Concurso de Pessoas.
Conceito: é a união de agentes concorrendo para o mesmo crime, uma vez que a teria adotada é a Monista.
Prerrequisitos para haja concurso de pessoas:
a) Liame Subjetivo: União das vontades para realizar o mesmo resultado
b) Pluralidade dos agentes da conduta: Não sendo necessário que todos pratiquem o verbo-núcleo do tipo
c) Unidade da Infração Penal: os agentes devem colaborar para o mesmo tipo penal.
AUTORIAS: Mediata e Imediata
AUTOR: É o que executa o verbo-núcleo do tipo, mas também pode ser o que apenas planeja, respondendo não como partícipe, mas como autor.
a) Autor Mediato: É aquele que se utiliza de terceiro para praticar o crime. Se o terceiro estiver agindo por erro, coagido moralmente só que responderá é o autor mediato. Não haverá concurso de pessoas sem que o terceiro não esteja sabendo do fato criminosos.
b) Partícipe: É aquele que induz, instiga ou dá cobertura para realizar o fato crime. O mandante do crime pode ser o partícipe, desde que o outro haja sendo imputável ou quando haja concordando com o próprio mandante. Caso contrário, quando o terceiro agir sob erro ou moralmente coagido, o mandante será o autor mediato.