CONTROLE INTERNO E GESTÃO PÚBLICA

Nos princípios de uma gestão há preocupação constante na tentativa de se coibir abusos, desvios e possíveis gestões fraudulentas no trato da Máquina Pública.

Busca-se dar ao Erário justo aquilo que lhe foi, secularmente, sonegado pelo Sistema: a possibilidade de se fazer uma gestão que, além de efetivamente democrática, esteja voltada à transparência das contas públicas e aplicação real e cristalina das verbas que são sistematicamente repassadas aos entes da Administração Pública.

A instituição do Sistema de Controle Interno - mantida com fulcro no artigo 76 da Lei 4.320/64, combinado com o artigo 74 da Constituição Federal - tem o firme propósito de garantir que ilícitos inexistam no âmbito da Administração Pública, desde que se pretenda ser um controle que, similar a uma sentinela que não dormita, atue de forma tridimensional em sua ação a partir do controle prévio, o concomitante ou o posterior.

Ademais o Decreto-Lei 200/67 reza sobre a necessidade de a Administração ter que planejar suas ações a partir de princípios fundamentais de ‘planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e contrôle’ (ipsis litteris).

Há que se aplicar a forma tríplice de controle com o fito da contribuição, no intuito de que se tenha uma administração transparente e eficaz, e que qualquer pessoa possa ter acesso às contas do Governo em qualquer dos níveis da organização político-administrativa da República.

No entanto, é importante que se observe, especificamente, o princípio da publicidade como primordial na análise dos atos administrativos e das contas públicas.

Cabe ao Controle Interno do Poder Executivo trabalhar de ‘forma integrada’- como preceitua a legislação supra - às secretarias, bem como ao Gabinete do chefe do Poder Executivo, zelando para que as dotações orçamentárias se apliquem, efetivamente, em seus destinos, proporcionando ganhos extraordinários aos mais carentes, desvalidos e desprovidos ante a mácula da corrupção que infesta a Máquina Pública historicamente, desde que por aqui, em 1808, aportou D. João VI e a Família Real portuguesa, fugidios da sanha desvairada de Napoleônica Bonaparte.

O Controle Interno contribui para o surgimento do controle social e o apóia no “exercício de sua missão institucional” - conforme preceituam a Carta Magna e a Lei 10.180/01 – no intento de que a sociedade participe ativamente dos processos de fiscalização. Aquele fiscaliza as contas no cerne da Administração Pública. Este aproxima governo e sociedade. Esta deve ter consciência do seu papel, deve tomar posse do poder compreendendo que tudo aquilo que é parte do Erário à coletividade pertence, e é passível de oportuna fiscalização no propósito de que se coíbam desvios de quaisquer naturezas, de corruptos ou de corruptores.

Ao cidadão é garantido o acesso às contas públicas, aos convênios, contratos e julgamento de propostas em quaisquer das modalidades de processos licitatórios, conforme impõe a Lei 8.666/93 que se bem aplicada inibi toda possibilidade de desvios de conduta.

Com o advento da Lei 12.527/11 -, diploma legal que garante acesso à informação, fruto das demandas da coletividade – a sociedade pode participar mais ativamente dos processos de controle externo na solicitação de informação de seu interesse, exercendo sua cidadania e fiscalizando quem é ordenador de despesas e a coerente aplicação dos recursos.

De outro modo, ainda no âmbito do Controle Externo há a fiscalização que deve ser feita pela Câmara de Vereadores, residindo aí também o controle político; nesse mesmo diapasão temos ainda a fiscalização promovida pelo Ministério Público que age quando provocado, além do Ministério Público de Contas, órgão que labora junto ao Tribunal de Contas em cada unidade da Federação.

A existência de um controle interno forte, eficiente e eficaz é uma ferramenta primorosa onde a gestão municipal pode e deve se apoiar. Isto garante lisura a todo processo que demande recursos de toda ordem, principalmente os de grande monta. Ademais, assegura a integridade e transparência para a Instituição de gestão municipal e se previne ante a possibilidade de que fatos ilícitos se façam presentes na condução da Coisa Pública.

O Controle Interno é órgão fiscalizador e atua no intuito de que os resultados e metas traçados pela Administração Pública se efetivem, a partir da orientação no combate aos desperdícios, desmandos e omissões que geram improbidade de ineficientes gestores públicos.

Seu foco de ação está centrado no combate à corrupção e no chamamento da comunidade para que esta desperte e tome posse de sua cidadania e resgate a dignidade que alguns teimam em negar.

José Luciano
Enviado por José Luciano em 08/11/2015
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