Prender pra quê?

Sempre que vem a público algum grande esquema de corrupção, não raramente aparecem figuras políticas muito específicas, que vivem de regulamentar nossas vidas. Sim, falo de parlamentares, e membros dos legislativos de outros âmbitos, que dedicam parte de seu tempo editando normas abstratas e impessoais.

Enquanto são apurados os fatos, em regra a mídia já está cobrindo tudo, e a população clamando por responsabilização dos infratores. Normalmente o que atende às expectativas do povo é a condenação criminal, o que por vezes se dá por processos até controversos, quanto a arbitrariedades de magistrados e quanto à prova dos fatos, no entanto isso não será objeto de discussão aqui.

De qualquer forma, o processo penal e a condenação criminal é o que mais atrai a mídia e a população, além do processo de Impeachment, que tornou a ser muito discutido atualmente. A imagem de políticos sendo presos agrada os cidadãos que clamam por justiça, transparência e HONESTIDADE.

Destaco a honestidade por ser parte do que tratarei logo mais. Há bastante tempo venho constatando minha própria descrença com a responsabilidade criminal no que toca aos crimes contra a Administração Pública, especialmente aqueles cometidos por agentes do Poder Legislativo.

Explico. No que toca à perda do mandato dos parlamentares, a Constituição de 1988 enumera 6 (seis) hipóteses:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Importa destacar que o §2° do mesmo dispositivo determina que o parlamentar que tiver contra si uma condenação criminal transitada em julgado perderá o mandato somente por uma deliberação da casa legislativa a que pertence. Desde novembro de 2013 a deliberação é feita por voto aberto, sendo que quando era secreto houve uma série de “absolvições”. Em Constituições dos Estados provavelmente é igual. Na do Paraná é assim.

Enquanto isso o § 1° determina que o parlamentar que perder ou tiver suspenso os direitos políticos perderá o mandato por declaração da Mesa da casa respectiva, assegurada ampla defesa.

Desejo explicar porque prefiro outra espécie de responsabilidade. Diante do que foi exposto até agora, importa tocar em uma lei publicada em 1992, de n° 8.429, chamada de Lei de Improbidade Administrativa. O referido diploma legislativo traz no art. 2° a definição de agente público, categoria a que pertencem os legisladores, entre outros vários. Os artigos 9° a 11 definem um extenso rol de práticas contra a probidade administrativa, que equivale ao sentido de honestidade no trato da coisa pública, já destacada anteriormente. As infrações são das espécie enriquecimento ilícito, dano ao erário público e de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública.

Acerca das consequências e sanções, o art. 37, §4° da Constituição já definia que são principalmente a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário. Suspensão de direitos políticos nos remete de volta ao inciso IV do art. 55, hipótese de perda do mandato independe do juízo político da casa legislativa, conforme o §1° do mesmo artigo.

Assim, se já houver uma condenação por improbidade administrativa, com perda da função pública e suspensão de direitos políticos transitada em julgado, e o trânsito em julgado é necessário, entendendo de forma contrária ao Excelentíssimo Juiz Federal Sergio Moro, não deverá haver a obrigatoriedade de se submeter por um juízo deliberativo da casa legislativa. Na minha opinião, tal procedimento sempre foi uma excrecência constitucional, fruto típico de quem legisla em causa própria.

Em momento algum quero discutir aqui mérito de processos penais passados nos últimos anos ou que estejam ainda pendentes e nem tenho certeza sobre a real efetividade dos processos civis por improbidade administrativa para o fim de responsabilização dos agentes ímprobos. Apenas emiti minha opinião.

Farah
Enviado por Farah em 15/04/2015
Código do texto: T5207607
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