O Princípio da Proteção Integral

A teoria da Proteção Integral representa, indiscutivelmente, um insofismável progresso dos direitos humano-fundamentais, conquanto esteja orientada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e, especialmente, pela Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, tendo como sustentáculo doutrinário a noção de que as crianças e os adolescentes são titulares de direitos gerais, inerentes a qualquer ser humano, e específicos devido ao estado de desenvolvimento físico, psíquico, intelectual, social e cultural em que se encontram nesta fase de construção da capacidade cognitiva.

O Princípio da Proteção Integral está atrelado à Constituição Federal de 1988, no art. 227, determinando que a tutela e a aplicação dos direitos fundamentais e sociais das crianças e dos jovens têm prioridade absoluta. Tal primazia se deve ao fato de que os sujeitos infanto-juvenis não possuem todas as ferramentas intelectuais necessárias ao exercício, de forma isolada, de seus direitos, cabendo, portanto, à família, ao Estado e a sociedade resguardarem esses bens jurídicos fundamentais, zelando, incontestavelmente, pela dignidade dos pequenos.

Além disso, o instituto da Tutela Absoluta se encontra sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente, representado pela Lei 8069/1990, o qual tem o escopo de assegurar todo o arcabouço substancial do referido instituto que revogou plenamente a vetusta concepção da Situação Irregular materializada no Código de Menores de 1979. Isso significa que a devida recepção da Doutrina da Proteção Integral pela nossa Constituição Cidadã e, posteriormente, pela Legislação específica, consolidou a ideia de que as crianças e os adolescentes não são meros sujeitos incapazes, conceito este defendido pelo Código de Menores, e têm o direito de receber tratamento especial por parte da sociedade familiar, estatal e geral, a fim de que alcancem a plena capacidade cognitiva e se tornem os protagonistas na aplicação efetiva de seus direitos.

Importante salientar, a título conclusivo, que o Princípio da Proteção Integral possui um caráter universal, visando atingir todas as crianças e adolescentes, indistintamente. E não poderia ser diferente, haja vista o preceito axiológico da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que defende a igualdade em direitos entre todos os seres humanos, sem distinção de qualquer natureza e, especificamente, o teor da Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, a qual determina que as crianças e os adolescentes anseiem por cuidados especiais, em virtude da sua imaturidade física e mental, por aqueles que, direta ou indiretamente, mantêm uma relação familiar, social e política, a fim de impulsionar a formação de futuros cidadãos.

Yanara Morais
Enviado por Yanara Morais em 06/06/2012
Código do texto: T3708942
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