Redução da Maioridade Penal: Uma Solução de Faz de Conta

1 INTRODUÇÃO

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

No ano de 1940, quando o legislador criou o Código Penal Brasileiro, achou por bem definir que, os menores de 18 anos seriam inimputáveis. Após 47 anos, nascia a Constituição Federal Brasileira, a Maior Lei em território nacional e parece que ninguém questionou tal idade, uma vez que ela permaneceu como base para a inimputabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente ratificou tal proteção e trouxe uma punição específica para os menores de 18 anos que cometessem os crimes, denominados no ECA de Atos Infracionais. Talvez porque àquela época a criança e o adolescente se desenvolviam em uma velocidade diferente. O nível de informações recebidas era menor e, o respeito familiar e social era maior.

A questão é que, os anos passaram e muitas coisas mudaram, de modo que, o número de crimes praticados por adolescentes tem subido de forma drástica. De acordo com dados levantados pelo Globo na Secretaria Nacional de Direitos Humanos, há pelo menos 60 mil adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Brasil, do total de 345 mil menores infratores e adultos criminosos, 17,4% são crianças e adolescentes menores de 18 anos . Não bastando, a UNICEF estima que 1% dos homicídios ocorridos no Brasil é cometido por menores, o que equivaleria aproximadamente a 500 homicídios por ano.

Diante de tais dados é normal alguns acharem que a redução da maioridade penal seria a solução do problema, contudo, um pouco de lógica e franqueza são necessários, pois se a redução fosse realmente a solução, em países onde a maioridade penal é reduzida não haveria menores infratores.

2 DESENVOLVIMENTO

No Brasil, a Constituição Federal, em seus incisos, XLVIII, XLIX, garante: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral ;” Isso significa que a pena deve ser proporcional ao agravo. Porém sabe-se que o sistema carcerário brasileiro atual é degradante, não comporta os detentos que já existem, a superlotação carcerária é uma realidade, prova disso é que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em março de 2013, ao inspecionar 1.598 sistemas prisionais com capacidade para 302.422 pessoas, comprovou que estavam abrigando 448.969, ou seja, 146.547 (48%) a mais, de forma que para os réus já condenados adultos fica difícil fazer-se cumprir essa norma constitucional de que a pena seja cumprida em estabelecimento distinto. Reduzir a maioridade penal seria simplesmente jogar esses adolescentes dentro de celas que acomodam, com o perdão da expressão, “lixo humano” a fim de livrar a sociedade de forma temporária do problema, porque depois de 10, 15 ou 20 anos, esses adolescentes sairiam desse sistema provavelmente piores do que chegaram.

Talvez a solução do problema não esteja em reduzir a maioridade penal, mas em apresentar uma reforma no ECA e reformar as penas para os menores infratores, de modo que a Fundação CASA possa trabalhar com o menor infrator de forma específica e de acordo com sua idade. Doutor Fernando Capez – que é a favor da redução da maioridade penal – sugere que, como alternativa o ECA seja reformado e que ao invés de, em casos de crimes hediondos, onde atualmente o menor fica recluso até os 21 anos, fique até os 30 anos, como exemplo, aumentando o rigor da punição. Claro que durante este período de reclusão, o Estado deveria investir neste jovem, em sua educação e profissionalização, seria um meio para que ao término da medida socioeducativa ele pudesse ser devolvido à sociedade totalmente recuperado e com novas perspectivas de vida.

Há de se levar em consideração aspectos psicológicos, antropológicos e filosóficos do adolescente, antes de querer puni-lo como adulto. Menores que se envolvem em crimes dificilmente saem de lares estáveis e harmoniosos. Um estudo recente realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) traçou um perfil do menor infrator, e descobriu que 66% vivem em família de extrema pobreza, 60% são negros, 60% têm entre 16 e 18 anos e 51% não frequentavam a escola na época em que cometeram o delito .

Um adolescente com um histórico de pobreza e violência dentro de casa, não precisa de uma cela superlotada onde será humilhado pelos presos mais antigos e aprenderá como funciona dentro da cadeia, (que, diga-se de passagem, ao invés de ser ressocializadora tem se tornado uma escola do crime para muitos) pelo contrário, o que ele precisa é de um atendimento humano, acolhedor, que o permita ser ressocializado, reconstruir sua história.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado deve assumir a obrigação que tem com as crianças e adolescentes e prestar a elas a educação que merecem desde cedo. É um investimento que exige finanças e não é imediato. Algo, deve-se admitir, a longo prazo. Mas, Um país de respeito só pode ser construído à base da educação. Fechar os olhos para a realidade e querer simplesmente punir os adolescentes sem reeudcá-los é, como diz a velha expressão, “tampar o sol com a peneira”. A Suécia e a Holanda, conseguiram provar ao resto do mundo que a questão é e sempre foi social, quando precisou fechar alguns de seus presídios por falta de detentos. Investir em medidas socioeducativas, em um sistema carcerário humano e em sistemas de prevenção ao crime, com certeza fizeram a diferença para essas duas nações.

Provavelmente, no dia em que o Estado e o povo entenderem que se deve investir no sistema carcerário para que o preso seja de fato ressocializado e investir na educação para que a criança cresça como um cidadão de caráter, será quase certo que não existirá mais tanta reincidência de crimes e, pouquíssimos réus primários. Afinal, já dizia o homem mais sábio do mundo, Rei Salomão: Ensina a criança no caminho em que ela deve andar e, quando ela crescer, dificilmente se desviará dele.

Observação. Este texto foi escrito para um concurso de papers que está acontecendo em minha faculdade, caso tenha gostado, poderia entrar neste link e votar em meu texto? É só clicar no logo do facebook (gosto), ou do tweeter, para dar seu voto, obrigada:

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Bibliografia

Legislação

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Decreto-Lei No 2.848, De 7 De Dezembro 1940. Código Penal Brasileiro. Legislação Federal. Sítio Eletrônico https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

BRASIL. LEI Nº 8.069, De 13 De Julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Federal. Sitio Eletrônico https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

Doutrinador

CAPEZ, Fernando. Sítio Eletrônico http://www.fernandocapez.com.br/o-promotor/atualidades-juridicas/reducao-da-maioridade-penal-uma-necessidade-indiscutivel/

Sites de Pesquisa

http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/noticias/gd241103h.htm

http://oglobo.globo.com/brasil/unicef-estima-em-1-os-homicidios-cometidos-por-menores-no-brasil-15761228

http://www.cnmp.mp.br/portal/noticia/3486-dados-ineditos-do-cnmp-sobre-sistema-prisional

http://www.brasilpost.com.br/2015/06/16/menor-infrator-perfil_n_7595130.html