PENSÃO POR MORTE - REPRESENTAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE MENORIDADE
Prólogo
Vocês que vão ler e recomendar este texto, sejam homens, mulheres, e até irreverentes adolescentes, preparem-se. Quer precisem ou não, que sejam beneficiários do INSS ou não, serão sacudidos, ficarão agitados da mesma forma e é possível que em um breve porvir saberão valorizar meu grito de alerta.
Em se tratando de comportamento humano, a cortesia pode referir-se à qualidade de uma pessoa que é cortês. Pode significar uma maneira delicada e civilizada de cumprimentar, ajudar, orientar, ou mesmo um gesto de doação ou favor para outra pessoa. Gastón Courtois disse que a cortesia "é filha do respeito ao próximo e irmã da caridade".
Por tudo isso e por uma franca solidariedade humana aos desassistidos por hipossuficiência econômica, quero dedicar este trabalho a todas as crianças e adolescentes beneficiários do INSS.
BREVE HISTÓRICO PARA UMA UTILIDADE PÚBLICA
Este texto é de utilidade pública! A vida é dura. A realidade é cruel. Um pai de apenas 21 anos de idade saiu para trabalhar em sua moto. O fato ocorreu em 1º de abril do ano de 2011, por volta das 13 horas, na Avenida Severino Bezerra Cabral, nesta cidade de Campina Grande,PB.
No trajeto de seu fatídico destino o jovem trabalhador parou sua Honda Biz, antes de uma passagem para pedestres. Ele fez o certo dando a preferência para uma senhora que caminhava sem pressa. Um caminhão pesado de uma empresa não conseguiu parar atrás da moto do jovem trabalhador.
Atropelado, o jovem condutor morreu no local. A transeunte senhora que atravessava a avenida saiu incólume do trágico acidente que vitimou o jovem pai de uma criança, um menino (menor impúbere), nascido em 14 de abril de 2009.
CONSULTA DE UMA AVÓ APREENSIVA
"Prezado doutor Wilson: Rogo seus préstimos para me ajudar nessa consulta jurídica. Minha filha, mãe do meu neto, não está administrando corretamente o dinheiro em favor do filho. A criança está subnutrida, é mal alimentada, não tem plano de saúde, está precisando de um tratamento dentário, não tem coisas básicas, como itens de higiene. O pior de tudo é que sempre está agredindo fisicamente a criança por motivos banais.".
"Essa mãe (minha filha) desnaturada está gastando o dinheiro do menino exclusivamente com ela. A bandida arranjou um namorado e gasta quase toda a pensão de meu neto com boas roupas, perfumes e maquiagens. Fez e faz tatuagens, cuida-se da melhor forma possível com o dinheiro da pensão do filho dela (meu neto). Ela não tem direito à pensão porque não era casada com o falecido pai do meu neto, mas o INSS deu a ela o direito de administrar a pensão do menino.".
"A situação do menino, hoje com 07 (sete) anos de idade, é precária. Por isso estou lhe escrevendo na esperança de saber como proceder com relação à pensão do meu neto. Gostaria de saber: O meu neto poderia administrar a pensão dele, principalmente para guardar o dinheiro para quando ele entrar na faculdade, já que o direito cessa aos 21 anos de idade e a mãe é relapsa? Fiquei sabendo que maiores de 16 anos podem ir ao INSS pedir para administrar pessoalmente a pensão, mas não sei como é o processo. Isso é possível? Deus lhe abençoe. Desde já fico grata. Espero informações.".
MINHA RESPOSTA
A criança é dependente da mãe enquanto não for emancipada, assim, essa criança não pode administrar NADA até os 18 anos. Completados os 18 anos de idade o beneficiário do INSS poderá, se quiser, procurar uma agência do INSS e solicitar a administração de sua pensão até a extinção da mesma aos 21 anos de idade. Isso o livrará do suposto esbulho praticado pela mãe relapsa e inconsequente.
Escrevo mais: Se um adolescente menor de 18 é negligenciado pela mãe ou pai que o representa perante o INSS ele pode, perfeitamente, em companhia de um outro membro da família (pode ser também um amigo ou amiga de maioridade), procurar o Conselho Tutelar e fazer a denúncia.
Confirmando-se o caso (a denúncia), a justiça irá procurar um parente para que assuma sua guarda ou o juiz da Infância e Juventude nomeará um Curador Especial para assumir as funções dos negligentes familiares.
Ela (a criança) pode, se já tiver conquistado uma profissão (como dos cursos do SESI, Senai, Senac....), for aprovado em concurso público, conseguir um emprego e provar perante a justiça que pode se sustentar, obter sua emancipação aos 16 anos de idade.
Todavia, a lei nº 8.213/91 é clara: Se o beneficiário (a) emancipar-se... PERDERÁ O DIREITO À PENSÃO DO INSS! Veja abaixo:
Os dependentes do segurado vêm elencados no art. 16 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), indicados em três classes:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
EXPLICANDO MELHOR
Como eu disse, somente ao completar 18 anos é que o beneficiário (a) poderá administrar sua pensão ou quota da pensão (se for o caso). Só é plenamente capaz civilmente o maior de idade, isto é, aquele que completa 18 anos de idade.
Aos 16 anos o adolescente ainda é considerado relativamente incapaz. Convém não esquecer jamais: Filhos emancipados não têm direito a pensão (integral ou quota) do INSS.
A emancipação é o instituto que faz cessar a incapacidade civil da pessoa menor de 18 anos de idade, e, uma vez atingida, o emancipado passa a ser capaz de gerir todos os atos da vida civil, independentemente de assistência de seus representantes legais.
Essa emancipação pode se dar de outras formas, como por vontade dos pais (idade mínima de 16 anos), por decisão judicial ou tacitamente, quando preenche os requisitos estabelecidos pelo Código Civil.
CONCLUSÃO
A maioria esmagadora dos jovens brasileiros, pensionistas do INSS, cujas pensões são administradas por mães ou pais relapsos, é justamente essa.
Os filhos são maltratados, seus direitos usurpados ou mal empregados não trazem a esses beneficiários nenhum bem socioeconômico. Ao contrário, essas crianças e adolescentes, quando alcançam a idade da razão, tornam-se adultos revoltados, rancorosos, vingativos.
Um detalhe interessante é que se um outro parente denuncia ao Conselho Tutelar essa irregularidade (desrespeito aos direitos dos incapazes) corre sérios riscos de ser marginalizado pelos demais parentes.
Não será demais lembrar: A curadoria especial é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada (específica). Podemos citar como exemplo o art.72, do Código de Processo Civil :
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.
Não bastasse a clareza do dispositivo do Codex Processual, o legislador foi ainda mais específico ao prever no art. 148, § único, "f", do ECA, que a Justiça da Infância e Juventude é competente para "designar curador especial em casos de apresentação de queixa e representação, ou de outros procedimentos judiciais e extrajudiciais em que haja interesse de criança ou adolescente.".
O que a lei determina, portanto, é que a defesa dos interesses da criança e do adolescente seja feita, nestes casos, mediante a designação de pessoa habilitada para, acima de qualquer outra questão que se apresente no caso "sub judice", cuidar exclusivamente dos interesses da criança ou adolescente.
O curador especial é essa pessoa, que atuará com parcialidade institucional a favor única e exclusivamente do infante.
Não me custa lembrar: Se o beneficiário (a) do INSS emancipar-se... PERDERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO DO INSS!
OBSERVAÇÃO OPORTUNA E NECESSÁRIA
a Lei nº 13.135/2015 alteram, além da pensão por morte dos segurados do INSS, outras regras sobre o auxílio-doença. Qualquer dúvida sobre este artigo, cujo autor não tem a pretensão de esgotar, sempre é (será) de bom grado consultar uma agência do INSS ou um advogado especializado em direito previdenciário.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;
– Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990;
– Lei de Benefícios do INSS - Lei nº 8.213/91;
– Código de Processo Civil - Lei Nº 13.105, de 16/03/2015;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.