O crime compensa - 2ª Parte
Se levarmos em conta os direitos que os condenados têm: por conta
da Lei de Execução Penal (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984), pela ineficiência de todo o sistema judiciário e político, alicerçado pela corrupção generalizada, esses delinqüentes deveria bendizer os fados a nossa pátria!
Pequenas biografias e irrefutáveis provas
de que no Brasil o crime compensa.
Francisco Costa Rocha — Conhecido como "Chico Picadinho",
matou e retalhou uma bailarina, na década de 60. Condenado
a vinte anos de prisão, cumpriu metade da pena. Solto por bom
comportamento, esquartejou uma prostituta.
Francisco de Assis Pereira — Conhecido como "Maníaco do Parque",
foi condenado em 2002 a 274 anos de prisão por ter estuprado e
assassinado onze mulheres no Parque do Estado, em São Paulo.
Pedro Rodrigues Filho — Oficialmente, "Pedrinho Matador" é responsável
por 71 assassinatos, mas ele afirma que já matou mais de 100 pessoas,
incluindo o próprio pai. Cumpre penas que totalizam 400 anos.
Eugênio Chipkevitch — Pediatra, abusava sexualmente de seus
pacientes e gravava as cenas em vídeo. Atualmente cumpre pena
de 124 anos por atentado ao pudor e corrupção de menores.
Observação: Limite das penas — Código Penal Brasileiro.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
Ora, com esse limite do art. 75, do CP, assassinar 3 ou 100 pessoas não fará a menor diferença para qualquer assassino oligofrênico.
Nesse caso o crime compensa!
Eu poderia enumerar centenas de biografias de bandidos brasileiros que se encontram cumprindo duras penas. Psicopatas ou não todos estão felizes. Felizes? Por quê? Ora, a certeza de que estão protegidos e alimentados pelo Estado são motivos mais do que suficientes para essa alegria incomum.
Se um preso for assassinado quando estiver sob essa proteção estatal, um advogado, por interesse da família do de cujus, requererá indenização.
Se levarmos em conta os direitos que esses condenados têm: por conta da Lei de Execução Penal (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984), pela ineficiência de todo o sistema judiciário e político, alicerçado pela corrupção generalizada, esses delinqüentes deveria bendizer os fados a nossa pátria!
O artigo 6º da nossa atual Constituição Federal, em forma literal, diz:
"Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.".
Ora, se de fato o artigo acima transcrito fosse respeitado pelo Estado,
outorgando a todos os brasileiros esses importantes direitos sociais,
não haveria nenhuma necessidade dos Códigos: penal e de processo penal! Crimes não seriam cometidos... a não ser aqueles provocados pela psicopatia acentuadamente diagnosticada. Nesses casos um manicômio judiciário resolveria.
A falácia constitucional apenas se repete. Vejamos: o governo promulgou, em novembro de 1831, uma lei proibindo o tráfico negreiro para o Brasil, declarando livres os escravos que aqui chegassem e punindo severamente os importadores. Àquela época, comentava-se na Câmara dos Deputados, nas casas e nas ruas, que o Ministro Feijó fizera uma "lei para inglês ver".
Eu deveria ter estudado um pouco mais sobre o tema "a reforma do júri"! Se ao menos tivesse feito um rascunho, para evitar as digressões alongadas, muitas vezes impossíveis de se impedir, fazendo com que meus diletos leitores se cansem em demasia. A tecnicidade, bem sei, é enfadonha, mas também compreendo que estou escrevendo para um público alvo seleto, brioso, arguto e interessado no que ora se encontra em efervescência: a violência urbana!
Mas no caso, como vou tratar da reforma do júri, e especialmente no que se contém no último anteprojeto de reforma, ou anteprojeto de júri, ou, como dizem os italianos, "disegno di legge" levado ao Congresso Nacional, eu acredito que este inconveniente de buscar no improviso tratar dos principais pontos da reforma do júri será evitado, porquanto vou seguir aquilo que se põe no trabalho excepcional da lavra do Prof. RENÉ DOTTI, que foi encarregado de relatar na subcomissão que lhe foi destinada esta matéria.
Não creio que os cinco artigos da Lei de Execução Penal (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984) abaixo transcritos sejam alterados, pois são próprios para humanizar e ressocializar os condenados.
Todavia, é cogente que se façam modificações necessárias em todo o sistema penal brasileiro.
Lei de Execução Penal (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984)
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Se os presos condenados têm direitos por força da lei... é claro que o crime compensa! Quantos brasileiros têm direito a assistência: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa? Haverão de concordar comigo e com todos os que têm discernimento: o crime compensa!