DEMISSÃO APÓS RETORNO DE TRATAMENTO MÉDICO

ARTIGO.

Tem se assistido de forma comum, e com permissivo de certos Magistrados , em total ofensa ao principio da proteção à dignidade da pessoa humana, e dos valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República, dispensa esta que ocorre sempre após o retorno do empregado ao trabalho, sendo descartado como se fosse um nada.

Embora equivocadamente se entenda, um direito legitimo, esta realidade não pode ser acatada.

A Convenção da OIT de número 58 ratificada pelo Brasil, determina que toda dispensa APÓS " ALTA MÉDICA" há de ser motivada, não pode haver qualquer justificativa de dispensa de empregado em tratamento médico, após seu retorno de forma imotivada.

Falta neste comportamento por parte do empregador, o dever de cuidado em relação à condição psicofísica e mental do empregado.

Ao assim atuar, comete o empregador abuso de direito, tendo em vista que em todo rompimento contratual deve se preservar boa-fé, em respeito aos bons costumes.

Agindo assim, o empregador, atua de forma discriminatória ao dispensar empregado doente, ou após tratamento de doença, afetando a estigma do trabalhador em nítido preconceito, caracterizando, contudo, dispensa arbitrária por contrariar princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valore sociais do trabalho.

JOSÉ CARLOS CRUZ é Advogado especialista em Direito Internacional, Eleitoral, Civil, Penal e Penal Militar, Trabalhista, Tributário e Previdenciário. Parcerias com consultorias em Direito Brasileiro,Internacional Corporativo, Direito Europeu na Law Society of England and Wales.

Dr José Carlos Cruz
Enviado por Dr José Carlos Cruz em 12/06/2013
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