A BARBÁRIE INSTITUCIONALIZADA

A BARBÁRIE INSTITUCIONALIZADA

(Uma reflexão para o mundo moderno)

*Kleber Sobrinho

Não se pode negar que existem leis justas e injustas; punições exemplares ou, simplesmente, ostensividade de poder punitivo. É a regra da humanidade. É a regra dos detentores de dominação institucionalizada. O mundo inteiro assistiu à bárbara execução do brasileiro, o carioca Marco Archer Cardoso Moreira, na Indonésia, por ter praticado o gravíssimo crime de tráfico de drogas. Não se justifica, em nenhum lugar do planeta, que se deve ter clemência ao traficante, que é o responsável pela destruição da vida de milhões de jovens e de lares. A lei deve ser cumprida, não há nenhuma dúvida. Tráfico de drogas é crime hediondo, causa repulsa a qualquer sociedade legalmente constituída, e deve ser punido aos rigores da lei, sem nenhum tipo de privilégios àqueles que o praticam. Lei é lei, e deve ser cumprida em toda a sua plenitude, como se aprende nas faculdades de estudos jurídicos – “DURA LEX SEDE LEX” – A LEI É DURA, MAS É LEI. Em se tratando de aplicação da lei penal no que se refere aos crimes de tráfico de drogas, a nossa lei penal, ou melhor, a lei especial (Lei nº 11.343/2006), no seu art. 33, fala que a pena para os que praticam o tráfico de entorpecente varia de 5 a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. No Brasil, não há pena de morte, com exceção em crimes de guerra declarada, segundo o art. 47, da nossa Carta Magna, não há prisão perpétua, e, cumprindo uma boa parte nas penitenciárias, o apenado tem os privilégios da lei, as chamadas progressões penais, como o regime semiaberto e o aberto. Nada mais justo, embora muitas vezes, o crime extrapola para o repúdio da população. Pois bem, a punição do brasileiro causou profunda revolta aos que não entendem que Indonésia não é Brasil. A lei deles é diferente. Foi uma barbárie institucionalizada, aos nossos olhos e na concepção humanitária e cristã. Cabe somente a Deus tirar a vida. Vários apelos foram feitos, inclusive de Lula e da Presidenta Dilma, atitudes louváveis, não só como mandatários, mas como pessoas. Os dois pedidos foram negados, sob a alegação de que todos os procedimentos jurídicos foram cumpridos rigorosamente. Mas, o que causa espanto e, certamente, uma certa revolta, é que em países de cultura islâmica, no caso a Indonésia, o tráfico de drogas é punido com a pena de morte. Porém, atos de terrorismo como assassinatos coletivos, cujas vítimas são pessoas inocentes (muitas vezes, mulheres, idosos e crianças) não têm a rigorosidade da lei penal daquele país de cultura muçulmana. Nada mais brutal do que estamos vendo, na França e em outros países: atos de terrorismos, assassinatos em massa, em que vidas de pessoas inocentes são ceifadas, sem nenhuma piedade. Atos desumanos e cruéis, sob a concepção religiosa de que profeta de tal religião é soberano, e por isso, intocável. No caso do brasileiro executado, no último sábado (17/01/2015), ele sabia muito bem o risco que estava correndo, quando, em 2003, pilotava rumo à Indonésia, transportando 13 (treze) quilos de cocaína pura. Nos voos para aquele país, o aviso é bem claro: “Pena de morte para os traficantes de droga”. Pela Lei Penal da Indonésia, jamais poderia haver perdão. Todos os trâmites legais foram rigorosamente cumpridos. Já não havia lugar para apelação ou perdão judicial, como ocorre aqui no Brasil, onde os recursos se alongam no tempo. A execução chocou o mundo, principalmente os brasileiros que a tudo perdoam e esquecem. Acabou para Marcos Archer. Só nos resta refletir, de maneira racional e fria, se a execução do brasileiro por fuzilamento é fruto de uma barbárie institucionalizada.

*Kleber Sobrinho – é advogado e professor, formado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA.

JK MARANHENSE
Enviado por JK MARANHENSE em 19/01/2015
Código do texto: T5106763
Classificação de conteúdo: seguro