EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL 470

Bem, primeiro esclareço que não sou nenhum jurista, advogado, nem, tampouco, nenhum especialista em matéria de Direito. Feito esse esclarecimento, parto para o que julgo ser minha tentativa, como cidadão, de compreender toda essa celeuma acerca dos Embargos Infringentes no processo de ação Penal 470, ou, como ficou popularmente conhecido, processo do mensalão.

Segundo o artigo 530, do CPC," Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". Ou seja, o mencionado recurso só possível se, e somente se, em que o acórdão, por maioria, reformar sentença em grau de apelação e ou julgar procedente ação rescisória, isto é, somente contra sentença, de primeiro grau, portanto proferida por juiz singular, ou quando admitir procedente ação rescisória. Ação Rescisória é a Ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal. Cabe Ação rescisória contra decisão do plenário, das turmas e do presidente do STF, art. 485 do CPC. Como se vê, no caso da ação penal 470, das duas possibilidades, nenhuma ocorreu. Pois, sendo decisão de colegiado de tribunal de 3º grau, portanto, superior a juiz singular (de 1º grau) e, ainda, não se trata de procedência de ação rescisória, dado que, a "sentença" proferida pelo conjunto do ministros do STF, não transitou em julgado.

Então por quê a polêmica que tanto tem ocupado o noticiário? Ora, sabemos que, nesse país, historicamente, a aplicação efetiva da Lei, infelizmente, não tem se pautado pelo seu princípio fundamental, segundo o qual, a Lei deve atingir a todos indistintamente, o que nos leva a concluir que a celeuma, certamente, só apareceu porque, a considerar os envolvidos, e o bons advogados que os defendem, certamente, descobriu-se alguma "brecha" que pudesse ser usada. De fato, na Constituição de 1969, em seu artigo 120, parágrafo único, letra C, que estabeleceu competência ao Supremo Tribunal Federal, por seu regimento interno, dispor sobre normas processuais dos feitos de sua competência originária ou recursal, "inclusive, embargos infringentes", grifo meu. Assim, a olho nu, parece que a celeuma começaria a ser superada, se se tomasse, em separado, esse artigo, mas, se se considerar que não somos mais regidos por aquela constituição, mas, sim, pela de 1988 e que, nela não se repetiu essa competência. Noutras palavras, apoiar-se no argumento pautado pela constituição de 1969, a meu ver, soa mais como uma tentativa de buscar absolvições que não se conseguiu quando do julgamento em questão, vias, a meu ver casuísticas. Ainda sobre o art. 120 da CF de 1969, lá diz que a competência do STF se dará por seu regimento interno. Ora!, se a autorização ou a competência do STF adveio de constituição revogada por outra que a substitui ( de 1988), logo, o que a anterior estabelecia, e não recepcionada pela nova, não poderá ser invocada em peça recursal infringente. Por fim, o problema está colocado e nas mãos de um Ministro que será o voto de minerva. Ninguém saberá o resultado, mas, como mero cidadão, e que cumpre as leis e paga seus impostos, confesso que terei dificuldade em acreditar no tal "notório saber", tão lembrado quando se pensa naquela casa jurisdicional, posto que, se o "foro privilegiado" serviu por muito tempo para favorecer certa parte da nossa elite, a parte que, historicamente, transformou o Brasil nessa fábrica de desigualdades, o mesmo foro privilegiado, me parece, transformou numa pedra no sapato de muita gente. Espero que na próxima semana se julgue com imparcialidade e racionalidade, pois, do contrário, não avançamos em nada. A pizza terá saido, de um jeito ou de outro.