"A (ausência) de fiscalização do som automotivo – o que fazer? Artigo.

"A (ausência) de fiscalização do som automotivo – o que fazer? Artigo.

O uso de som automotivo em Goiânia, é um espanto, de tão agressivo e desrespeitoso que é. Os abusados, utilizando um ou mais veículos – com sistemas de som interligados ou, não, que não medem os limites para a satisfação de sua vontade egoísta, estão fora de controle. E a população vê, indefesa, o seu direito à paz, sossego e descanso agredido diariamente, sem que os órgãos públicos encarregados do cumprimento da lei façam aquilo que devem fazer – controlar os excessos e compelir aos condutores e proprietários de veículos ao seu cumprimento.

E o entendimento do desafio relativo à fiscalização do uso do chamado "som automotivo" começa pelo exame da regulamentação constante do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Foi estabelecido no Art. 228 do CTB que se o caso for de uso no veículo de “equipamento com som ou volume/ ­frequência não autorizados pelo CONTRAN”, o que inclui os aparelhos emissores e amplificadores de sons e aparelhos de rádio comunicação. A fiscalização e a a autuação pela prática da infração de trânsito correspondente, ­ classificada como “grave”, fica a cargo do órgão de trânsito municipal ou rodoviário – no caso do município de Goiânia, a Agência Municipal de Trânsito e, quanto ao Estado de Goiás, a Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, sucessora do DER-GO.

O legislador, de tendência municipalista, partiu do princípio de que e que o uso de som automotivo se constitui numa prática que desafia as regras estabelecidas no CTB quanto ao comportamento do condutor do veículo na via de trânsito. E em tal caso, a tarefa de fiscalização só poderia ser atribuída aos órgãos municipais e rodoviários, que tem competência reservada para tanto.

O problema começa na execução da política de fiscalização de trânsito. Em Goiânia, por exemplo, são praticamente desconhecidos os casos de autuação pela infração de trânsito em questão, de parte da AMT.

Ao que parece, a AMT, que não fiscaliza frequentemente os abusos decorrentes do uso de som automotivo nas vias de trânsito da capital. Sem que se conheça as exatas razões pelas quais o fato ocorre, a AMT indica que renunciou de sua competência e dever de fiscalizar em favor a AMMA – a Agência Municipal de Meio Ambiente, ao que consta, pelo fato da emissão sonora a partir de equipamentos instalados em veículos automotores ser interpretada no âmbito da Prefeitura de Goiânia como prática que está afeita à álea ambiental e, de uma forma ou de outra, ligada à exploração ou aproveitamento das situações decorrentes do som automotivo agressivo para fins comerciais. E aí, a situação se complica porque, muito embora a AMMA tenha um sistema de tele atendimento, uma fiscalização efetiva depende de uma denúncia por escrito, que, espantosamente, ­ só pode ser feito na sua sede da própria, no centro da cidade.

Numa situação assim, esperar prontidão e eficiência da ação fiscalizatória do município é esperar demais ou em vão.

No caso da AGETOP, existem notícias de alguns autuações pela prática da Infração de Trânsito em questão, geralmente nas margens de rodovias que cortam as cidades goianas (denominadas como "faixas de domínio", no capitulo de definições do CTB), muito embora a efetividade de tais autuações tenham ficado comprometidas pela falta do uso do aparelho denominado decibelímetro, que, segundo a Resolução nº 204/06 do CONTRAN, deve ser utilizado para estabelecer com exatidão, o nível de emissão sonora em decibéis, no ato das autuações.

Pois, é: às vezes, o infrator está na via de trânsito, outra hora, em estacionamento próximo. E, em outras ocasiões, está em ambiente fechado - o quintal de uma casa, por exemplo e, dependendo de como se trata o caso e agem os órgãos fiscalizatórios, o exercício da fiscalização não se concretiza - com efeito sobre a vizinhança, que necessita da atuação dos mesmos, para a preservação de direitos básicos – isto é, o sossego e o descanso.

Como enfrentar o problema do abuso do som automotivo, com a legislação e a estrutura de fiscalização atualmente existente? Parece difícil, mas...

…No interior do Estado, os municípios, articulados com o Ministério Público, o Poder Judiciário, através da autuação da PMGO, encontraram uma solução prática, eficaz e, de acordo com o ordenamento jurídico prático: simplesmente afastam a legislação de trânsito e ambiental, em favor da legislação penal, invocando a vetusta e criticada Lei de Contravenções Penais, tendo em vista que o bem a ser protegido – a paz social, mediante a garantia do direito ao descanso e ao sossego – se situa acima dos bens protegidos pelos nichos de legislação especial.

E como funciona na prática? Celebrado o acordo, ele é amplamente divulgado, assim como o prazo a partir do qual a observância da lei começará a ser exigida, no que tange ao uso moderado de som automotivo, de acordo com os horários determinados.

No caso de desobediência das orientações da PMGO, o condutor e seu veículo são conduzidos à Delegacia de Polícia local, onde ocorre a autuação pela prática da conduta descrita no Art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.668, de 03 de outubro de 1.941*.

E então, um Termo Circunstanciado­ ­ de Ocorrência – TCO é elaborado pela autoridade policial e remetida ao Juiz da comarca que, o encaminha ao representante do Ministério Público, para exame da proposição da competente ação penal. E, via de regra, o processo acaba numa transação judicial, onde o infrator é condenado a prestar serviços sociais e comparecer em juízo, mensalmente, por um período de 06 meses (pelo menos nas pequenas e médias cidades, ainda faz diferença para o conceito de alguém, ser visto entregando cestas básicas num asilo e comparecendo ao gabinete do juiz, para confirmar que pôs um pouco de juízo na cabeça).

E funciona? É só perguntar às agradecidas populações dos municípios onde tal iniciativa foi tomada.

A invocação da LCP em face do CTB em tais circunstâncias pode gerar discussões com alegações em sentido favorável e contrário à utilização de dispositivos do Decreto-lei que trata como contravenção penal aquilo que foi regulado em lei especial posterior (o CTB) como infração a regra de circulação de trânsito. Todavia, importa mesmo é que, a partir das cidades do interior, as autoridades estão se movimentando e procurando meios legais, rápidos e capazes de enfrentar o desafio demandado pela sociedade.

O contrário disto, envolveria a perfeita regulamentação do âmbito de fiscalização dos órgãos municipais e estaduais, estabelecendo até onde a utilização de som automotivo é fiscalizada como infração de trânsito (e, neste sentido, não parece haver qualquer dúvida quanto à sua utilização na via regulamentada de trânsito e proximidades) ou, como infração ou delito enquadrado ambiental (quando, por exemplo, os veículos são utilizados para a amplificação e difusão do som automotivo em eventos públicos, comerciais ou não), além de fornecimento aos agentes de trânsito do equipamento necessário para a realização das autuações de trânsito do estilo, isto é, o tal do decibelímetro conforme a norma do CONTRAN ou eliminar dela esta exigência totalmente dispensável e, é claro, a atuação firme dos encarregados da fiscalização de trânsito, sem embargo de observar que, a despeito do cunho municipalista do CTB, uma ínfima parte dos municípios brasileiros tem condições de inserir-se no sistema Nacional de Trânsito – SNT e estabelecer um subsistema de trânsito local.

Nesta semana, os jornais estamparam a notícia de que o prefeito de Aparecida de Goiânia, o segundo município em número de população do Estado, aliado às autoridades representativas de poderes locais também resolveu entrar no time dos administradores­ ­ municipais que prezam os direitos de seus concidadãos. Merecem aplausos e votos de sucesso. E espera-se que de eles não mudem de ideia, pois a cidade pode virar exemplo e vitrina, em virtude do impacto e importância da iniciativa, em termos de atendimento das reivindicação popular e educação para o trânsito.

E vamos torcer para que a iniciativa do prefeito vizinho sensibilize também as autoridades baseadas no município de Goiânia – começando pelo Prefeito, que é a autoridade que deve ter a iniciativa, no caso, para colocar um termo no abuso dos donos de veículos que se transformaram em verdadeiras estações de som ambulante, que acham que são os donos da rua, da noite e do sono da população goianiense.

* Redação do indicado artigo do Decreto-Lei varguista:

“Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

...

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

...”

- Amargar a experiência de perder metade ou uma noite inteira de sono por causa dos estrídulos do som automotivo nas alturas, tocando músicas de gosto para lá de duvidoso, é de lascar, pois a qualidade das peças musicais executadas parece estar bem de acordo com a inteligência dos brucutus que promovem as sessões compulsórias de mau gosto ( muito embora se imaginem ninjas, em termos de educação cultura e atualidade), mas está na inversa proporção da potência sonora dos equipamentos de sons de seus veículos.

- Curto meu sonzinho automotivo. Especialmente quando estou nas ruas, atravessando a cidade, indo ou voltando do trabalho. Fico mais tranquilo e até me divirto entre carros, ônibus e motos. Mas, regulo o som numa altura razoável - o bastante para não submeter ninguém ao conhecimento do meu gosto pelas MPBs, rocks e sertanejas da vida.

Severino José, 50, advogado, servidor do DETRAN/GO e membro da diretoria do Sindicato dos Servidores do DETRAN/GO - SINTRANGO

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Artigo publicado no jornal Diário da Manhã (Goiânia-GO) e site Raizoline - links:

http://www.dm.com.br/texto/88442-a-ausancia-de-fiscalizaaao-do-som-automotivo-a-o-que-fazer

http://www.raizonline.com/treze.htm