Instâncias do Judiciário de São Paulo.
No Rio de Janeiro, houve a realização de um acordo entre o governo e os manifestantes. No Estado paulista o governador desistiu da proposta inicial de fechar escolas e demitir professores. Houve diálogo, tutela dos direitos, participação cidadã, visando à melhoria de um serviço público essencial.
Como deve ser, as normas constitucionais prevaleceram sobre a legislação infraconstitucional, no caso, o Código Civil, que deve ser aplicado apenas nas hipóteses de conflito entre particulares e não quando se tratar de situação que envolva o Estado e adolescentes, estudantes, usuários diretos do serviço de educação pública, que vem sendo reduzido desde a ditadura militar iniciada em 1964. O ensino público perdeu qualidade e houve uma aprofundamento da cisão entre os mais pobres e a classe média no que se refere ao uso do serviço, do compartilhamento deste ambiente de construção social.
Certo é que o Estado moderno, na forma em que se manifesta, surge como criação vinculada ao capitalismo e não é, nem nunca foi, algo pronto, perfeito, acabado, dada a sua própria natureza; sendo assim, há que se reconhecer a legitimidade das mobilizações com intuito de moldá-lo.
Em tempos de grande retrocesso, de golpes parlamentares, sanções sem infrações, repressão, criminalização de movimentos sociais, fundamentalismo religioso, é mais do que relevante estudar, analisar, promover diálogo, sobretudo quando se está diante de protestos legítimos, de filhas e filhos dos cidadãos mais pobres do país.
Os estudantes exerceram seus direitos e o diálogo foi possível, a Administração Pública cedeu, trocou informações e houve a aproximação de uma solução pacífica e aparentemente satisfatória. Para os alunos, o governo e a sociedade como um todo, na medida em que a formação de cidadãos exige maior participação e capacidade crítica, como mostraram os estudantes mobilizados no Rio de Janeiro e São Paulo.
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*Pós-Graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário na Universidade Estácio de Sá; graduado em Direito na Universidade Federal Fluminense - UFF; atua como analista judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e-mail: bernardosph@gmail.com.
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1 Reportagem do G1. Disponível em < http://g1.globo.com/sao-paulo/escolas-ocupadas/noticia/2015/12/virada-ocupacao-celebra-suspensao-de-reorganizacao-de-escolas-em-sp.html>. Acesso: 1º setembro. 2016. Reportagem da Agência Brasil – EBC. Disponível em . Acesso: 30 agosto. 2016. Reportagem do El País. Disponível em . Acesso 31 agosto. 2016.
2Reportagem da Folha de São Paulo. Disponível em . Acesso: 1º outubro. 2016.
3Opinião publicada Revista Época. Disponível em . Acesso: 12 outubro. 2016.
4Artigo acadêmico de Vera Chaia. Disponível em <http://www.opiniaopublica.ufmg.br/emdebate/SETEMBRO_1.pdf#page=22>. Acesso: 12 outubro. 2016.
5Janaína Medeiros. Funk Carioca: crime ou cultura. O som dá medo. E prazer.pág. 54.1 ed. São Paulo. Editora Terceiro Nome, 2006
6Reportagem do El País. Disponível em . Acesso: 1º outubro. 2016.
7Daniel Sarmento afirma: “As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc. Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho. ODireito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.” (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 19.)
8Artigo da Revista de Informação Legislativa. disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496608/000966862.pdf?sequence=1>. Acesso: 13. outubro. 2016.
9Artigo do CONJUR. Disponível em . Acesso: 1º setembro. 2016.
10Artigo. Violência, crime etc. Acesso: 13 outubro. 2016. http://www.scielo.br/pdf/ts/v9n1/v09n1a03.
11Trecho também disponível em <http://portal.iadebrasil.com.br/pos/biblioteca/alfabetizacao-letramento/moduloI/pdf/3%20Neoliberalismo%20e%20Educa%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso: outubro 13. 2016.
12Artigo. CONJUR. Disponível em . Acesso:14. outubro. 2016.
13Notícia. TJRJ. Disponível em Acesso: 14. outubro. 2016.