A PENHORA DE ÚNICO IMÓVEL DE FAMÍLIA
(de Salvador – Bahia) O cidadão comum sebe quais são os bens que podem ser penhorados para pagar uma dívida? Que meu texto não seja confundido como uma espécie de manual do picareta, pois não é! Ninguém poderá jamais afirmar que qualquer um dos meus textos produz efeitos negativos quanto à credibilidade, honra e veracidade de qualquer tema. Eu sou o maior defensor de que toda dívida deve ser honrada, com raríssimas exceções...
Em tese a penhora é uma apreensão judicial por parte de um suplicante, de bens dados pelo devedor (ou não) como garantia de execução de uma dívida em face de um credor. Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Se o Oficial de justiça comparecer para realizar a penhora e encontrar bens cujo produto será totalmente consumido pelas custas não realizará a penhora, descreverá o que encontrou, devolvendo o mandado em seguida.
É fato que os credores costumam utilizar técnica de ameaças para produzir pânico nos devedores ignorantes; outros plantam mitos no intuito de colherem facilidades. Também é fato que o devedor costuma receber ligações telefônicas demoníacas com iminências e imediações. Muitos destes credores são amigos de policiais ou usam o nome do Oficial de Justiça ameaçando penhorar tudo que há em casa. Seus bens e até sua casa serão vendidos em leilão para pagamento de uma dívida.
Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na prática, quando eles acordarem, haverá um oficial de justiça com um batalhão de polícia na sua porta com um caminhão de mudança para levarem seus bens móveis e a casa ser vendida logo após o almoço! – Quem dera fosse assim tão fácil!
Eu sinceramente torço muito para que a execução no processo cível brasileiro seja um dia menos tortuoso, desonesto, inconveniente, injusta e ineficaz; mas também não posso deixar que os mitos acerca da justiça tomem proporções de medo infame daqueles que não sabem nada sobre a Lei; muitos não sabem e pensam que podem até fazê-las e eu os chamo de parideiras de leis.
As pessoas deveriam antes de qualquer coisa; procurar um advogado; de preferência alguém de confiança, honesto e diligente; ele irá explicar que 99% dos casos de pânico precedente são folclores criados por quem quer impor um entusiasmo que não possui!
Muito embora tenha havido casos isolados onde quase tudo pôde ser penhorado, há regras mais enérgicas e plausíveis que moderam este conceito jurídico e a população precisa saber para cobrar seus direitos, afinal de contas, não foi o povo quem criou a Lei; o povo apenas precisa cumpri-la e cabe a quem a conhece elucidar de forma clara, objetiva e simples.
Por classe de dívida, vou citar como exemplo as pessoas que devem a instituições financeiras. Bancos e financeiras menores costumam ajuizar a cobrança ordinária. As dívidas geradas a partir de financiamentos com veículos e imóveis podem sofrer penhora dos mesmos, pois eles geralmente são oferecidos como garantia absoluta do débito.
Os casos em que o merecedor, ou credor, ajuizar um litígio para cobrar ou executar um débito, é preciso saber exatamente o que pode e o que não pode ser penhorado. Salários não podem ser penhorados, exceto em caso de pensão alimentícia. Muitos casos me chegam de pessoas que recebem seus salários em bancos e estes absorvem uma parte, ou até mesmo inteiro, para quitação de débitos gerados. Esta prática pode ser punida com severidade pela justiça se comprovado pelo peticionário com bases sólidas alegadas.
O imóvel que seja bem único de família, como bem preceitua a Lei 8.009/90 é impenhorável. Alguns juízes arbitrários em sentenças ridículas, nefastas e desprezíveis contrariam a Lei e determina a penhora. Certa vez eu li um artigo onde um magistrado do TRT mandou penhorar um imóvel, bem único de família, avaliado em R$ 1,5 milhão para quitar uma execução de R$ 200 mil; na sentença o magistrado alegou que é inadmissível que o reclamado more num imóvel de luxo enquanto o reclamante pena para receber seus direitos.
Pode parecer injusto a minha retórica, mas para quem milita na justiça, poesia em nada tem a ver com prática jurídica e a sentença do juiz foi simplesmente absurda e ilógica; ele não só rasgou a Constituição Federal como também a jogou no vaso sanitário! Uma coisa é desejar que o mundo seja lindo, outra coisa é tentar fazê-lo na prática. Lei é Lei e se você quer vê-la diferente, não vote em golpistas, homicidas, gângster e nem no Tiririca...
“Lei 8.009 de 1990 - Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Não sou eu quem grifo e sim a Constituição Federal da República Federativa do Brasil...
O imóvel exclusivo de família somente poderá ser confiscado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: débitos que sejam do próprio imóvel, tais quais os financiamentos, condomínios, IPTU, hipotecas, pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia com ato de registro público cartorial à uma dívida de fiança em locação e outros casos peculiares ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência, ressalvados inúmeras vertentes legais previstas.
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e desfigurou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Este é um tema que pode gerar centenas de laudas de discussões acerca da Lei específica; em tese se pode até penhorar bens que não pertençam ao devedor, caso estejam de posse dele no ato da citação do Oficial de Justiça Avaliador, mas há o recurso do Embargo de Terceiro, comprovada a propriedade contrária através de documento (ou testemunha para alguns casos).
Sim, existem juízes equivocados e arbitrários; disso sabemos através de publicações jornalísticas cotidianas; mas é bom ficar alerta aos abusos não só cometidos pelos julgadores que pensam que são Deuses senhores da Lei; o devedor precisa estar atento não só ás práticas judiciais, mas também as administrativas. Qualquer dúvida que persista, procure um advogado e exija explicações claras. É sempre bom repetir que se a Lei é inconveniente, o problema não é seu...
Alguns leitores do ramo jurídico sabem que a nossa Lei é meramente de pilar romano (alguns não sabem mesmo); Leis que precedem das Tábuas das Leis Romanas de 450 AC; a questão de penhora de imóvel de raiz já era retratada 450 anos Antes de Cristo e basicamente pouco mudou. Quem tiver mais curiosidade, leia, por favor, a Tábua Terceira e observará que agimos praticamente como eles...
Carlos Henrique Mascarenhas Pires é editor do Blog www.irregular.com.br