Escrituração Fiscal
A escrituração Fiscal traz algumas particularidades que deve ser observada pelos encarregados da escrituração fiscal.
Um dos casos mais comum é o da escrituração de Nota Fiscal com ICMS descontado na fonte.
Para que possamos demonstrar isto na prática, vamos tomar como exemplo uma Nota Fiscal de vendas em que tenha os seguintes valores:
Valor das mercadorias ........................R$ 1.000,00
Valor do IPI .................................R$ 100,00
Valor do ICMS descontado na fonte ............R$ 250,00
Valor do ICMS normal .........................R$ 170,00
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL ...................R$ 1.350,00
Como escriturar esta Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas?
O valor contábil desta nota fiscal é:
Valor total da Nota Fiscal ........................... R$ 1.350,00
(-) Valor do ICMS descontado na Fonte ................ R$ 250,00
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(=) Valor Contábil ::::::::::::::::::::::::::::::::::: R$ 1.100,00
Se considerarmos aqui as colunas do Livro para lançamento dos valores, teremos:
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Vr. Contábil Base d Cálculo Alíquota
R$ R$ %
1.100,00 1.000,00 17%
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ICMS normal Contribuinte Substituto
R$ P/o Estado P/Outros estado
170,00 250,00 0,00
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O que muitas vezes acontece é que, quando da escrituração do livro fiscal, isto é escriturado da seguinte forma:
O valor contábil R$ 1.350,00, considerando-se o valor total da nota fiscal. E isto, de acordo com a Portaria SF 393/84 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, está INCORRETO.
Pois o art. 4º, II da portaria 393/84 define o valor contábil da seguinte forma:
VC: Valor total do documento fiscal (valor da mercadoria + IPI + outras despesas acessórias, quando for o caso), observando-se o seguinte:
1. Integrarão o valor contábil:
a) Os abatimentos e descontos que estejam subordinados a eventos futuros e incertos;
b) As reduções da base de cálculo;
2. Não integrarão o valor contábil:
a) Os abatimentos e descontos que não estejam subordinados a eventos futuros e incertos;
b) O ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto.
Os abatimentos e descontos que estejam condicionados a eventos futuros e incertos, poderão ser considerados como exemplo, os descontos que estão condicionados ao pagamento antecipado da fatura ou duplicata.
Esta regra também vale para a escrituração do Livro Registro de Entradas. É só observar o art. 3.º, IV da portaria 393/84, que diz:
VC – Valor total do documento fiscal (valor da mercadoria + IPI + outras despesas acessórias, quando for o caso), observando-se:
1. Integrarão o valor contábil:
a) Os abatimentos e descontos que estejam subordinados a eventos futuros ou incertos;
b) As reduções da base de cálculo;
2. Não integrarão o valor contábil:
a) Os abatimentos e descontos que não estejam subordinados a eventos futuros e incertos.
b) O ICMS destacado na fonte.
Vale salientar que a portaria 393/84, apesar de ter entrado em vigor em 03 de dezembro de 1984, estes artigos referentes a escrituração continuam em vigor. É importante consulta-los quando da escrituração dos Livros Fiscais.
Tarcízio Leite