PORNOGRAFIA COM 38 ENVOLVIDOS

A falência do Corpus Juris Civilis demonstrou flagrantemente que o Estado romano esfacelou qualquer tentame de autoridade sobre um pseudo Poder Judiciário; e quando registro o “pseudo” é porque em muitos casos a justiça não era feita, ela não era perpetrada de forma que a deixasse uma instituição séria!

Até hoje, enquanto se tenta falar das “pandectas”, como forma briosa de se fazer o direito impecavelmente lícito, de fato deveria ser justaposto os princípios do “digerere”, mas antes e sempre, tudo guia-se pela bússola que somente dirige sua agulha a uma terra quimérica; e a grande e sublime arte de se obrar a sabedoria jurídica, esvai-se em termos pulcros e arquétipos legais, que em tese servem apenas para entupir belos livros de capas douradas que faceiram amplas estantes. Este foi e permanece sendo o Direito Romano; aquele que foi copiado e que dizem tê-lo melhorado, inclusive no Brasil!

Permanecer endeusando o que de fato é antiquado e infrequente, na prática, somente nos refugia no calcanhar dos fatos; onde jazeremos sempre conjecturando a justiça e arquitetando que ela somente penitencia os indigentes sociais. Estabelecimento legal onde somente pretos, prostitutas e pobres são os que mais sofrem com as castigos judiciais, aqui no Brasil e no resto do mundo onde se pratica este modelo de justiça.

É sempre bom lembrar que os códigos romanos também apunham apelações discriminatórias, aberrantes do prisma da justiça como alta acepção de juízo do verbete. A justiça que florejava os augustos panteões de mármore e que pregava equidade nos primórdios; tolhiam alguns povos até de atos sexuais familiares; que o digam os judeus, que foram perseguidos por Roma e por aquilo que chamavam de JUSTIÇA!

Com o passar dos tempos, as interpolações foram tantas e mesmo assim, o padrão romano permanece até hoje afável apenas a quem se nutre do efêmero Poder; quem pratica e acredita na simplicidade do delito; e os púberes colegiais, famosos neófitos acalorados que lotam as faculdades; porque na prática, na mais fulgente luz da veridicidade, todos os pilares do Direito Romano são vulneráveis e inertes; e aprova mais clara disso é o próprio Direito que se aplica no Brasil; que pouco mudou deste o Império e permanece dando asas para que criminosos voem rumo a mais crimes. Tudo isso, em tese, e basicamente, porque aquilo que entendemos por “execução”; e que deveria ser “cumprimento” ou a “implementação”, neologismo a parte, da sentença, de fato e de direito, não passa de pantomimas sinalizadas por caquéticos operadores da Lei, abalizados por uma Lei baldia e libertina!

No dia 14 de maio de 2005; a mídia nacional revela ao Brasil que o então desconhecido Maurício Marinho do alto escalão dos Correios cobrava propina para facilitar negócios dentro da empresa pública. Em uma gravação que foi ao ar na época, o então executivo dos Correios conversava com um falso empresário que havia armado tudo para denunciar o esquema. Foi a primeira vez que o Brasil passaria a familiarizar-se também com outro nome: Roberto Jefferson, o homem forte do PTB e aliado político do PT e do Presidente Lula. O mesmo Lula que tratou de colocar o maior grupo de juristas amigos dentro do Supremo Tribunal Federal, a instância máxima de nossa justiça!

Estávamos tão acostumados a tantos escarcéus que envolveram ao PT e seus aliados, que confesso: - este, na parte que envolveu Maurício Marinho e os Correios, em nada me deixou acalorado! Tudo parecia que se tratava de mais uma corrupçãozinha medíocre do tipo que fortalece os salários desta gente espúria que permanece a frente do PT; mas este foi o engano de todos; este também foi meu engano, mas todas as esferas das carreiras jurídicas constituídas também o trataram de modo simplório; e por que isso ocorreu? Porque nossa Constituição Federal, pobre e órfã de pai, mãe e parteira, assim conduz tal tipo de processo penal; com brandura e acastelamento!

No dia 7 de junho de 2005 todos os jornais e todas as televisões do Brasil e até de alguns países da Europa escancararam em seus recantos principais que o Brasil era uma pátria de corruptos; que a corrosão causada pelo crime do Poder havia chegado a todos os setores de todos os três Poderes; e o que foi que o Estado fez? – Calou-se e apostou que seria mais um caso do qual nosso povo acéfalo esqueceria! De fato o povo já nem sabe mais o que foi, quando foi, muito menos quem foi que esteve no dito Mensalão, mas por fortuna, ainda, desta pátria mal amada, a imprensa não esqueceu.

Muitas vezes a imprensa séria age com muito mais vigor, muito mais responsabilidade do que quem é constituído para isso; daí deve-se incluir neste rol de maldosos esquecidos, desde o Presidente da República até alguns delegados de polícia; passando é claro, por procuradores, juízes, desembargadores e ministros. O papel da imprensa atual, pelo menos a parte que também não se corroeu, administra doses altas de um antídoto que cobra a aplicação da lei e faz a justiça não dormir em berço soberbo.

Bem diferente daqui; e bem diferente do modelo de direito que aplicamos; nos Estados Unidos da América o povo é o fidalgo do poder e não tolera a nenhum governo faça domínio absoluto sobre ele. Nem mesmo o poder central, que é circunspecto, em equidade do princípio federalista, pelos protótipos políticos locais. Na Terra do Tio Sam, a lei, em virtude de uma verdadeira e ajustada representatividade política, há de se anuir com a ambição, fundamentalmente da comunidade local e, em segundo lugar, do Estado. A mãe “Estado” só pode legislar, restritivamente, sobre assunto de interesse geral, deixando para a comunidade o regramento de matérias que lhes são peculiares. De modo que, mesmo a lei, lá, parecendo esdrúxula para alguém daqui, representa em regra a vontade da sociedade local, expressa por sua maioria; e é por isso que as sentenças judiciais são cumpridas e respeitadas a risca; e quem tentar atrapalhá-la, envolve-se diretamente na questão mais crucial para eles: a liberdade!

O modelo de justiça que se aplica nos Estados Unidos da América é simplesmente apreciável e nem ao longe se lembra dos traços medíocres do Direito Romano. A base constitucional, exclusivamente federalista, não argui qualquer temática que faça seu povo destoar de seus princípios e de sua inabalável liberdade ampla; ao contrário daqui, onde estamos sempre escravos do Poder central e a margem, sempre, da Lei!

Desde 1803 que o Poder Judiciário dos Estados Unidos se constitui de fato como um poder político; e este visa controlar os demais poderes constituídos, sem fazê-lo maior ou melhor do que os demais. Nos EUA os componentes do Judiciário Federal (District Courts, Courts of Appeals e US Supreme Court) são recomendados, também, pelo presidente da República. Em alguns estados há ELEIÇÕES para o preenchimento de cargo de juízes, e quando estes magistrados se comportam de modo inexoravelmente indecente, ele perde o cargo, mesmo que este lhe seja vitalício. Contraditório? – Não! Justo; e eu entreabro bem sobre a matéria...!

Esta briosa qualidade do Direito estadunidense, praticamente irretocável há 200 anos, pode ter feito daquela terra uma terra odiada por muitos; coisa que também não defendo, porque os atos que a deixaram execrada por algumas nações em nada têm a ver com sua justiça, mas sim com sua posição política internacional. Esta qualidade de justiça e sua admirada força para a aplicação da equidade lhes trouxeram como produto a ausência de golpes de Estado, o incontestável poder econômico e a invejável superioridade ante outras nações. Tudo isso por causa das garantias que a Constituição Federal oferece ao povo; e que são causas pétreas.

Em todas as ações penais o indivíduo deve ser julgado pelo júri; e isso quer dizer que ele será julgado pelo seu povo e pela mesma sociedade onde vive e compartilha valores. Os jurados, após altercarem entre eles o pretexto, obtemperam apenas a uma demanda de fato: culpado ou inocente; e a decisão tem que ser unânime. Há algo mais justo do que isso?

Quanto ao direito de o réu conservar-se reservado, lá é o usual, enquanto que, no Brasil, o juiz é obrigado a interrogá-lo, e se for culpado, ou confessar o crime, acaba produzindo prova contra si, o que em tese é proibido. Isso sim é a mais pura interpretação da contradição legal! O réu também pode mentir; o que é moralmente reprovável, máxime numa Corte de Justiça; por isso é que este pilar que abriga o justo no direito de lá, eleva a interrogação da própria sociedade, eximindo o Estado de fazê-lo sob o prisma da desconfiança ou do flagrante ato de acolhimento dos amigos!

No direito penal brasileiro a própria constituição acolhe a mentira quando assegura apenas o direito do réu permanecer calado; e quando ele resolve falar, pode fazê-lo quantas vezes quiser, da mesma forma que pode mudar quantas vezes desejar o seu protesto diante da Justiça. Nos Estados Unidos o réu somente se manifesta por interesse da defesa; e acaso minta em juízo, uma vez provada a mentira, responde ele também pelo crime de perjúrio, que o diga o ex-presidente Bill Clinton...

Por todas estas colocações pessoais, pode-se coligir sem claudicação, sobre a superioridade do Direito Americano, que deveríamos professar como paradigma, primeiro, porque o arcabouço de nossa Carta Magna, desde a de 1891, é um clone da Constituição Americana de 1787 e, segundo, porque nossa atual constituição adotou, com atraso de quase oito séculos em relação à Inglaterra e duzentos anos, referentemente aos EUA, a cláusula do devido processo legal, que possibilita o Judiciário a obrar politicamente, em contribuição ao princípio da separação dos poderes e da doutrina dos cabrestos e contrapartidas, interrogando o conteúdo das leis, a fim de verificar se elas se calham com os cabeçalhos básicos que se ordena numa sociedade moderna: democracia, liberdade e livre iniciativa, dentre outros que são depositados na Carta Magna.

Os dois Procuradores Gerais que atuaram (um ainda atua) no caso do Mensalão, em dissertação, afirmaram que se tratou do maior escândalo político brasileiro desde a chegada de Cabral; ambos reuniram pilhas e mais pilhas de provas irrefutáveis que condenam praticamente todos os 38 envolvidos; e todos sabem que se fossem feitos todos os trâmites desde a investigação até os atos processuais, muitos outros seriam envolvidos; e mesmo assim, todos se dizem inocentes, o que é um direito; e estamos diante da possível absolvição de alguns e penalização em grau mínimo do restante.

São 38 indiciados por crimes contra o Brasil; crimes que vão desde o enriquecimento ilícito, passando por formação de quadrilha; e chegando ao absurdo de manipulação dos Poderes, sobretudo o do Executivo para permanecer soberano. Um esquema tão bem arquitetado, mas que até agora ninguém comentou em profundidade dos fatos.

O então Presidente da República acolheu um grupo de criminosos dentro do Palácio do Planalto, que juntamente com a cúpula do Partido dos Trabalhadores, não só roubavam o dinheiro público, como também previram que algo podia dar errado; e se isso ocorresse (como ocorreu), eles teriam guarida no Legislativo e também no Judiciário. Os quadrilheiros não só compravam parlamentares, mas também trataram de indicar o maior número possível de Ministros do STF. Eles acreditaram e apostaram que se a coisa chegasse nesta esfera a punição não seria exemplar; e é isso que provavelmente irá advir!

Se Roberto Jefferson foi o deflagrador da imundice no esquema político, o Ministro Gilmar Mendes o foi no esquema judicial; ou alguém já se esqueceu das denúncias de Gilmar Mendes nos últimos meses que expuseram Lula ao ridículo, após exigir reuniões com os ministros indicados por ele? Será que Lula exigiu estas reuniões para rever os amigos e apenas beber um golinho de pinga?

Esta facilidade execrável de se manipular a justiça é uma obra singela que herdamos do Direito Romano; um modelo tão superficial que originou aquilo que hoje chamamos de novela. Apenas para que muitos não se esqueçam das velhas aulas de direito, aquelas que introduzem arcaicamente a visão de nossos neófitos; as Institutas, as Pandectas e o Código foram as compilações feitas por ordem de Justiniano. Depois de terminada a codificação, a qual, especialmente o Código, continha a proibição de se invocar qualquer regra que nela não estivesse prevista. O Imperador Justiniano reservou-se a faculdade de baixar novas leis. A segunda edição do Codex de 534, não paralisou a atividade de legislar do Imperador; que continuou a editar outras 177 constituições importantes da data da promulgação do Código Novo, em 535, até sua morte, em 565.

Tudo isso para que fosse introduzido um grande número de modificações na legislação para solidificação do Poder Central. Essas novas constituições eram conhecidas por “Nouellae constitutiones”, ou Novelas; e foi a partir destas novelas que se criaram o direito hereditário e o matrimonial. Justiniano morreu sem ver suas obras editadas num só tomo; e pelo visto, nós brasileiros o ajudamos na posteridade...

Fundamentalmente nosso modelo de direito é a base da jurisprudência latina, incluindo o direito canônico eclesiástico (ecclesia vivit lege romana); e é também um documento único sobre a vida no Império Romano no seu tempo; uma coleção que reúne muitas fontes nas quais as leis e outras regras eram expressas ou publicadas na época dos imperadores de Roma. Leis propriamente ditas, consultas senatoriais, decretos imperiais, lei das sentenças e opiniões e interpretações dos juristas da época; e tudo isso, com a mais forte base de excluir aquilo que de fato é justo, que fez mérito de toda essa codificação para a sua preservação; a preservação do Direito Romano arcaico para a posteridade.

38 pessoas estão começando a serem julgadas por todos os crimes implicados pelo Parquet Federal; por outras formas sérias de aplicação do direito, eles seriam condenados e no mínimo, ficariam 10 anos trancafiados numa cela de prisão; mas como estamos no Brasil; e aqui se aplica o Direito Romano, no máximo eles prestarão serviços comunitários em alguma creche; e em pouquíssimo tempo, veremos estes 38 acusados novamente no Poder; depois que este povo sem memória e completamente analfabeto, regressar Lula e sua corja ao Palácio do Planalto!

Eu gostaria de estar vivo se um dia alguém pudesse me acordar e informar que o pilar da “"per omnia exaequata sunt legata e fideicomissis" tornou-se de fato verdade. Talvez nesse dia eu pudesse também acreditar que o Direito Romano um dia tivesse acudido algum padrão de JUSTIÇA; pois é isso que se clama; é isso que o povo protesta; é isso que o mundo brada; apenas isso!

Dedico este texto a preclara poetisa e jurista do mais alto valor, Dra. Cleide Canton!

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

CHaMP Brasil
Enviado por CHaMP Brasil em 10/08/2012
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