ADOTAR UMA CRIANÇA
Este é um maravilhoso bem que acontece na vida das pessoas que realizam este ato de amor.
Muitas pessoas, ao longo da vida, deparam-se com essa situação. Muitas pessoas,chegam até a desistir de concretizar o grande sonho de ter um filho, pois não se informam sobre as devidas providências que devem ser tomadas e não se inteiram do assunto. Escutam muitas coisas sobre a adoção e desistem. Apesar da adoção aqui no Brasil ser um procedimento demorado, burocrático, durante o qual sempre acabam surgindo mais e mais obstáculos, devemos insistir sem desistir desse objetivo nobre.
Atualmente, a adoção está regulamentada pêlos artigos 1.618 a 1.629 do Novo Código Civil, bem como, no tocante ao procedimento, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90).
Trata-se de um instituto que regula a forma definitiva de colocação de uma criança ou adolescente na denominada família substituta, gerando um verdadeiro vínculo de filiação e paternidade entre o adotado (criança ou adolescente) e adotante (pais).
Assim, são esses os requisitos para se adotar uma criança ou adolescente:
1) que o adotante tenha no mínimo 18 anos de idade
2) que entre o adotante e o adotado haja, pelo menos, 16 anos de diferença
3) que os pais ou representantes do menor consintam na adoção
4) que o processo tramite perante o Poder Judiciário obedecendo o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente
5) que a adoção gere efetivo benefício do adotando. A lei prevê que ambos os cônjuges ou companheiros podem adotar, desde que ao menos um deles tenha completado 18 (dezoito) anos.
O Poder Judiciário manterá, em cada Município, um registro contendo relação de crianças e de adolescentes que se encontrem em condições de serem adotadas e outro de pessoas de pessoas interessadas em adotar, conforme determinação do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preenchidos os requisitos, o juiz deferirá a inscrição do interessado no registro.
A concessão da adoção às crianças e adolescentes é feita pelo Juízo da Infância e da Juventude. Caso o adotado já tenha atingindo a maioridade, será concedida pela Vara da Família.
No curso do processo, concede-se o estágio de convivência pelo prazo fixado pelo juiz, que objetiva estabelecer um vínculo de afetividade entre adotante e adotado. Concomitantemente, o juiz realizará um estudo psicossocial do caso, analisando as condições de vida de ambos.
Somente com a sentença é que surge o vínculo da adoção (art. 1.628 do Código Civil). O juiz, então, determinará a expedição de mandado para o Registro Civil, para que este proceda à averbação na certidão de nascimento do adotado, que passará a utilizar o sobrenome do adotante.
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FONTE: Dr. César Augusto Fontes Mormile
Advogado especializado em Direito de Família e sócio titular de Mormile Advogados Associados.