Direito a filiação partidária e prova é assunto pacífico o recibo é prova do filiado.

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filiação partidária

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Conceito.

Filiação partidária é o ato pelo qual o eleitor formalmente manifesta sua adesão ao programa de um partido político. É uma das condições de elegibilidade, está prevista no inciso V do §3º do art. 14 da Constituição Federal (filiação por, no mínimo, um ano antes da eleição).

Condição para filiação a partido.

Pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo dos seus direitos políticos, segundo a expressa redação do art. 16 da Lei nº 9.096/95 (leia o artigo).

Não obstante a clara redação do dispositivo acima citado, a jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que o eleitor considerado inelegível também pode filiar-se a partido político (AC-TSE nºs 12.371/92, 23.351/04; 22.014/04). Diante da jurisprudência formada, a Resolução TSE nº 23.117/09, em seu art. 1º, admitiu expressamente a filiação partidária de eleitor inelegível.

Em resumo, temos a seguinte situação atualmente: apenas eleitores no pleno gozo dos direitos políticos podem filiar-se a partido político, sendo que essa exigência é afastada unicamente no caso de inelegibilidade, que apesar de retirar do eleitor a plenitude dos direitos políticos, não impede a sua filiação.

Além da necessidade de estar no pleno gozo dos direitos políticos, o eleitor deve verificar se atende às regras e condições estabelecidas no estatuto do partido.

Procedimento de filiação.

O art. 17 da Lei nº 9.096/95 assevera que “considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido”.

A análise e deferimento do requerimento de filiação a partido político ocorre em termos objetivos e impessoais, sem casuísmos. O dirigente partidário não pode impor restrições suas à filiação de qualquer eleitor. Todas as regras referentes à filiação devem ser prévia e obrigatoriamente estabelecidas no estatuto do partido (Lei nº 9.096/95, art. 15, II).

Atendidas as regras estatutárias, o eleitor tem direito subjetivo de filiar-se ao partido.

O partido, ao deferir a filiação, entrega ao interessado um comprovante da filiação, de acordo com o modelo adotado. Esse comprovante é a prova de que o eleitor está filiado ao partido e terá enorme importância na hipótese de o partido, por desídia ou má-fé, deixar de enviar o nome do eleitor na lista de filiados. Esse tema será trabalhado com mais detalhes no item sobre relações de filiados.

O requerimento de filiação, em regra, deve ser dirigido ao órgão de direção municipal do partido. Quando, por alguma razão, for realizado perante os órgão de direção nacional ou regional, o órgão de direção partidário correspondente à Zona Eleitoral de inscrição do eleitor deve ser informado, para que possa, na época apropriada, informar à Justiça Eleitoral a filiação do eleitor, por intermédio da inclusão do mesmo na relação de filiados que é encaminhada à Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada ano (Lei nº 9.096/95, art. 19 e Resolução TSE 21.707/04).

Vedação de atividade político-partidária.

Em alguns casos, mesmo estando no pleno gozo dos direitos políticos, alguns profissionais, em razão das especificidades de suas carreiras, são impedidos de filiar-se a partido político.

A filiação partidária é vedada a:

- militares em serviço ativo (CF/88, art. 142, V);

- membros do Ministério Público (CF/88, art.128, §5º, II, “e”);

- magistrados (CF/88, art. 95, p. único, III);

- membros do Tribunal de Contas da União (CF/88, art. art. 73, §§ 3º e 4º);

- membros da Defensoria Pública (LC nº 80/94, arts. 46, V, 91, V, 10, V);

- servidores da Justiça Eleitoral (CE, art. 366).

Faço a ressalva de que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988 puderam optar pelo regime jurídico anterior ao da LC nº 75/93, nos termos do §3º do art. 29 do ADCT e parágrafo único do art. 281 da LC nº 75/93. Quem fez essa opção continuou mantendo a prerrogativa de filiar-se a partido político.

Destaque-se, no entanto, que se trata de exceção, já que a regra atual é a vedação de atividade político-partidária a membro do Ministério Público.

Relações de filiados.

Como já foi dito, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade.

O eleitor, para ser candidato, deve estar filiado a partido político pelo menos um ano antes da data fixada para a eleição, sendo que o partido dispõe da prerrogativa de aumentar ainda mais esse prazo por intermédio do seu estatuto.

Mas como a Justiça Eleitoral, ao analisar o requerimento de registro de candidato, poderá ter certeza de que o prazo de filiação realmente foi respeitado?

A resposta está no art. 19 da Lei nº 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Caso o partido não envie a relação de filiados na data própria, fica valendo a relação anterior, que é considerada inalterada. Por exemplo: o partido não encaminha, no mês de outubro, a relação de filiados, de modo que permanecerá válida para todos os efeitos e considerada inalterada a relação encaminhada no mês de abril (leia o §1º da art. 19 da Lei nº 9.096/95).

Nesse contexto, imaginemos a seguinte situação:

João, pretendendo ser candidato a vereador na eleição que ocorrerá em 07/10/2012, filia-se ao Partido X em 30/09/2011, de modo a respeitar o prazo de um ano de filiação partidária.

Não obstante à diligência de João, o Partido X, por desídia ou má-fé, não encaminha a sua lista de filiados para a Justiça Eleitoral no mês de outubro de 2011, razão pela qual permanece válida e inalterada a lista enviada anteriormente, em abril de 2011, quando João ainda não constava no rol de filiados do partido.

Diante dessa situação, em que João filiou-se ao Partido X mais de um ano antes da eleição mas não houve envio da lista com o seu nome à Justiça Eleitoral, como ele poderá comprovar ao Juiz Eleitoral que cumpriu a condição de elegibilidade referente à filiação partidária?

Em situações assim, comprovado o prejuízo por desídia ou má-fé, o filiado poderá requerer ao Juiz Eleitoral que intime o partido para que envie a lista com os dados do filiado no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias (Lei nº 9.096/95, art. 19, §2º).

Essa lista que o partido encaminha à Justiça Eleitoral depois de intimado pelo magistrado chama-se “lista especial”.

Para comprovar ao Juiz que de fato está filiado ao partido, o eleitor poderá instruir o seu requerimento com o comprovante de filiação que lhe foi entregue no momento da filiação (Lei nº 9.096/95, art. 17, parágrafo único).

Surge uma questão: Ora, se o filiado recebe do partido um comprovante no momento em que sua filiação é deferida, por que não utilizar esse comprovante para fazer prova de que respeitou o prazo de filiação de um ano antes da eleição? Não seria mais prático do que esse procedimento ora estudado?

A dúvida ganha um relevo ainda maior quando se consulta a Súmula TSE nº 20, que diz o seguinte: “A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros meios de prova de oportuna filiação”.

Em que pese o acima exposto, o fato é que “a prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação” (Resolução TSE nº 23.117/09, art. 21. Ver também Resolução TSE nº 19.406/95,art. 36, §6º).

Ademais, quanto à aplicação da Súmula TSE nº 20, a jurisprudência é no seguinte sentido:

“[...]. Filiação partidária. Documentos produzidos unilateralmente. Ausência de fé pública. Súmula nº 20/TSE. Não incidência. Indícios. Irregularidades. Assinaturas. [...]. 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. [...].”

(TSE – Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

Assim, a lista é necessária, independentemente da existência de comprovante de filiação. O eleitor pode fazer uso do comprovante de filiação para provar ao Juiz que tem direito de ser incluído na lista a ser enviada pelo partido, mas não para substituí-la como meio de prova do tempo de filiação partidária.

A lista é tão importante porque é inserida no sistema informatizado que, no momento do registro do candidato, faz o cruzamento das informações e verifica automaticamente se o eleitor alcançou, ou não, todas as condições de elegibilidade (sem prejuízo, é claro, da posterior e obrigatória análise subjetiva do Juiz, no exercício do seu poder-dever de prestar jurisdição).

Por derradeiro, cumpre destacar que a Resolução TSE nº 21.707/04 estabelece que a regra é o órgão de direção municipal correspondente à Zona Eleitoral do filiado encaminhar as listas à Justiça Eleitoral, nos meses de abril e outubro de cada ano. Contudo, não é vedado que as listas sejam enviadas pelo órgãos regional ou nacional, desde que declarem expressamente que o envio foi feito em nome do partido e que a lista contém todos os filiados no município.

Caso o cartório eleitoral, no prazo legal, receba mais de uma lista oriunda de órgãos diferentes do mesmo partido (uma do diretório regional e outra do municipal, por exemplo), o Juiz deverá intimar ambos os envolvidos para sanarem a divergência no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de ficar valendo a primeira lista enviada.

Desligamento do partido.

Há duas maneiras de o filiado desligar-se do partido: a) por iniciativa dopróprio filiado; b) por iniciativa do partido.

Para desligar-se por iniciativa própria, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da entrega da comunicação a ambos, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.

Veja que não se trata de requerimento de desfiliação, pois o partido não pode negar a saída do filiado. Trata-se apenas de uma comunicação por escrito da desfiliação.

Mas e se não houver órgão de direção do partido no município, a quem o filiado fará a comunicação de desfiliação?

A Resolução TSE nº 23.117/2009, em seu art. 13, §5º, permite que a comunicação seja feita apenas ao Juiz da Zona Eleitoral em que o filiado for inscrito na hipótese de inexistência de órgão municipal do partido ou comprovada impossibilidade de localização do seu representante. Frise-se: apenas nessas duas possibilidades admite-se comunicação exclusivamente ao Juiz Eleitoral. Em qualquer outra situação a comunicação deve ser feita obrigatoriamente a ambos: Juiz e órgão de Direção Municipal.

O desligamento por iniciativa do partido ocorre em algumas situações previstas em lei, quando deve haver o cancelamento imediato da filiação. As situações estão elencadas no art. 22 da Lei nº 9.096/95:

I – morte,

II – perda dos direitos políticos,

III – expulsão,

IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas.

Observe que apenas a perda dos direitos políticos gera o imediato cancelamento da filiação, não a suspensão dos direitos políticos. Fique atento para não perder questões de provas em decorrência da inversão desses dois termos.

No caso de expulsão do filiado ou de cancelamento da filiação por conta de outras formas previstas no estatuto, deve ser facultado ao interessado, antes do cancelamento, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ou seja: o cancelamento imediato ocorre após a decisão do partido, que deverá ser precedida de oportunidade de contraditório e ampla defesa.

Dupla filiação partidária.

O nosso ordenamento jurídico, com a finalidade de evitar que a dupla filiação partidária desvirtue o certame eleitoral, veda que o eleitor possua, ao mesmo tempo, mais de uma filiação partidária.

Ora, se o eleitor pudesse filiar-se regularmente a mais de um partido concomitantemente, poderia, então, candidatar-se por mais de um partido, o que causaria uma grande desordem no pleito, além de contrariar toda a lógica partidária, já que não poderia defender simultaneamente, perante o eleitorado, duas ideologias distintas ou até mesmo conflitantes.

O art. 320 do Código Eleitoral considera crime o eleitor filiar-se a mais de um partido (leia o artigo).

O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995 trata da questão nos seguintes termos:

Art. 22. (…)

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Como se observa, no momento em que o eleitor se filia a um segundo partido político sem providenciar, no máximo até o dia imediato a segunda filiação, a desfiliação da primeira agremiação, ambas as filiações são , por força de lei, consideradas nulas para todos os efeitos.

A decisão judicial que declara a nulidade das filiações é precedida de regular processo administrativo, que segue o rito do art. 12 da Resolução TSE nº 23.117/09.

O recurso da decisão que declara a nulidade das filiações em duplicidade não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral.

Tags:desfiliação partidária, dupla filiação, filiação partidária, lista de filiados

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