O crime compensa - 5ª Parte
Ao me referir às prisões e operações realizadas pela Polícia Federal utilizei o termo: “Operação Carnavalesca” – Jocoso, sem ser ofensivo, tentarei explicar minhas palavras.
Uma ação menipéia, ou seja, cômico-fantástica, em que os personagens também são alegóricos (Fantasiam-se de Zorro), acreditando estar representando idéias, defendendo a sociedade, valores morais, claudicando entre tropeços ensaiados, à margem do que preestabelece a lei não regulamentada desde a Constituição Federal de 1988, com um atraso de quase vinte anos, sobre o uso desnecessário das algemas. Isso é carnavalesco!
Trata-se de operação carnavalesca porque até os apelidos das operações são hilários: "Anaconda", "Furacão", "Navalha", "Xeque-Mate", "Rosa dos Ventos IV", "Pedra Negra", "Rota Oeste", "Têmis"... tão enfático e pedantesco é o esdrúxulo que ainda hoje é largamente explorado nas composições satíricas, escarnecedoras, chocarreiras, zombeteiras.
Quer algo mais carnavalesco do que isso? Até parecem peidos estrepitosos. Provocam risos em alguns e escárnios em outros... prendem-se e prendem-se, mas a justiça solta com estardalhaço semelhante. O peido você prende, mas tem de soltar. Há quem fique sério após o matraquear de um peido estrépito? Eu não consigo.
Confirmo: o crime compensa! É dessa forma que a Polícia Federal justifica o salário dos seus integrantes, isto é, a custa da podridão existente em nossa combalida República tendenciosa à anarquia generalizada! Brinca a PF (Não por culpa dos insignes agentes, pois o sistema penal breasileiro é o maior vilão dessa história) de SWAT, FBI, CIA, INTERPOL com o apoio sistemático da mídia sempre ávida por escândalos cada vez mais escabrosos, sem-fim.
É essa a ação carnavalesca, demonstrada pela nossa valorosa Polícia Federal e descrita não apenas por mim, mas também pelos que têm o mínimo de bom senso para identificar excessos burlescos. Observe a transcrição que faço abaixo das palavras do eminente escritor Jorge Figueiredo Dias:
"Diz-me como tratas o argüido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu". (Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra: Ed. Almedina, 1974, p. 428).
A partir de recentes prisões de políticos e de cidadãos pertencentes à camada social privilegiada, a utilização de algemas, na condução dos presos, ganhou destaque nos principais órgãos da imprensa, em razão de propalada falta de lei a regulamentar a matéria. Enquanto uns são conduzidos sob ferro, outros são levados sem ferro, e poucos, pouquíssimos, nunca são postos em ferro.
Os braceletes de ferro voltam à baila, indiretamente, com o Código Penal (1940) em vigor. Cotejando-se dois artigos, concluímos ser essa prática uma exceção, admitida, como medida de força, tão-só quando o preso oferecer resistência ou tentar fugir, pois, nestas hipóteses, a autoridade poderá usar moderadamente (Digo e entendo que deveria ser assim) dos meios necessários para impedir uma fuga ou quaisquer lesões aos presos ou aos seus condutores.
A nossa briosa, conceituada e respeitada Polícia Federal excede em tudo por uma razão singular: precisa executar operações carnavalescas! A sociedade necessita dar boas risadas para amenizar os desgostos crescentes provocados pela insegurança pública.
Ora, quem não ri após ver ou ouvir uma bem urdida piada? Os próprios agentes da PF dão gostosas gargalhadas, creio, quando vêem as reportagens televisuais de suas hilariantes operações.
Em tempos modernos, a Lei de Execução Penal (1984) estabeleceu que "o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal", o qual não foi promulgado pelo Executivo até a edição da Carta Cidadã (1988) - quatro anos (!) se passaram entre aquela e esta sem que o ato fosse baixado pelo presidente da República.
Impedidas, pela Constituição, a edição de decretos, o texto restou inútil, devendo, agora, ser a matéria objeto de lei, até hoje inexistente - quase vinte anos (!) decorridos sem que o Legislativo cumpra sua missão.
Por curioso, o Código de Processo Penal Militar (1969), baixado pela junta ditatorial então no poder, prevê que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso" e, preservando o espírito das Ordenações Filipinas, proíbe, peremptoriamente, sua utilização em presos "especiais", tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das Forças Armadas (Inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de nível superior e demais "amigos do rei", os quais ficam presos e são conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.