A desídia ou má fé não pode anular filiação partidária e impedir candidatura

"... RE, Proc. 137, Classe 21, TRE-SE, ac. 211/2000, rel. Juiz Epaminondas Silva de Andrade Lima, j em 03.05.2000. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVIMENTO. Rechaça-se de pronto as alusões quanto à preclusão do direito do recorrente de ingressar diretamente em juízo, uma vez que a lei não estipula prazo para tanto. Reconhecida a desídia do partido quanto à remessa da relação de filiados ao juízo eleitoral, impõe-se a reforma da decisão "a quo". No Relatório do mesmo acórdão, transcreveu-se a seguinte decisão do TRE-GO, Proc. 280/96, rel. Juiz Lindoval Marques Brito: "Pode o prejudicado requerer à Justiça Eleitoral a revisão da relação de filiados, com a finalidade de ter o seu nome incluído devendo ser ouvido o partido político. Inteligência do art. 19, da Lei 9.096, e seu § 2º". (Fica bem claro em todos os pareceres que o cidadão filiado a partido politico não poderá ser prejudicado por desídia ou má fé no encaminhamento de lista de filiados ) Isso contraria princípios constitucionais basilares dos direitos politcos.

SÚMULA DO T.S.E.

Súmula-TSE nº 2

Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. ( A FILIAÇÃO É NO PARTIDO POLITICO )

O ELEITOR E FILIADO NÃO PODE SER PUNIDO POR DESÍDIA OU MÁ FÉ DE OUTREM:

Um outro aspecto diz respeito à omissão do nome do eleitor na relação de filiados enviada pelo Partido ao Juízo Eleitoral. Como proceder o eleitor? "Nesse caso, dispõe a Lei nº. 9.096, no § 2º do art. 19: "Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo". Já a RES-TSE-19.406, de 06.05.1995, no § 5º do art. 36, traz consigo: "Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao Juiz Eleitoral da Zona, que intime o Partido para que cumpra, no prazo que fixar, sob pena de desobediência, o que prescreve o caput deste artigo (grifo nosso) - (Lei nº. 9.096/95, art. 19, § 2º)"..."

O poder judiciário, inclusive o judiciário-eleitoral deve estar atento para as "jogadas criminosas" que tiram o colocam candidatos, alteram lista de filiados e acabam prejudicando cidadãos-candidatos que não compactuam com compras de votos e ações espúrias, estamos vivendo uma sociedade que premia os "criminosos" e pune cidadãos que desejam viver e fazer politica honestamente. Neste cenário partidos politicos acabam virando instrumento de negociatas, compra de dirigentes-picaretas que pagam dinheiro em ofertas de composição de alianças, articulam traições e vivem impunemente deste negócio espúrio e usando pessoas de boa fé que se candidatam e acabam cumprindo o papel de massa de manobra, para que meia dúzia de políticos-criminosos e corruptos encham o bolso e se tornem milionários em tempo récorde.Até mesmo tentam, induzir o judiciário eleitoral com manipulação dos sistema filiaweb, um crime contra a democracia e uma violação a direitos políticos e constitucionais dos cidadãos

Ou o povo brasileiro acaba com esta politica nojenta da negociátas e da compra ou esta pratica criminosa acabará com o Brasil.

Até estudantes unversitários no Brasil são estimulados e INDUZIDOS votar em candidatos que patrocinam formaturas, ou seja, é a EDUCAÇÃO PARA A CORRUPÇÃO INFANTO - JUVENIL E DOS JOVENS NO BRASIL. Repudio veementemente esta pratica nojenta e anti-povo, anti-democracia.