DIREITO A EVOLUIR NA CARREIRA

Na Receita Federal do Brasil, os Analistas Tributários às voltas com a ADI 4616. Solidariedade a eles, onde mister se faz, juntar-se a dor à dos coirmãos da RFB na lamentável hora em que está em jogo o futuro dos cargos de Agentes de Tributos e o sustento de sua famílias , o futuro e o sustento das famílias dos ATFs caso uma atrocidade dessas prevaleça as -- ADINS (Ações Diretas de Inconstitucionalidades) sejam julgadas procedentes no STF...

Na Bahia, tudo gravita em torno da Lei 11.470/09. Lei essa que reestruturou o Fisco baiano e fez justiça ao Agente de Tributos que iniciava, mas não concluía a ação fiscal. Certo que em todas as classes há as divergências. Mesmo numa carreira onde quase não se pode distinguir a atribuição desse ou daquele servidor, salvo a constituição do crédito tributário que era privativa do Auditor Fiscal, como já fora do Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjunto, estes últimos, como assim o quis o governo da época, reunidos ao cargo de auditor fiscal, o estabelecimento de discordância é natural. Porém, o que não se pode deixar de observar, sem atropelar o principio do concurso público, é outro principio também importantíssimo no ordenamento jurídico brasileiro, o principio da eficiência. Ninguém melhor para conceituá-lo do que o renomado Hely Lopes Meirelles que com muita propriedade definiu “a eficiência como um dos deveres da administração”. Pare ele, é “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

Corroborando com o que fora esposado pelo emérito administrativista, a administração baiana, procedeu à reestruturação das carreiras de nível superior da SEFAZ para melhor adequá-las e ajustá-las ao que é de direito – o agente de tributos constituindo o crédito tributário (lavratura do auto de infração) coisa que já o fazia na prática há quase três décadas. E os bons resultados da ação governamental implementada pela administração estão aí, ressaltando o bom trabalho desempenhado pelos ATEs (Agentes de Tributos Estaduais) coadunando com o que fora magistralmente lecionado pela a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“O princípio da eficiência apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”. Ainda, segundo Sylvia Di Pietro, “a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”.

Obedecendo ao princípio da eficiência, a administração baiana reorganizou as carreiras do Fisco, dotando-as de maior complexidade e mais eficiência, melhor redistribuindo seus servidores – o Agente de Tributos cujo trabalho inicial da ação fiscal nos postos fiscais sempre coube na prática, foi de direito estendida plenamente o LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO neste segmento, e aos auditores --, a competência para atuarem nas empresas com maior qual de complexidade. Mas tudo isso, não aquietou-se no véu do tempo como seria o mais lógico, visto que reestruturação na Bahia não é uma prática nova. É só vasculhar um pouco a memória, e ver-se-á: Fiscal de Rendas, Fiscal de Rendas Adjunto, transposição dos analistas. Veio os questionamentos, a alegação de se estar subtraindo competência (constituição do crédito tributário) da autoridade, o Auditor Fiscal?

Toda essa coisa histórica que resvala contra o agente de tributos, não apenas reside na constituição do crédito tributário, é uma questão que perdura aos meandros da própria criação do cargo, que a bem da verdade, fora criado como um cargo auxiliar à fiscalização, mas com o passar do tempo, as atribuições do Agente de Tributos, foi ganhando contorno de maior complexidade, ditadas pela macha evolutiva do tempo, onde a cada momento, vão surgindo novos inventos, novas tecnologias, deixando de lado, as velhas engenhocas, as máquinas datilográficas. Agora é a vez dos modernos computadores, com seus teclados multifuncionais, os arquivos magnéticos , os próprios procedimentos fiscalizatórios que vão evoluindo cada vez mais, elevando o grau de complexidade das atividades dos agentes de tributos e dos auditores fiscais. E, querer que o Agente de Tributos estacione no tempo, é compactuar com o atraso, impedir a evolução das carreiras, passar uma pá de cal sobre o principio da eficiência, tão entusiasticamente defendido pelos melhores administrativistas do país.

-- “Não falamos apenas da evolução das carreiras, e sim, da CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A constituição do crédito tributário é de competência do auditor fiscal. Somos a autoridade detentora da competência da lavratura do auto de infração. De nós, auditores, foi subtraída a constituição do crédito tributário e indevidamente passada a aos agentes de tributos”-- escuta-se algumas vezes isso, como um traviar repetitivo, como se quisera essas pessoas, fazerem acreditar a si próprias, que de fato, são única e exclusivamente, titulares da COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Aí esbarram na incoerência de quererem rasgar o que está insculpido no Código Tributário Nacional, que de forma alguma aponta qual a autoridade a quem compete constituir o crédito tributário, não titulando esse ou aquele servidor (ou cargo) ao explicitar no art.142:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

JUCKLIN CELESTINO FILHO

JUCKLIN CELESTINO FILHO
Enviado por JUCKLIN CELESTINO FILHO em 05/10/2015
Código do texto: T5405559
Classificação de conteúdo: seguro