Liquidação de Sentença
Liquidação de Sentença
1. Introdução
Antes da vigência da Lei n °11.232/2005, para que houvesse satisfação do direito prolatado em sentença condenatória, era preciso o exercício de uma nova pretensão, devendo o credor mover uma demanda executiva, para só então ter satisfeito o seu direito.
Atualmente, a partir da aplicação da nova lei vigente, o procedimento de satisfação desse direito não é mais autônomo, constituindo-se agora em um procedimento incidental ao procedimento de cognição. Dessa forma, a exigência de nova demanda executiva tornou-se exceção à regra.
2. Conceito
Segundo Alexandre Freitas Câmara a liquidação de sentença é o "Instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação, haja vista que a sentença genérica não foi capaz de outorgar. Determina-se assim, o que se denomina quantum debeatur, conferindo ao título o requisito faltante: a liquidez."
A liquidação de sentença é um complemento do título judicial que não é dotado dos requisitos de exigibilidade e certeza, portanto de um título judicial ilíquido. E através desse procedimento que é demonstrado ao devedor quanto esse deverá pagar ao credor, no caso de obrigação de pagar quantia certa, por exemplo.
Consiste na determinação do valor certo de uma condenação com base em decisão judicial ilíquida. Nesse procedimento serão discutidos unicamente o valor da condenação, não podendo ser alterado o que foi decidido na sentença.
Assim, quando a lei reconhece ser impossível determinar a extensão do provimento judicial, torna-se necessário a requisição de um procedimento de liquidação pela parte interessada, sendo um ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por finalidade a fixação de uma quantidade certa do valor da condenação.
A liquidação de sentença pode ocorrer por meios diversos, quais sejam por cálculo aritmético, por arbitramento ou por artigos. A seguir, veremos cada uma dessas formas de liquidação.
3. Espécies de Liquidação de Sentença
3.1) Cálculo Aritmético (art. 475-B do CPC)
É adotado quando se tratar de sentença condenatória a pagamento de quantia. O credor requererá o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada de cálculo.
Pode ocorrer que a determinação do valor da condenação dependa de dados existentes em poder do devedor ou de terceiros. Neste caso, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitar estas informações, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.
O descumprimento injustificado da determinação judicial, acarretará ao devedor os efeitos da confissão ficta e ao terceiro será aplicado o art. 362 do CPC: “o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado”, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Caso não efetue o depósito, a sentença será liquidada por arbitramento ou por artigos.
3.2) Arbitramento (art. 475-C do CPC)
Essa modalidade será utilizada quando for determinada pela sentença, acordado pelas partes, quando a natureza do objeto da liquidação a exigir ou quando o juiz se sentir impossibilitado de fixar a extensão do objeto da liquidação. É aplicada em casos onde, para a quantificação do valor da sentença se mostre necessário a existência de conhecimento técnico especializado, de um perito, por exemplo. Ex: ações de desapropriação, em que o perito é o responsável pela avaliação da propriedade que é objeto da lide.
O fato de ter sido convencionado pelas partes, não vincula a decisão do juiz, que poderá optar por outras formas de liquidação, de forma a tutelar a economia e celeridade processual.
Requerida a liquidação por arbitramento, depois de comunicada a parte contrária por meio de intimação, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Esse procedimento em muito se assemelha ao da prova pericial, eis que as partes terão cinco dias (contados da intimação do despacho de nomeação do perito) para indicar assistente e apresentar quesitos.
Apresentado o laudo, o juiz, se necessário, designará audiência. Depois de realizada, ou sendo ela desnecessária, o juiz proferirá decisão, que não está vinculado ao resultado da perícia.
3.3) Artigos (art. 475-E do CPC)
Deve-se adotar essa modalidade de liquidação quando, para a quantificação do valor da sentença, for necessário a alegação de fatos e provas novas. Caberá à parte, após expor os fatos e prová-los, realizar a indicação dos itens que constituem o objeto de quantificação.
É requerida nos moldes da petição inicial, com base no art. 282 e 283 do CPC. A parte deve comprovar a ocorrência de fatos novos após a sentença e demonstrar que esses possuem relação direta com a determinação da quantia da obrigação constituída naquela. A parte contrária será intimada para impugnar os fatos ou oferecer defesa
Caso o juiz entenda desnecessária a dilação probatória ou quando já finalizada, proferirá decisão, verificando se os fatos novos foram comprovados. Se sim, declarará líquida a obrigação, indicando o quantum debeatur. Caso contrário, a parte interessada deverá requerer nova liquidação de sentença, instruindo sua petição com os elementos faltantes.
4. Competência
A nova lei foi omissa quanto a quem caberia a competência pela liquidação da sentença. Desta feita, utiliza-se da analogia, considerando que em regra, será competente para a liquidação o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, considerando que, no mais das vezes, aquela é uma fase do processo.
5. Aspectos Processuais
Estando pendente recurso, mesmo que de efeito suspensivo, é cabível às partes o requerimento de liquidação provisória, devendo essa ser processada em autos apartados. A liquidação provisória correrá por risco do requerente, de modo que, sendo o recurso provido, à ele caberá o pagamento dos gastos efetuados com o procedimento.
Em um pronunciamento judicial, poderão ser processadas simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida da sentença, sendo a última realizada em autos apartados.