Analogia x Interpretação Analógica
Interpretação analógica: decorre da procura da acepção de um texto legal existente.
Analogia: utilizada na inexistência de texto legal sobre o caso concreto.
Enquanto analogia é forma de integração do Direito Penal, interpretação analógica é forma de interpretação.
Como bem leciona Rogério Sanches, na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, existindo norma a ser aplicada ao caso concreto. Por sua vez, na analogia não há interpretação, mas sim integração, pois, nesse caso, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto.
Corroborando com o exposto, Victor Eduardo Rios Gonçalves aduz que a interpretação analógica é possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequencia casuística, o legislador se vale de uma forma genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Exemplo: o crime de estelionato (artigo 171), de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil, ou qualquer outra fraude. Já a analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o tema. (Direito penal, parte geral/Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Insta salientar que o Direito Penal proíbe analogia em relação a normas penais incriminadoras (in malam partem). A vedação da analogia in malam partem visa evitar que seja descumprido o princípio da legalidade.
Em síntese, na analogia, o operador do direito está diante de um acontecimento e para resolvê-lo procura saída na lei e esta é omissa. Diante deste fato, baseia-se no adágio ubi eadem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Sob outra perspectiva, na interpretação analógica, a lei existe e ela regulamenta o fato. Existe uma relação casuística, seguida de cláusula genérica.