DENUNCIE O CANDIDATO
Dia 03 de outubro próximo haverá mais uma eleição no Brasil. Todas as pessoas maiores de 16 anos, em dia com a Justiça Eleitoral, poderá apresentar suas opções para que haja novos eleitos aos cargos de Presidente da República, Senador, Governador, Deputado Estadual e Deputado Federal; e como em todas as eleições anteriores, uma pesada artilharia de propaganda, e outras artimanhas, tentarão convencer o eleitorado para que vote neste ou naquele candidato.
Este artigo pode parecer mais uma apostila jurídica destinada aos advogados, estudantes de Direito e outros operadores da justiça, mas não é! Todos precisam saber o que é CRIME ELEITORAL, onde eles podem aparecer e como denunciá-los, portanto, o texto é de interesse público; e somente após denúncias é que podemos tentar criar um caminho menor tortuoso para este gigante adormecido, o Brasil!
Os Crimes Eleitorais são condutas que ofendem os princípios resguardados pela Constituição; e em especial, os bens jurídicos protegidos pela Lei Penal Eleitoral. Um dos maiores exemplos de crime eleitoral é a compra de voto. Quem tenta comprar o voto de alguém, ofende a lisura e a legitimidade do pleito, além do princípio inequívoco da liberdade e o sigilo do voto. Tudo isso está capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral.
A Lei Eleitoral apresenta claramente o que é crime; e tudo que for apurado e comprovado, pela autoridade judicial, haverá sanções penais que pode chegar até a detenção dos culpados, ou ainda, pode haver reclusão e multa, como bem preceituam os artigos do 289 ao 354 do Código Eleitoral; Lei das Eleições, capitulada nos artigos 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único, Lei da Inelegibilidade, em seu artigo 25; e por final, Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.
Quem detectar um crime eleitoral, deverá imediatamente comunicar ao Ministério Público Eleitoral, que deverá proceder com a iniciação de uma Ação Penal Pública. Um juiz analisará os fatos; e acaso concorde com a denúncia, fica instaurada a ação. Após os trâmites legais, como em outras leis penais, o culpado terá que pagar pelo seu crime.
Vejam estes exemplos:
Corrupção – art. 299 do CE.
Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Não há muito o que comentar, pois a lei é clara. Quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe, em seu nome ou em nome de outra pessoa, dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem, como dentadura, material de construção, camiseta, emprego, enfim, qualquer coisa que suscite vantagem, pode ser preso!
Coação ou Ameaça – art. 301 do CE
Constitui crime, punível com até 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
Concentração de eleitores – art. 302 do CE
Constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa, a promoção de concentração de eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto.
Transporte e alimentação – art. 302 do CE e art. 11 da Lei n. 6.091/74
Constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa, a concentração de eleitores visando o fornecimento de refeições no dia da eleição e o transporte desde o dia anterior até o posterior à eleição.
Mais claro impossível! Aquele que tentar impedir ou aglomerar pessoas para votarem, também comete crime eleitoral!
Fraude do voto – art. 309 do CE
Constitui crime, punível com reclusão de até 3 (três) anos, votar ou tentar votar mais de uma vez.
Divulgação de fatos inverídicos – art. 323 do CE
Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. A pena para este crime é agravada quando o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Calúnia – art. 324 do CE
Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias-multa, caluniar1 alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.
1 Caluniar alguém é imputar-lhe, falsamente, a prática de fato definido como crime.
2 Difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação.
3 Injuriar alguém é ofender lhe a dignidade ou o decoro.
Difamação – art. 325 do CE
Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar2 alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.
Injúria – art. 326 do CE
Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar3 alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.
Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral – arts. 331 e 332 do CE
Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, impedir o exercício de propaganda.
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral – art. 344 do CE
Constitui crime, punível com detenção de até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. Ou seja: se você foi convocado para ser mesário, e pretende dar o cano no dia das eleições, cuidado! De convidado, você pode passar a ser intimado!
Crimes eleitorais previstos na Lei n° 9.504/97
Uso de símbolos, frases ou imagens associadas às de uso de órgão de governo, empresa ou sociedade de economia mista – art. 40, da Lei nº 9.504/97
Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um Reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois Reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Divulgação de pesquisa fraudulenta – art. 33, §4º, da Lei nº 9.504/97
Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) a divulgação de pesquisa fraudulenta.
No dia da eleição – art.39 da Lei nº 9.504/97 estabelece:
São crimes puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos):
a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
c) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Lembrando que o Ministério Público Eleitoral é o órgão que atua na fiscalização da regularidade e da lisura do processo eleitoral. É seu DEVER, zelar pela correta aplicação das leis eleitorais. Ele deve ser a própria voz da sociedade perante a Justiça Eleitoral, por isso, equidistante das partes envolvidas, buscando apenas o cumprimento fiel da lei e a imparcialidade na condução dos atos judiciais eleitorais, no caso de qualquer suspeita de crime eleitoral, um promotor de justiça DEVE SER AVISADO com clareza e o cidadão DEVE cobrar dele que atue imediatamente na elucidação deste a de outros casos, afinal de contas, ele ganha muito bem para isso!
Procuradoria da República em Minas Gerais fica na Av. Brasil, 1877 - Bairro Funcionários - CEP 30140-002 - Belo Horizonte/MG - Tel: (31) 2123-9000. O horário de atendimento ao cidadão é 2ª a 6ª feira, de 12 às 18 horas! Faça contato, DENUNCIE O MAL CANDIDATO, seja ele quem for!
O Brasil irá agradecer seu gesto de cidadania!
Carlos Henrique Mascarenhas Pires