A Democracia e o Medo de Ser Morto
A DEMOCRACIA E O MEDO DE SER MORTO.
(Texto premiado em Concurso de Artigos da Associação Goiana do Ministério Público em 2005 – 1º lugar)
A relação entre a democracia, as funções do Ministério Público e o crime – o controle externo da atividade policial como vínculo entre a defesa da sociedade e a concretização da segurança pública.
O subúrbio da grande cidade é uma ilha. Ilhados pelo crime estão os habitantes e os delinqüentes. Um mundo diferente do que está nos livros, no qual as regras de prestação e contraprestação são diferentes. Não as do Direito. Nem pensado nem positivado. Nem tampouco as da Constituição.
Em algumas grandes cidades, nessas ilhas do crime, são vigentes as regras do medo e da reverência às armas dos proprietários de relações.Traficantes de armas, de substâncias e de vidas, que oprimem os circunstantes e os visitantes. Todos os redutos do crime são como ilhas, com fortalezas construídas contra o poder público, contra o Estado. Arremedo de democracia. Ali valem as regras dos violentos e dos excluídos, dos corruptores e dos corrompidos. Dos que não conheceram –nem poderiam – Jean Jacques Rosseau, John Locke, Montesquieu, Hans Kelsen, Norberto Bobbio; regras e pensamentos partidos em três partes que se comunicam, num mundo ideal e distante de sua realidade.
Hoje, nesse arquipélago, os sociólogos, os pesquisadores e os moradores observam a chegada de pessoas armadas, com a finalidade especial de exterminar ou expulsar os atuais ocupantes dos pontos estratégicos do crime, porque se interessam avidamente na sua dominação. Dinheiro do grosso. Chumbo do grosso. Violência armada. Corrupção da autoridade policial.
Numa noite de outubro de 2004, numa troca de tiros com a polícia do Rio de Janeiro, morreu Irapuã David Lopes, o Gangan, naquela ocasião o principal chefe do tráfico nos morros do Rio de Janeiro. Só foi possível “pegar” o Gangan com sigilo nas ações, porque ele pagava por proteção policial.
Mas, há pouco, em 1º de setembro de 2004, o colunista Diogo Mainardi observava: “... Gangan o traficante dá dinheiro aos pobres, distribui remédios, obriga as companhias de ônibus a transportar de graça os passageiros até os bailes Funk. É a versão do Terceiro Comando para o Bolsa-família, a Farmácia Popular, o Bilhete-Único. O Assistencialismo rende votos aos políticos e imunidade aos criminosos.”1
Existe um outro lado da história naquelas ilhas...
Trata-se da impunidade, vista pelo lado impune. Como se fosse a autorização tácita do Direito Administrativo que vemos do lado de cá; o poder fazer tudo que não seja proibido, ou sancionado. O maior monstro do arquipélago e com mais cabeças que a Hidra de Lerna. Um monstro que vive no continente e nas ilhas, alimentando-se do restolho do sistema da política criminal mundial dos Estados soberanos, que enxerga a sanção penal sob o velho duplo prisma de prevenção geral e especial. Esta última, ridicularizada quando contrastada com as condições deploráveis do sistema penitenciário nacional. Aquela primeira, considerada geral só para o efeito teórico que se tenta representar nas salas de aulas das mil e uma universidades de Direito ali da esquina.
É preciso abordar o tema da segurança pública enfocando o medo que o cidadão comum tem de ser morto. Trata-se de medo verdadeiro, criado pela percepção dos fatos. Como o Mainardi observou, a auto-estima dos brasileiros só aumentará, como quer expressamente o Presidente da República, “diminuindo o medo de ser morto. O Brasil é o país dos 50.000 assassinatos por ano. Qualquer outra consideração é uma afronta.”2 E o medo de ser morto, pela ação do crime instalado, só pode ser amenizado pela presença da força policial, tanto no aspecto preventivo, quanto no repressivo.
Sobre a titularidade da ação criminal e os grupos de interesses
O Ministério Público é titular da ação criminal. Ninguém duvida da vigência do dispositivo constitucional que o diz. A atuação ministerial deve seguir o curso iniciado pela investigação, dentro da atividade maior denominada persecução criminal. Mas pode se dar antecipada ou simultaneamente aos trabalhos investigatórios, na intenção de fazer surgir nos autos da zetética policial mais subsídios do que os obtidos numa atuação isolada da polícia. Isto porque o Código de Processo Penal não estabeleceu exclusividade dos trabalhos, podendo até mesmo serem dispensadas as formalidades do inquérito policial se as peças de informações obtidas forem suficientes à sustentação de tese acusatória. Sendo assim, o trabalho de coleta de elementos probatórios é essencial à ação criminal, seja ele realizado pela polícia ou qualquer outro órgão público que se encarregue dele de forma eficaz.3
Importante dizer, ainda, só o titular da ação criminal tem capacidade jurídica para dizer se os elementos colhidos no prazo da investigação são suficientes ou não, porque é este titular quem deve formular opinião sobre o delito.
Alguns, entretanto, não interpretam o dispositivo como se deveria. Ou porque não entendem que as regras de hermenêutica hão de ser aplicadas para o benefício prático da interpretação jurídica, ou porque, em sua maioria, evidentemente, não querem...
Fico com a segunda opção, por constatar que os que assim pensam estão apenas cumprindo uma função patologicamente classificada como social. Um aglomerado de interesses que dirigem a política nacional e fazem brotar, nos congressos, nas assembléias e nas câmaras, representantes daquela terça parte do Estado-pessoa, rebentos de sua imaginação e de sua vontade, sempre “em nome” do Estado-povo. Como na sociedade pluralista sob o foco de Norberto Bobbio.4
Já é demais aprofundar em protestos contra a malversação do dinheiro público e da impunidade. Bradar no deserto não resolve – e mais, bradar no deserto muito longe daquelas ilhas do crime, resolve menos. 5
O fato é que uma boa parte da polícia judiciária não aceita que a investigação criminal seja direcionada pelo Ministério Público, mesmo que não esteja impedida de exercer normalmente suas funções. Os dispositivos constitucionais em questão, quais sejam, os artigos 144, §4º e 129, inciso I, não são contraditórios ou conflitantes e em nenhum ponto a Constituição Federal faz menção a uma eventual exclusividade do exercício da investigação criminal por parte dos corpos da polícia judiciária.
O que permite ao Ministério Público publicar normas regulamentadoras da atividade investigatória de seus órgãos –como fez o douto Procurador Geral da República no âmbito do Ministério Público Federal6 – é sua autonomia e independência em relação a outros órgãos do Estado. Se fosse a estes vinculado, a norma citada não sobreviveria aos mínimos critérios de legalidade e existência jurídica. É esta mesma autonomia do Ministério Público que incomoda os grupos de interesses mais afetados pela atuação ministerial, porque influentes a ponto de negociarem remoções de policiais interessados no deslinde de questões investigatórias complexas e de grande envergadura.
A remuneração do policial deveria ter mais atenção do Estado-poder, pois aquele é o que verdadeiramente enfrenta a violência social – muito embora contribua com ela em alguns casos. Remuneração e dever não deveriam guardar relação direta, no sentido de que aquela indicasse a quantidade ou intensidade de idoneidade do profissional no cumprimento deste, mas em poucos se vê o desprendimento material. Há uma demanda de amadurecimento das instituições, que pode levar décadas até ser suprida7. Daí o recrudescimento da doença chamada corrupção. Mais um componente da fórmula explosiva do mau servidor. Unida à má formação, aos desejos e interesses pessoais de progresso patrimonial, de poder e, ainda, ao estresse diário da atividade, que é de alto risco. Note-se que muitos bons policiais aspiram ingressar em outras carreiras, em sua maioria, jurídicas. A atividade policial, especialmente na esfera estadual, acaba sendo uma passagem a outras profissões. O policial vocacionado e bem remunerado tende a permanecer e se aperfeiçoar.
De maneira que o incômodo da participação do Promotor de Justiça na investigação afeta menos a categoria policial – que, nos seus mais lídimos integrantes, deseja a união dos trabalhos de investigação com o Ministério Público e com outros órgãos não menos importantes – do que aos grupos que negociam impunidade e ocultação.
A investigação desenvolvida pelo órgão ministerial não é melhor que a da polícia. É diferente e às vezes complementar, especialmente quanto ao alcance político –se assim puder ser qualificado o resultado da atividade do agente político que é o membro ministerial.
Necessário, então, visualizar a persecução criminal de forma clara, identificando a participação efetiva de dois dos órgãos nela envolvidos, quais sejam, o Ministério Público e as Polícias, de maneira que a atuação do titular da ação criminal não seja legitimada apenas quando este recebe os autos do inquérito policial. O ideal de segurança pública – e de democracia, no final – deve conceber os citados órgãos como componentes do grande instrumento de defesa do cidadão contra o crime, numa fusão das atuações técnica e jurídica, legitimando-se o conjunto.
Segurança Pública e Políticas Públicas
O Estado-Poder deve proporcionar segurança ao Estado-Povo. É o que diz a Constituição Federal. A Polícia Federal e as Polícias Civis e Militares são as extensões de que o Estado dispõe para promover a defesa da sociedade, no desenvolvimento do policiamento fardado, armado, ostensivo, com atividades predominantemente preventivas, bem como nas investigações e outras atividades persecutórias e repressivas, em auxílio ao Estado-juiz.
O legislador constituinte e o infraconstitucional não detalham quais são os meios de que deve se utilizar a polícia para defender a comunidade contra o crime violento, para investigar crimes etc. Também não faz referência expressa aos meios de que pode se utilizar – permitindo discricionariedade que, não raras vezes, descamba para a arbitrariedade. “A legítima defesa da vida será o papel da polícia nesse Estado Democrático que muitos esperam.”8 A visão do aplicador do Direito precisa, então, se aguçar, para aplicar justiça nos casos que aprecia; para não permitir que a ação lídima do corpo policial seja interpretada em desfavor da mesma comunidade, gerando impunidade entre os que a presenciaram e conheceram; para que a conduta desnecessariamente violenta seja sancionada, ajudando a desenhar o paradigma de equilíbrio no poder público.
Os níveis de intervenção da polícia em situações de atrito, repressivas, são indicadores de desenvolvimento democrático, porque a polícia administrativa é braço armado do Estado. À medida que este abusa de sua força, especialmente nos casos em que pode agir de forma alternativa, valendo-se de sua discricionariedade, demonstra a incapacidade de atingir bom termo por meio do equilíbrio, da negociação. Mas não só por decisão de uso da força se dá o abuso. No seu exercício, isto é freqüente.
Do Estado mais desenvolvido democraticamente se espera menos intervenção da força pública, porque também politicamente está em equilíbrio. O cidadão confia na boa condução das soluções para os problemas sociais. O Estado, em tal condição, tem bom sistema de saúde, remunera convenientemente os profissionais desta área, tem economia estável, proporciona emprego, provê renda per capita avançada, adota políticas habitacionais9, mantém a inflação em níveis toleráveis, lida diplomaticamente com as manifestações trabalhistas, valoriza a indústria nacional forçando a diminuição de subsídios no exterior em relação a produtos competitivos aqui, como no caso do algodão; tem boas escolas de nível fundamental, faz com que o dinheiro do bolsa-escola chegue ao destino e seja bem utilizado; conta com a comunidade para sua fiscalização porque inspira nela aquela citada confiança; valoriza os professores de nível médio, diminuindo a procura de cursos preparatórios particulares, dispendiosos, concentradores e elitistas; valoriza suas universidades, controlando o número de estabelecimentos e o nível de formação de seus professores; intervém menos com a força e a mantém treinada adequadamente.
Mas, o uso do braço armado é necessário para evitar que o braço armado do tráfico ocupe os espaços em que se nota ausência do Estado. Parece impossível interromper o efeito dominó, fruto de uma necessidade constante de respostas, quase sempre mal dadas pelo governante. A polícia não combate suficientemente o crime, porque sofre com despreparo e corrupção; é mal treinada porque não tem atenção suficiente do Estado-poder e, em parte, é corrupta porque é mal remunerada; é mal remunerada porque o Governo tem outras prioridades; tem estas outras, mas não consegue estabelecer um critério de prevalência entre elas próprias, ou seja, quer responder a todas em níveis máximos para tentar manter a satisfação do eleitor –não corre como o tigre, não nada como o golfinho, nem voa como a águia, faz os três de forma risível, como o pato.
Segurança pública e controle externo da atividade policial O crime continua recrudescendo e não é necessário apresentar estatísticas para convencer o cidadão comum de que ele corre risco até mesmo dentro de uma igreja. O desarmamento está legislado, mas vem tarde e o Estado permitiu que a sociedade conhecesse e copiasse o modelo norte-americano de rifle club, embora os tenha em outra proporção e os identifique como associações de colecionadores.
É fato que muitos cidadãos de bem armaram delinqüentes, que arrombaram residências e se apoderaram de pistolas, rifles e revólveres, quando a subtração não se deu fora das residências. Mas também é verdade que o tráfico financiou a entrada no País do armamento de guerra, diretamente do Iraque, do Afeganistão, de Israel e de outros países que respondem à fome da indústria armamentista com o sacrifício de suas próprias vidas. Outra constatação é a de que não convém legalizar o porte de arma da população, o que geraria, em última análise, guerra civil.
Tão grave quanto o criminoso armado é o criminoso armado e investido de autoridade pelo Estado. E este não é problema recente, mas apenas recentemente combatido, considerando que o Estado tolerava e às vezes incentivava a violência – como na época do “prendo e arrebento”, até o final da década de 80. Além disso, nunca foi política governamental remunerar bem os policiais, o que concorreu de forma decisiva para a corrupção no meio policial. E a violência é prima da corrupção. Às vezes uma sustenta a outra.
Ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial. A expressão é inadequada, pois quem controla tem poder de decisão, no sentido de que a conduta é, mesmo que posteriormente, regida pelo órgão que assim age.
A este propósito, a lição de Hely Lopes Meirelles, quanto à definição do termo controle, que “...em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.”; mais à frente, o texto denota: “controle externo é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como, p. ex., a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário;...”10, ficando claro que a decisão a respeito da validade dos atos questionados se dá por ato judicial e não ministerial, mesmo sendo certo que o controle possa se efetivar por provocação do Ministério Público, pelas ações civis públicas conjugadas com as de improbidade administrativa.
Sendo assim, mais adequado o termo acompanhamento. Mas o que mais interessa ressaltar é que a finalidade de tal acompanhamento serve ao aperfeiçoamento da própria atividade de persecução, no sentido mais abrangente. O fito é proporcionar, de forma constante, crescente e gradativa, a integração dos órgãos envolvidos na prestação de segurança pública devida pelo Estado-poder ao povo.
Segurança pública e democracia
Só se pode falar de povo, no sentido ativo, que participa e legitima as representações exercidas nas assembléias, câmaras, senados e congressos, se os direitos fundamentais do cidadão forem observados, tais como lançados na carta constitucional. Observar tais direitos e garantias de direitos significa também perseguir o crime, aniquilando a sensação de impunidade que permite perpetuar a organização criminosa. O povo deve poder tudo em seu próprio favor. Se não pode atuar unanimemente, diretamente pela massa colossal que constitui, deve poder, pelo sistema eleitoral posto e pelo que lhe sobrevier de alteração para melhor, interferir nas decisões e nas posturas de controle do próprio Estado-poder. Assim, sob a influência de Robespierre, na declaração de direitos apresentada em 1793, constava: “O povo é soberano: o governo é sua obra e sua propriedade, os funcionários públicos são seus empregados. O povo pode, a seu talante, mudar o governo e destituir seus mandatários.”
Se pode o mais, pode o menos.
Na análise do caminho a ser seguido na busca da realidade democrática, nela incluídas condições de bem estar como a segurança, é preciso notar que o estado democrático de direito caracteriza-se também pela cessão de parcela decisória ao povo, especialmente em razão de ser destinatário primeiro da norma elaborada e aplicada pelo Estado–poder.
A legitimidade do Estado, como elemento essencial, sem o qual a democracia não se inicia, consiste também na maneira pela qual a totalidade dos membros da população é tratada pelas decisões tomadas e pelo modo de sua implementação. 11 Sob o mesmo aspecto, em outras palavras, a democracia moderna é “o dispositivo organizacional para que impulsos de normatização democraticamente mediados configurem aquilo para que eles foram textificados e postos em vigor com tanto esforço: a realidade social cotidiana (e com isso também a realidade individual).”12
E a “realidade social cotidiana” é o retrato da movimentação do habitante no planeta, cidadão de fato, nem sempre eleitor, mas sempre alvo. Preso nas ilhas do crime, visitadas, às vezes, pelos corpos policiais, pelos políticos em época apropriada a estes, por viciados em cocaína oriundos da elite, longe do ideal da verdadeira democracia, enfim.
O Ministério Público é defensor do povo ilhado nesta condição triste. É aquele que leva às barras da justiça a defesa dos ideais ensinados pelos pensadores que o povo sequer conhece. Tem por obrigação exigir que a condição em que foi posto na Constituição Federal seja consolidada; que lhe seja legítimo buscar a punição dos traficantes de vidas e substâncias; que continue sendo legitimado a acompanhar os trabalhos da polícia, para o aperfeiçoamento do esforço conjunto da persecução criminal, porque a corrupção produz danos dificilmente reparáveis à democracia, especialmente quando resta impune aos olhos do cidadão; que lhe seja permitido investigar o quanto for necessário ao exercício de sua própria destinação de proteção da sociedade, em busca do ideal constitucional de segurança pública, contra o poder de matar e o medo de ser morto, sem que tenha de lutar institucional e politicamente contra os interesses de categorias e até contra decisões da Corte Suprema13.
Referências Bibliográficas:
1 MAINARDI, Diogo. Revista Veja, Edição n. 1869, de 1° de setembro de 2004. Artigo intitulado “Na Sala com Gangan”.
2 Idem
3 Vide a atuação integrada dos grupos de repressão ao crime organizado nos Estados da Federação, bem como os trabalhos do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público Nacional, que inclui investigação e coleta de dados por parte de técnicos da Agência Nacional de Petróleo, bem como do COAFI (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Vide a atuação conjunta da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual de São Paulo, na investigação levada a cabo em relação ao ex-prefeito Paulo Maluf. Vide, ainda, a integração de órgãos dos Estados Federados, como, p. ex. as Receitas Estaduais, que efetivamente coletam informações eficazes à atuação criminal.
4 BOBBIO, Norberto, O Futuro da Democracia, 8ª ed., São Paulo, 2002, página 35: “...sujeitos politicamente relevantes tornaram-se sempre mais os grupos, grandes organizações, associações da mais diversa natureza, sindicatos das mais diversas profissões, partidos das mais diversas ideologias, e sempre menos os indivíduos. Os grupos e não os indivíduos são os protagonistas da vida política numa sociedade democrática, na qual não existe mais um soberano, o povo ou a nação, composto por indivíduos que adquiriram o direito de participar direta ou indiretamente do governo, na qual não existe mais o povo como unidade ideal (ou mística), mas apenas o povo dividido de fato em grupos contrapostos e concorrentes, com sua relativa autonomia diante do governo central...” (grifos nossos)
5 É melhor usar o voto e evitar o que se constatou em Brasília: sessenta dias inteiros sem qualquer deliberação do Congresso Nacional, quando a Câmara e o Senado não tinham quorum sequer para reunião dos líderes de partidos, segundo o jornalista e comentarista Franklin Martins, no Jornal da Globo da noite de 14 de outubro de 2004.
6 Resolução n. 77, de 14 de setembro de 2004, regulamentando o artigo 8º da Lei Complementar n. 75/93.
7 Vide o Federal Bureau of Investigation (FBI), que, até a década de 30, era corrupto e não gozava de qualquer credibilidade, tendo sofrido, a partir daí, reformulação significativa, especialmente quanto à “limpeza” nos seus quadros.
8 RIBEIRO, Diaulas Costa, Ministério Público Dimensão Constitucional e Repercussão no Processo Penal, 1ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pág. 309.
9 Quase um quinto da população do Rio de Janeiro vive em favelas, segundo o IBGE e o Censo 2000.
10 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., Malheiros Editores São Paulo, 1993, pp. 568 e 570.
11 MÜLLER, Friedrich, Quem é o Povo? A questão Fundamental da Democracia, Editora Max Limonad, 2ª ed., São Paulo, 2000, pág. 77.
12 Idem, pág. 115.
13 HC 77.779/SC-STF; RE 233.072-4/RJ-STF; RE 205.473-9/AL. Vide, ainda, ADI n. 3.329/04 (SC); 3.317/04 (RS); 3.318/04 (MG), bem como o INQ n. 1.968, que discutem a legitimidade do Ministério Público para investigar.