28 de Abril - Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças no Trabalho
A data de 28 de abril foi instituída em 1969 após um acidente numa mina, no estado de Virgínia, Estados Unidos, deixar 78 mortos.
O dia tornou-se específico para lembrar as vítimas e ampliar o
debate sobre a prevenção e políticas sobre saúde e segurança nos locais de trabalho, quando trabalhadores de todo o mundo participam de ações visando a melhoria na segurança no trabalho, através de ações que visem diminuir os índices anuais de vidas perdidas por conta do trabalho inseguro.
O movimento surgiu no Canadá, por iniciativa das entidades
sindicais daquele país, como ato de protesto contra as mortes e doenças causados pelo trabalho.
A data foi oficializada pela OIT, em 2003. No Brasil em 2005 com
a promulgação da Lei 11.121.
Segundo recentes dados da OIT anualmente cerca de 2,4 trabalhadores em todo o mundo perdem a vida no trabalho em
razão de acidentes ou doenças relacionadas às atividades ocupacionais. Estima-se 5.000 óbitos diários, ou uma morte a
cada 3 minutos.
As mortes por acidentes e doenças de trabalho no mundo s
uperam até mesmo o número de vítimas de doenças epidêmicas
como a AIDS.
Constituição Federal
O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança.
O artigo 7º, inciso XXII garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, no Inciso XXIII assegura a percepção do "adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei".
Os artigos 189 e 197 da CLT disciplina sobre o trabalho em condições insalubres ou perigosas.
No artigo 225, caput, garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
De um lado tem-se insculpido na Carta Magna o direito à vida, à segurança e a integridade física através da garantia do trabalho seguro, do meio ambiente de trabalho adequado, do respeito à dignidade da pessoa humana, de outro a previsão constitucional
que prevê segundo a compensação monetária diante da
exposição do trabalhador ao trabalho inseguro ou perigoso,
que em momento algum será capaz de compensar a perda da
saúde do trabalhador.
Fato é que a remuneração não extingue os riscos. A busca
para minimizá-los por parte do empregador há que ser constante através dos investimentos em segurança , treinamentos e do fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados, de CIPA atuante, de exames médicos periódicos realizados
om o rigor necessário, da observância das normas de ergonomia, promovendo todos os meios técnicos para afastar o risco, o pagamento dos adicionais não desobriga o empregador de
fornecer ao trabalhador o ambiente adequado para a redução
dos acidentes e a eclosão das doenças ocupacionais com a
redução constante dos riscos.
Segundo o Mestre Amauri Mascaro do Nascimento, "os aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens não
podem redundar num total desprezo às condições mínimas necessárias para que um homem desenvolva a sua atividade
dentro de condições humanas e cercado das garantias destinadas
à preservação de sua personalidade. (...) Para que o trabalhador
atue em local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às
condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo
que a atividade possa oferecer"
Em outras palavras, há que se empreender esforços e se criar condições para oferecer ao trabalhador o ambiente de trabalho seguro, as condições adequadas, segundo a Lei Maior.
Trabalho Seguro – Convenções OIT
Par ao fim de minimizar os riscos quanto a eclosão de patologias
de cunho ocupacional, bem como a ocorrência de acidentes a
OIT - Organização Internacional do Trabalho, adota as seguintes convenções e recomendações: Recomendação nº 20, de 1923: princípios gerais de organização dos serviços de inspeção para garantir a aplicação das leis e regulamentos de proteção aos trabalhadores; Recomendação nº 31, de 1929: prevenção dos acidentes do trabalho; Convenção nº 115, de 1960, e
Recomendação nº 114: proteção contra radiações; Convenção
nº 120 e Recomendação nº 120, ambas 1964: conservação,
limpeza, ventilação, iluminação, temperatura, produtos insalubres
ou tóxicos, poluição sonora, vibrações, etc. em estabelecimentos públicos e privados; Convenção nº 139 e Recomendação nº 147,
de 1974: prevenção e controle dos riscos profissionais causados
por substâncias ou agentes cancerígenos; Convenção nº 167, de 1988: segurança e saúde na construção; g) Convenção nº 176, de 1995: segurança e saúde nas minas.
Os números no Brasil
No Brasil o número de trabalhadores mortos em 2012 chegou a
2.731, e 14.955 pessoas ficaram permanentemente incapacitadas para o trabalho, considerando-se apena SOS acidentes que
vitimaram trabalhadores com a carteira de trabalho assinada. O Anuário Estatístico da Previdência Social aponta que somente em 2012, ocorreram no Brasil 705.239 acidentes do trabalho. Em todo
o mundo ocorrem por ano cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho e são registradas mais de 160 milhões de doenças profissionais.
Segundo a OIT, o Brasil ocupa a quarta colocação em acidentes
de trabalho no mundo. Os últimos dados são os relativos a 2009.
O Brasil só perde para a Rússia, Estados Unidos e China, considerando-se que os dados abrangem apenas os acidentes notificados relativos ao trabalhadores registrados.
Mesmo com a Carteira de trabalho assinada, muitas empresas
omitem os acidentes além das vítimas atuantes no mercado
informal atuantes na construção civil, no campo, os terceirizados
os trabalhadores domésticos e as vítimas do trabalho infantil,
casos em que não se emite a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), exigida por lei. Os números são alarmantes e
maiores dos que aqueles constantes das estatísticas, tanto da OIT, como no Brasil.
Trabalho Inseguro
O trabalho inseguro arrebata ainda milhares de vidas, quer seja por acidentes típicos ou doenças ocupacionais o que ocorre diante da necessidade do econômica e em obediência ao poder de mando do empregador.
Especialmente quando às doenças ocupacionais o trabalhador
se vê obrigado a empreender maior esforço para desempenhar
as atividades, que ao perceber a, a perda gradativa da saúde
deixa de procurar o atendimento com receio de se ver na rua.
Em muitos casos quando o busca a recuperação da higidez física torna-se impossível.
Outros fatores a serem considerados é a realização dos exames médicos periódicos forma superficial; o descumprimento do empregador quando recebe determinação médica para colocar o trabalhador em atividade compatível.
Quanto aos Acidentes de Trabalho os números seria reduzidos
diante da observância das Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho, no tocante a se fornecer equipamentos seguros para o trabalhador operar, orientando-os adequadamente, fornecendo treinamentos, o que e muitos casos não ocorre.
São comuns os acidentes típicos decorrentes de o empregado ser obrigado a operar equipamento inseguro ou avariado por conta das metas de produção.
Se não bastasse a realidade nos mostra estagiários de curso técnicos sendo contratados na modalidade para minimizar os custos, inseridos na produção para operar equipamentos dentre eles prensas, sem qualquer treinamento, o que afronta a Carta Magna e as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Assédio Moral
Dentre as patologias que acometem os trabalhadores nos mais diversos segmentos nos últimos anos as doenças mentais registra
o aumento gradativos de vítimas, trabalhadores expostos à exigências de metas de produção exageradas, desrespeito
praticado pelos superiores hierárquicos, assedio moral muitas
vezes praticado de modo silencioso até minar por completo o
equilíbrio do trabalhador levando-o à derrocada da saúde mental, implicando no prejuízo nas relações sociais e familiares.
Quanto ao assédio moral este aparece no rol das doenças que atingem os trabalhadores à partir dos anos 90 com a sistemática cobrança no trabalho reduzindo o ser humano à objeto, ao ponto
de levá-lo ao adoecimento mental de várias formas, com risco de suicídio.
A psiquiatra francesa Marie France Hirigohyen, definiu pela
primeira vez o como assédio moral como “toda e qualquer
conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade
ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Para o médico alemão Hainz Leymann, estudioso do tema desde 1984 assim define o assédio moral: “assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento
de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo
que apresenta, como reação, um quadro de miséria física,
psicológica e social duradoura.”
Assevera ainda Sebastião Geraldo de Oliveira, "no ambiente do trabalho, mais especificamente, no posto de trabalho, ocorre a confluência de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador."
O conceito de assédio moral ganha novos contornos.
Registros apontam o assédio organizacional, moral coletivo,
violência psicológica no trabalho, praticados no trabalho como
meios absolutamente ilícitos para ampliar a produtividade através
de seus gestores, mediante repetitivas cobranças, exposições vexatórias, competições de metas impossíveis de se cumprir, humilhações, segregação e esvaziamento das funções, dentre
outras práticas abusivas.
Conclusão
Segundo a Dra. Maria Maeno, Médica da Fundacentro,
Pesquisadora e especialista em Segurança e Medicina do Trabalho, a maior autoridade brasileira no assunto , as urgentes mudanças
na forma de organização do trabalho estão entre as principais
medidas para se reduzir os números de acidentes e doenças entre
os trabalhadores. "Cada ramo econômico e empresa tem uma
forma de funcionar, mas todos tem em comum a exigência por produtividade visando lucros cada vez mais altos, desconhecendo
as condições reais de cada trabalhador. Existem ramos econômicos onde as metas aumentam a cada dia, é isso adoece, porque a
pessoa nunca cumpre o que a empresa espera dela”.
Mas a redução dos riscos implica também nas mudanças nas
relações de trabalho, a obtenção de lucros a qualquer custo, a redução da mão de obra, a ampliação das metas diárias de produção impossíveis de se cumprir praticadas por muitas empresa a fim de se firmar no competitivo mercado há que ser coibida através da fiscalização eficaz por parte do Poder Público.
Como deve se banir a prática sistemática da contratação de trabalhadores com baixo salários, incapacitados para
determinadas funções, muitas vezes em nome dos custos,
designados para desempenhar atividades sem qualquer preparo,
o que resulta em acidentes previsíveis.
É preciso se dar um basta ao trabalho informal, aos subempregos
às terceirizações ilegais, à contratação de estagiários praticada
por muitas empresas para redução de custos, cujos
trabalhadores são obrigados à trabalhar de forma totalmente insegura, por conta da necessidade da carga horária de prática
dos respectivos cursos,o que acarreta diante do total despreparo e ausência de treinamento na ocorrência de graves acidentes.
Faz-se ainda urgente a adaptação da legislação laboral frente à
esta realidade, para garantir efetivamente ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, através da humanização, do diálogo, do respeito, da dignidade, do cumprimento das legislações pertinentes, do pagamento de salários dignos, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, da fiscalização quanto ao uso, da realização de exames médicos periódicos de forma rigorosa, da readaptação de função quando vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional a fim de assegurar-lhes o maior dos direitos,
o direito à vida.
Ana Maria Stoppa
A data de 28 de abril foi instituída em 1969 após um acidente numa mina, no estado de Virgínia, Estados Unidos, deixar 78 mortos.
O dia tornou-se específico para lembrar as vítimas e ampliar o
debate sobre a prevenção e políticas sobre saúde e segurança nos locais de trabalho, quando trabalhadores de todo o mundo participam de ações visando a melhoria na segurança no trabalho, através de ações que visem diminuir os índices anuais de vidas perdidas por conta do trabalho inseguro.
O movimento surgiu no Canadá, por iniciativa das entidades
sindicais daquele país, como ato de protesto contra as mortes e doenças causados pelo trabalho.
A data foi oficializada pela OIT, em 2003. No Brasil em 2005 com
a promulgação da Lei 11.121.
Segundo recentes dados da OIT anualmente cerca de 2,4 trabalhadores em todo o mundo perdem a vida no trabalho em
razão de acidentes ou doenças relacionadas às atividades ocupacionais. Estima-se 5.000 óbitos diários, ou uma morte a
cada 3 minutos.
As mortes por acidentes e doenças de trabalho no mundo s
uperam até mesmo o número de vítimas de doenças epidêmicas
como a AIDS.
Constituição Federal
O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança.
O artigo 7º, inciso XXII garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, no Inciso XXIII assegura a percepção do "adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei".
Os artigos 189 e 197 da CLT disciplina sobre o trabalho em condições insalubres ou perigosas.
No artigo 225, caput, garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
De um lado tem-se insculpido na Carta Magna o direito à vida, à segurança e a integridade física através da garantia do trabalho seguro, do meio ambiente de trabalho adequado, do respeito à dignidade da pessoa humana, de outro a previsão constitucional
que prevê segundo a compensação monetária diante da
exposição do trabalhador ao trabalho inseguro ou perigoso,
que em momento algum será capaz de compensar a perda da
saúde do trabalhador.
Fato é que a remuneração não extingue os riscos. A busca
para minimizá-los por parte do empregador há que ser constante através dos investimentos em segurança , treinamentos e do fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados, de CIPA atuante, de exames médicos periódicos realizados
om o rigor necessário, da observância das normas de ergonomia, promovendo todos os meios técnicos para afastar o risco, o pagamento dos adicionais não desobriga o empregador de
fornecer ao trabalhador o ambiente adequado para a redução
dos acidentes e a eclosão das doenças ocupacionais com a
redução constante dos riscos.
Segundo o Mestre Amauri Mascaro do Nascimento, "os aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens não
podem redundar num total desprezo às condições mínimas necessárias para que um homem desenvolva a sua atividade
dentro de condições humanas e cercado das garantias destinadas
à preservação de sua personalidade. (...) Para que o trabalhador
atue em local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às
condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo
que a atividade possa oferecer"
Em outras palavras, há que se empreender esforços e se criar condições para oferecer ao trabalhador o ambiente de trabalho seguro, as condições adequadas, segundo a Lei Maior.
Trabalho Seguro – Convenções OIT
Par ao fim de minimizar os riscos quanto a eclosão de patologias
de cunho ocupacional, bem como a ocorrência de acidentes a
OIT - Organização Internacional do Trabalho, adota as seguintes convenções e recomendações: Recomendação nº 20, de 1923: princípios gerais de organização dos serviços de inspeção para garantir a aplicação das leis e regulamentos de proteção aos trabalhadores; Recomendação nº 31, de 1929: prevenção dos acidentes do trabalho; Convenção nº 115, de 1960, e
Recomendação nº 114: proteção contra radiações; Convenção
nº 120 e Recomendação nº 120, ambas 1964: conservação,
limpeza, ventilação, iluminação, temperatura, produtos insalubres
ou tóxicos, poluição sonora, vibrações, etc. em estabelecimentos públicos e privados; Convenção nº 139 e Recomendação nº 147,
de 1974: prevenção e controle dos riscos profissionais causados
por substâncias ou agentes cancerígenos; Convenção nº 167, de 1988: segurança e saúde na construção; g) Convenção nº 176, de 1995: segurança e saúde nas minas.
Os números no Brasil
No Brasil o número de trabalhadores mortos em 2012 chegou a
2.731, e 14.955 pessoas ficaram permanentemente incapacitadas para o trabalho, considerando-se apena SOS acidentes que
vitimaram trabalhadores com a carteira de trabalho assinada. O Anuário Estatístico da Previdência Social aponta que somente em 2012, ocorreram no Brasil 705.239 acidentes do trabalho. Em todo
o mundo ocorrem por ano cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho e são registradas mais de 160 milhões de doenças profissionais.
Segundo a OIT, o Brasil ocupa a quarta colocação em acidentes
de trabalho no mundo. Os últimos dados são os relativos a 2009.
O Brasil só perde para a Rússia, Estados Unidos e China, considerando-se que os dados abrangem apenas os acidentes notificados relativos ao trabalhadores registrados.
Mesmo com a Carteira de trabalho assinada, muitas empresas
omitem os acidentes além das vítimas atuantes no mercado
informal atuantes na construção civil, no campo, os terceirizados
os trabalhadores domésticos e as vítimas do trabalho infantil,
casos em que não se emite a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), exigida por lei. Os números são alarmantes e
maiores dos que aqueles constantes das estatísticas, tanto da OIT, como no Brasil.
Trabalho Inseguro
O trabalho inseguro arrebata ainda milhares de vidas, quer seja por acidentes típicos ou doenças ocupacionais o que ocorre diante da necessidade do econômica e em obediência ao poder de mando do empregador.
Especialmente quando às doenças ocupacionais o trabalhador
se vê obrigado a empreender maior esforço para desempenhar
as atividades, que ao perceber a, a perda gradativa da saúde
deixa de procurar o atendimento com receio de se ver na rua.
Em muitos casos quando o busca a recuperação da higidez física torna-se impossível.
Outros fatores a serem considerados é a realização dos exames médicos periódicos forma superficial; o descumprimento do empregador quando recebe determinação médica para colocar o trabalhador em atividade compatível.
Quanto aos Acidentes de Trabalho os números seria reduzidos
diante da observância das Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho, no tocante a se fornecer equipamentos seguros para o trabalhador operar, orientando-os adequadamente, fornecendo treinamentos, o que e muitos casos não ocorre.
São comuns os acidentes típicos decorrentes de o empregado ser obrigado a operar equipamento inseguro ou avariado por conta das metas de produção.
Se não bastasse a realidade nos mostra estagiários de curso técnicos sendo contratados na modalidade para minimizar os custos, inseridos na produção para operar equipamentos dentre eles prensas, sem qualquer treinamento, o que afronta a Carta Magna e as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Assédio Moral
Dentre as patologias que acometem os trabalhadores nos mais diversos segmentos nos últimos anos as doenças mentais registra
o aumento gradativos de vítimas, trabalhadores expostos à exigências de metas de produção exageradas, desrespeito
praticado pelos superiores hierárquicos, assedio moral muitas
vezes praticado de modo silencioso até minar por completo o
equilíbrio do trabalhador levando-o à derrocada da saúde mental, implicando no prejuízo nas relações sociais e familiares.
Quanto ao assédio moral este aparece no rol das doenças que atingem os trabalhadores à partir dos anos 90 com a sistemática cobrança no trabalho reduzindo o ser humano à objeto, ao ponto
de levá-lo ao adoecimento mental de várias formas, com risco de suicídio.
A psiquiatra francesa Marie France Hirigohyen, definiu pela
primeira vez o como assédio moral como “toda e qualquer
conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade
ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Para o médico alemão Hainz Leymann, estudioso do tema desde 1984 assim define o assédio moral: “assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento
de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo
que apresenta, como reação, um quadro de miséria física,
psicológica e social duradoura.”
Assevera ainda Sebastião Geraldo de Oliveira, "no ambiente do trabalho, mais especificamente, no posto de trabalho, ocorre a confluência de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador."
O conceito de assédio moral ganha novos contornos.
Registros apontam o assédio organizacional, moral coletivo,
violência psicológica no trabalho, praticados no trabalho como
meios absolutamente ilícitos para ampliar a produtividade através
de seus gestores, mediante repetitivas cobranças, exposições vexatórias, competições de metas impossíveis de se cumprir, humilhações, segregação e esvaziamento das funções, dentre
outras práticas abusivas.
Conclusão
Segundo a Dra. Maria Maeno, Médica da Fundacentro,
Pesquisadora e especialista em Segurança e Medicina do Trabalho, a maior autoridade brasileira no assunto , as urgentes mudanças
na forma de organização do trabalho estão entre as principais
medidas para se reduzir os números de acidentes e doenças entre
os trabalhadores. "Cada ramo econômico e empresa tem uma
forma de funcionar, mas todos tem em comum a exigência por produtividade visando lucros cada vez mais altos, desconhecendo
as condições reais de cada trabalhador. Existem ramos econômicos onde as metas aumentam a cada dia, é isso adoece, porque a
pessoa nunca cumpre o que a empresa espera dela”.
Mas a redução dos riscos implica também nas mudanças nas
relações de trabalho, a obtenção de lucros a qualquer custo, a redução da mão de obra, a ampliação das metas diárias de produção impossíveis de se cumprir praticadas por muitas empresa a fim de se firmar no competitivo mercado há que ser coibida através da fiscalização eficaz por parte do Poder Público.
Como deve se banir a prática sistemática da contratação de trabalhadores com baixo salários, incapacitados para
determinadas funções, muitas vezes em nome dos custos,
designados para desempenhar atividades sem qualquer preparo,
o que resulta em acidentes previsíveis.
É preciso se dar um basta ao trabalho informal, aos subempregos
às terceirizações ilegais, à contratação de estagiários praticada
por muitas empresas para redução de custos, cujos
trabalhadores são obrigados à trabalhar de forma totalmente insegura, por conta da necessidade da carga horária de prática
dos respectivos cursos,o que acarreta diante do total despreparo e ausência de treinamento na ocorrência de graves acidentes.
Faz-se ainda urgente a adaptação da legislação laboral frente à
esta realidade, para garantir efetivamente ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, através da humanização, do diálogo, do respeito, da dignidade, do cumprimento das legislações pertinentes, do pagamento de salários dignos, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, da fiscalização quanto ao uso, da realização de exames médicos periódicos de forma rigorosa, da readaptação de função quando vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional a fim de assegurar-lhes o maior dos direitos,
o direito à vida.
Ana Maria Stoppa
Sobre a autora:
Escritora, Ativista Cultural, Advogada especializada em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
Publicado nesta data no Jornal Portal do Grande ABC
http://www.portaldograndeabc.com/pgabc/noticias/noticia.php?dia-internacional-em-memoria-das-vitimas-de-acidentes-e-doencas-no-trabalho&n=17084.